DÊ A SUA OPINIÃO, AJUDE-NOS A CONCLUIR ESTE TRABALHO.
TEMOS DOIS PADRÕES QUE ESTAMOS APROVEITANDO, UM DE MINAS GERAIS E OUTRO DE SÃO PAULO, FORAM OS QUA MAIS SE COADUNARAM COM OS PRINCÍPIOS GERAIS CONSTITUCIONAIS, OK?
AGUARDO AS OPINIÕES!
CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR MILITAR – PROJETO DE LEI Nº /08 – AL MARANHÃO
COMENTADA
Dispõe sobre o Código de Ética Disciplinar dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
O Povo do Estado do Maranhão, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º – O Código de Ética Disciplinar dos Policiais Militares do Maranhão – CED/PMMA – tem por finalidade genericamente, definir, especificar e classificar as transgressões Disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções -disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética Disciplina Militar da Unidade – CEDMU.
Art. 2º – Este Código tem aplicação de sujeição:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos primeiros quatro anos da passagem para a inatividade e nos casos expressamente mencionados neste Código.
Art 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, reserva ou na situação de
reformado.
§ 1º - Militar da Ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido
para a reserva, reformado ou excluído.
§ 2º - Militar da Reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade.
§ 3º - Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
- competência para a transferência para a inatividade (oficiais e praças) é do Cmt Geral - Art 1º, Inc III do
Decreto Nr 36.885, de 23Mai95;
- exclusão na PMMG: Art 146 - EPPM c/c Art 30 RDPM;
- vencimentos da inatividade: ver Art 43 LD 37.
- ver Art 94, 130 EPPM
- ver Art 130 - EPPM
- Vencimentos - ver Art 44 - LD 37 e 94 EPPM
- Reforma do Oficial: Art 139 - EPPM;
- Reforma da Praça: Art 140 - EPPM
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG
ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida Disciplinar
correspondente.
EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE
COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III
e VI; 24, VII e 94, § 2º.
A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.
A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição,
o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem
qualquer atribuição de pontos.
Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar
da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é
possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à
aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-Disciplinar pela prática de ato que afete a honra
pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho
de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando
que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética DISCIPLINAR
dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de
lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59,
parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano
retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo
quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação
da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois
anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema
promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.
Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser
transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.
Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa
automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.
Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento
da transgressão Disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:
I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX,
GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição
Disciplinar.
II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX,
GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido
com a conseqüente punição Disciplinar.
Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste
artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.
Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:
I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as
constantes do art 24 do CEDM.
II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no
art 25 do CEDM.
III – Quando da análise da transgressão Disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e
positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão Disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a
punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.
Art 9º - Havendo conexão de transgressões Disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais
grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.
Art 10 – Após análise da transgressão Disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os
sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção
“A PU”, em duas situações:
I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.
II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.
Parágrafo Único – Ativada a tela de punição Disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual
automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto
dos dias suspensos no vencimento.
Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e
registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”,
sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma
das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).
Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo
o código do assunto 409 (3).
Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por
parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela
reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.
Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no
conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.
Art 15 – Para efeito da análise da transgressão Disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma
vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado
quando da apreciação de nova transgressão Disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do
art 51, parágrafo 1º do CEDM.
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de
2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM / Diretor de Recursos Humanos
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – aos militares do estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica, quando esse Tribunal for criado;
II – aos Juizes-Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça, durante o período de suas composições, tendo estes imunidades em suas acepções jurídicas, durante as audiências;
(OBS: Os reformados legislação Especial)
Art. 3º - Considera-se para efeito de interpretação, o termo Policia Militar, como sendo referido a PMMA – Polícia Militar do Maranhão.
Art. 4º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade-fraternidade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
Art. 5º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Art 38 - São adotadas as seguintes definições:
I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a
um militar;
...
III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para
os cargos e encargos.
...
VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada
guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a
ter;
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
Art. 6° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I – conceito “A” – trinta e cinco pontos positivos;
II – conceito “B” – trinta e cinco pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de trinta e cinco pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá sete pontos positivos, até atingir o conceito “A”.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG
ASSUNTO: Advertência no CEDM.
EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO
FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA
PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM.
A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à
necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas
condições do art. 5º, do CEDM.
Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação
decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21,
do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da
sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM
que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição.
O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em
hipótese alguma, comentários ou especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do
CEDM.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho
de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando
que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética DISCIPLINAR
dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de
lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59,
parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano
retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo
quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação
da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois
anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema
promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.
Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser
transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.
Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa
automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.
Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento
da transgressão Disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:
I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX,
GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição
Disciplinar.
II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX,
GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido
com a conseqüente punição Disciplinar.
Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste
artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.
Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:
I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as
constantes do art 24 do CEDM.
II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no
art 25 do CEDM.
III – Quando da análise da transgressão Disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e
positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão Disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a
punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.
Art 9º - Havendo conexão de transgressões Disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais
grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.
Art 10 – Após análise da transgressão Disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os
sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção
“A PU”, em duas situações:
I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.
II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.
Parágrafo Único – Ativada a tela de punição Disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual
automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto
dos dias suspensos no vencimento.
Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e
registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”,
sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma
das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).
Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo
o código do assunto 409 (3).
Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por
parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela
reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.
Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no
conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.
Art 15 – Para efeito da análise da transgressão Disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma
vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado
quando da apreciação de nova transgressão Disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do
art 51, parágrafo 1º do CEDM.
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de
2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM
Diretor de Recursos Humanos
CAPÍTULO II
Princípios de Hierarquia DISCIPLINAR
Art. 7° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
Art 8º - Hierarquia militar é a ordem e subordinação dos diversos postos e graduações que constituem
carreira militar.
§ 1º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.
§ 2º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
- ver Art 39, § 2º - CE e Art 42, § 2º - CF
§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.
Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:
I - Pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei
ou decreto.
10 - § único - RPP)
§ único - O aspirante-a-oficial freqüentará o círculo dos oficiais subalternos.
Art 12 - A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada:
I - pela data de promoção ou nomeação;
II - pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data de praça;
IV - pela data de nascimento.
§ único - Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de aspirante-a-oficial, de
promoção a cabo, a terceiro e a primeiro sargento de polícia, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a
ordem de classificação obtida no concurso público ou curso.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
- Antigüidade: Art 12 EPPM e 7º RPP;
- Antigüidade: Art 11 RPP;
- promoção - procedimentos - ver orientação BT 13, item 3., fls 92;
- A antigüidade do militar REINCLUÍDO (Art 156 - EPPM) é regulada pela data da nova promoção (Art
§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados
pretendidos pelas IMEs.
§3º - Os valores fundamentais, determinantes da moral policial militar são os seguintes:
I – o patriotismo;
II – o civismo;
II – a hierarquia;
IV – a disciplina;
V – o profissionalismo;
VI – a lealdade;
VII – a constância;
VIII – a verdade real;
IX – a honra;
X – a dignidade humana;
XI – a honestidade;
XII – a humildade;
XIII – a coragem;
XIV – o espírito de liderança
§4º - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Maranhão e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o prioritariamente aos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados e reformados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVII - não pleitear para si, exclusivamente por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter, fora da ética, facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial, ressalvados as autorizadas em lei;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, que não esteja autorizado, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil, ou que não seja conexa com a função militar, ou atividades a fins, salvo os cargos expressos em lei;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando unicamente a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, e da forma técnica policial militar, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
§ 5º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 6º – Os oficias poderão exercer atividades como professores ou consultores didáticos, na área de segurança pública ou matérias compatíveis com a boa ética militar, desde que haja disponibilidade, dando-se preferência a oficiais que não possuam funções gratificadas de comando ou chefia, sendo vedado às demais praças, tais atividades e condições, sem a devida aquiescência do seu Comandante do Unidade, ou Chefe Seções do EMG, ou Chefe de Grandes Comandos.
§ 7º - Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica, e após autorização judicial, resguardando-os as complementações de bens derivadas de fatores de direitos lícitos, tais como heranças, somas familiares, empréstimos ou seções, entre outras.
§ 8º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, salvo se autorizados por este ou pelo seu Superior hierárquico competente, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.
§ 9º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais.
Art. 8º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
Art 11 - A precedência hierárquica é regulada:
I - Pelo posto ou graduação;
II - pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei
ou decreto.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão Disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência.
- vide artigo 56 (comunicação Disciplinar);
- vide artigo 95 (relatório reservado);
CAPÍTULO III
Ética Militar
Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
Artigo 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se
sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Constituição Estadual.
Artigo 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da
transparência.
...
Artigo 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei e o direito;
Lei 14.184 de 31Jan02 - Dispõe sobre o Processo Administrativo Estadual.
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
Artigo 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e da entidade descentralizada se
sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Constituição Estadual.
Artigo 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da
transparência.
...
Artigo 5º - Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a lei e o direito;
Lei 14.184 de 31Jan02 - Dispõe sobre o Processo Administrativo Estadual.
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção Disciplinar verificarába conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 21/2002-CG
ASSUNTO: Discricionariedade na aplicação de sanção Disciplinar.
EMENTA: DISCRICIONARIEDADE – ART. 10, DO CEDM – HIPÓTESE DE ACONSELHAMENTO OU
ADVERTÊNCIA VERBAL PESSOAL – CONSENSO ENTRE A DECISÃO DO CMT E A DELIBERAÇÃO DO
CEDMU.
A medida prevista no art. 10, do CEDM é possível, desde que haja aquiescência do CEDMU.
Ainda que os argumentos de defesa não consigam justificar a falta, havendo consenso entre o CEDMU e a
autoridade competente para aplicar a sanção, esta pode ser substituída por aconselhamento ou advertência
verbal pessoal.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG
ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM.
EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA
MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas
levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se
de uma modalidade de recompensa.
Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência
verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja
vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e
oportunidade de sua substituição.
É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com
competência para aplicar sanção Disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida,
mas tão-somente apreciá-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe.
As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.
Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002
(Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos
sistemas SMAB/SIRH.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a
necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu
o Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), exara a seguinte Instrução:
Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a
autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:
I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;
II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;
III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.
Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do
Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.
Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos
sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o
preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.
Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.
Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade
de ativação, tal como as demais variáveis.
Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos
administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02,
quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94
do CEDM).
Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM / Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações
Art. 11 – Transgressão Disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG
ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão
Disciplinar.
EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO
CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA
LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.
A concepção de transgressão Disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição
anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à
necessidade de descrição objetiva da transgressão Disciplinar.
O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o
eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das
transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma
descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento Disciplinar.
Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa
de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de
sanções do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura
a transgressão Disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Artigo 13 – No concurso de crime militar e transgressão militar, ambos de idêntica natureza, será aplicada
somente a penalidade prevista para o crime.
Instrução de Recursos Humanos 228/02 – DRH, de 24Jan02.
Art. 12 – A transgressão Disciplinar será leve, média ou grave, conforme classificação atribuída nos artigos seguintes, podendo ser atenuada ou agravada, consoante a pontuação recebida da autoridade sancionadora e a decorrente de atenuantes e agravantes.
Art. 13 – São transgressões Disciplinares de natureza GRAVE:
PMESP – ( ) – desconsiderar os direitos constitucionais no ato das prisão;
( ) – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
( ) - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso
devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância
entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico
ou contrária à disciplina militar;
XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de
sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV – dormir em serviço;
XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII – negar publicidade a ato oficial;
XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX – faltar ao serviço.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG
ASSUNTO: Distinção de transgressões Disciplinares.
EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM.
A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar
que falta à instrução.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 14 – São transgressões Disciplinares de natureza MÉDIA:
I – executar atividades particulares durante o serviço;
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
DESÍDIA - substantivo feminino:
1 disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça;
2 falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência;
3 Rubrica: termo jurídico.
elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço;
Dicionário Eletrônico Houaiss – 2001, Editora Objetiva Ltda.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG
ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM.
EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO
ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA
– CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA.
O tipo Disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da
missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares,
documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício
funcional.
Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a
demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar
caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso.
O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de
atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para
a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal
desempenhada.
O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do
militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento.
O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu
afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar.
Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e
documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
III – deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atividade que lhe competir;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 22/2002-CG
ASSUNTO: Distinção de transgressões Disciplinares.
EMENTA: TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DISTINTAS – ARTS. 13, XX E 14, III, DO CEDM.
A transgressão de falta ao serviço distingue-se da prevista no art. 14, III, aplicável, por hipótese, ao militar
que falta à instrução.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 32/2002-CG
ASSUNTO: Falta de previsibilidade da Infração administrativa de trânsito, como transgressão
Disciplinar.
EMENTA: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO – FALTA DE PREVISIBILIDADE LEGAL NO
CEDM – ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NA LEI FEDERAL N.º 9.503, DE 23SET97 – CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO - ALCANCE DA DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 11, DO CEDM – RESERVA
LEGAL – ANTERIORIDADE DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.
A concepção de transgressão Disciplinar prevista no art. 11, do CEDM distingue-se da definição
anteriormente adotada pelo extinto Regulamento Disciplinar (RDPM), especialmente no que se refere à
necessidade de descrição objetiva da transgressão Disciplinar.
O CEDM optou, claramente, por não manter dispositivos imprecisos, de forma a evitar o livre arbítrio e o
eventual abuso ou excesso de poder. Dentro desta sistemática, ao reduzir os graus de intensidade das
transgressões e o número de suas previsões, utilizou, no rol dos artigos 13, 14 e 15, do CEDM, uma
descrição terminológica mais precisa da conduta defesa no Ordenamento Disciplinar.
Sob tal enfoque, a falta de previsão objetiva, como transgressão, do cometimento de infração administrativa
de trânsito, embora obste a aplicação de penalidade no âmbito do CEDM, não impede a aplicação de
sanções do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, a falta de adoção de providências contra o militar que viola regras da Lei n.º 9.503/97, configura
a transgressão Disciplinar prevista no art. 14, VIII, do CEDM.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Constituição Federa.l
X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares,
definidos em normas especificas;
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados
símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento
e a precedência entre os mesmos;
III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense,
estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de
natureza militar ou cívica.
Decreto Federal 2.243, de 03Jun97 – RCONT.
XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da
divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
Art. 95 - ...
§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
Lei Estadual 14.310, de 19Jun02 – CEDM.
XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV – deixar de observar prazos regulamentares;
XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a
serviço;
Art. 23. - É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto
em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.
Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.
XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado,
em operações policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer
natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Art. 22 - Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de
qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Lei 5.301, de 16Out69 – EPPM.
Art. 22 - Ao pessoal das polícias militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de
empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Decreto Lei Federal 667, de 02Jul69.
Art. 15 – São transgressões Disciplinares de natureza LEVE:
I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação
própria;
III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as
circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um
ponto negativo.
Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos
negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte
pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às
atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a
transgressão, se for o caso.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/2002-CG
ASSUNTO: Concessão de Elogio e Nota Meritória.
EMENTA: EXIGÊNCIAS DO DECRETO N.º 42.843, DE 16AGO02 - SUBSÍDIOS PARA DECISÃO DA
AUTORIDADE COMPETENTE – OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO DECRETO N.º 42.843/02 –
BREVE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE NOTA MERITÓRIA.
A manutenção da disciplina decorre da ação de comando de cada Diretor, Comandante ou Chefe. As
recompensas previstas nos artigos 50 e 51, do CEDM, especialmente o elogio e a nota meritória, carecem,
para suas concessões, do cumprimento das exigências previstas no Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que se
distinguem inteiramente da sistemática utilizada no extinto Regulamento Disciplinar (RDPM).
Considerando que as recompensas em tela, por força do art. 18, § 2º, do CEDM, influem na aplicação da
sanção Disciplinar (incidência no cômputo final da pontuação prevista no art. 22), os requisitos de
admissibilidade do elogio individual e da nota meritória, como previstos no Decreto n.º 42.843/02, devem ser
rigorosamente observados.
De modo diverso, nos casos de nota meritória, a exigência documental do art. 10, aplicado por força do art.
19, deve significar a emissão de breve relatório que contenha parecer, favorável ou não, acerca da
concessão desta espécie de recompensa.
De outro modo, o art. 10, nos casos de elogio, não pode ser interpretado sob o mesmo alcance da nota
meritória, por exigir requisitos de admissibilidade que devem estar adequados às prescrições do art. 8º,
devendo o parecer espelhar as circunstâncias e as condições de fato necessárias à concessão de elogio,
por tratar-se, à luz do art. 5º, a primeira recompensa, por ordem decrescente de importância.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – ser classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for
ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção,
reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão Disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de
justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – ser classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.
Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002
(Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos
sistemas SMAB/SIRH.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a
necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu
o Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), exara a seguinte Instrução:
Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a
autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:
I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;
II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;
III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.
Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do
Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.
Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos
sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o
preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.
Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.
Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade
de ativação, tal como as demais variáveis.
Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos
administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02,
quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94
do CEDM).
Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM / Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o
esclarecimento da verdade.
Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções Disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 23 – A sanção Disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002
Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento Disciplinar, face à Lei
14.310, de 19jun02.
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10,
inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:
Art. 1º - O enquadramento Disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na
vigência do Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), objetivo e tem por
finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a
aplicação ou não de determinada sanção.
Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão Disciplinar, o enquadramento deverá ser
elaborado, observando-se o seguinte:
I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta Disciplinar, se tal procedimento não
tiver sido adotado pelo Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão.
II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.
III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:
a) na vigência da Lei 14.310/02;
b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão;
c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos
pontos a elas atribuídos.
IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das
recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus
pontos computados na totalidade.
Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a
exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.
Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento
Disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento.
Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão
Disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela
não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme
orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.
§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que
inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo.
§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise
de transgressão Disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise
de nova transgressão Disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do
prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.
§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato
punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.
Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel
for Windows”.
Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa
não possa ser definida, valerá a data da comunicação Disciplinar.
Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente,
conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos
ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução.
Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o
número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.
Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula
correspondente da planilha “dados básicos”.
Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão
do ato punitivo.
Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados
referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção
“Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02.
Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no
enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de
submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética DISCIPLINAR.
Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso
do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.
Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for
Windows.
Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.
a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM
Diretor de Recursos Humanos
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis
as seguintes sanções Disciplinares:
I – advertência;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 33/2002-CG
ASSUNTO: Advertência no CEDM.
EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA – INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO
FUNCIONAL – REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PUBLICAÇÃO – EXEQÜIBILIDADE DA
PONTUAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 5º, DO CEDM.
A divulgação oficial do ato punitivo de advertência, através de sua publicação, está diretamente vinculada à
necessidade da Administração Militar tornar exeqüível a mensuração do conceito funcional do militar, nas
condições do art. 5º, do CEDM.
Em se tratando de uma sanção regularmente prevista no art. 24, I, do CEDM, com previsão de aplicação
decorrente do somatório de pontos obtidos no julgamento da transgressão (aplicação dos artigos 16 ao 21,
do CEDM), a publicação do ato administrativo da advertência constitui a formalização da existência da
sanção e a regularidade de sua aplicação, de modo a possibilitar a aplicabilidade das prescrições do CEDM
que regulam o somatório de pontos negativos de uma eventual punição.
O ato de publicação da advertência deve tão-somente mencionar ter sido o militar advertido, sem tecer, em
hipótese alguma, comentários ou especificar o conteúdo da admoestação verbal prevista no art. 28, do
CEDM.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – impedimento disciplinar;
VI – reforma Disciplinar compulsória;
VII – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG
ASSUNTO: Suspensão de discente.
EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão, como sanção Disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os
militares da ativa indistintamente.
No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art.
25, do CEDM, duplicidade de apenação.
Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que
não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002.
(a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente
com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os
vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da
sanção Disciplinar.
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho
de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando
que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética DISCIPLINAR
dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de
lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59,
parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano
retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo
quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação
da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois
anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
Art 4º - Encontrando-se o servidor na situação funcional “21” (agregação por deserção), o sistema
promoverá a varredura de registro de punições, a partir da data de declaração da agregação.
Art 5º - A publicação em BGPM RESERVADO, da classificação conceitual dos servidores deverá ser
transcrita em BOLETIM INTERNO RESERVADO.
Art 6º - Em decorrência do disposto no art 25, parágrafo 1º do CEDM, desenvolveu-se programa
automatizado para efetivação do desconto devido, sendo alimentado através do menu “SM”, opção “I FL”.
Art 7º - A publicação automatizada resultante do desconto do dia não trabalhado em virtude do cometimento
da transgressão Disciplinar constante do art 13, inciso XX, do CEDM, ocorrerá no SIRH, em duas situações:
I – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: (13, XX,
GR e TR), redundará na publicação de ato administrativo do desconto devido sem a conseqüente punição
Disciplinar.
II – Ao incluir a punição na tela própria, preenchendo-se os campos respectivos com as variáveis: [13, XX,
GR e (SP, PS, AD ou RD)]; redundará na publicação de ato administrativo que efetivará o desconto devido
com a conseqüente punição Disciplinar.
Parágrafo Único – A alimentação dos dados no sistema SMAB será a mesma inserta nos incisos deste
artigo, contudo não resulta na publicação automatizada.
Art 8º - Ao lançar-se punição na tela respectiva dos sistemas, observar-se-á:
I – No campo destinado ao tipo de punição, é facultado apenas o lançamento de uma variável dentre as
constantes do art 24 do CEDM.
II – No campo destinado ao subtipo de punição, é facultado o preenchimento das três variáveis insertas no
art 25 do CEDM.
III – Quando da análise da transgressão Disciplinar, resultar na compensação dos pontos negativos e
positivos, configurar-se-á o cometimento da transgressão Disciplinar (TR), no entanto inaplicável será a
punição. Neste caso, haverá o lançamento objetivando estabelecer o instituto da reincidência.
Art 9º - Havendo conexão de transgressões Disciplinares, lançar-se-á nos sistemas a de natureza mais
grave, descrevendo no campo destinado ao texto as demais, se for o caso.
Art 10 – Após análise da transgressão Disciplinar, apurado os dias da pena de suspensão, alimentar-se-á os
sistemas SMAB/SIRH, que permanecerá com a tela de punição desativada, sendo ativada através da opção
“A PU”, em duas situações:
I – Transitado em julgado os dois recursos administrativos de efeito suspensivo.
II – Transcorrido o qüinqüídio legal inserto no art 60 do CEDM, sem que haja sua interposição.
Parágrafo Único – Ativada a tela de punição Disciplinar, convalidam-se três efeitos: reclassificação conceitual
automatizada do servidor, desconto no tempo de efetivo serviço dos dias de suspensão aplicada e desconto
dos dias suspensos no vencimento.
Art 11 – Ocorrendo decisão em recurso administrativo ou judicial favorável à exclusão da punição aplicada e
registrada, caberá aos operadores dos sistemas SMAB/SIRH excluir a punição através da opção “E PU”,
sendo que no SIRH, em decorrência da publicação automatizada, deverá conforme o caso optar por uma
das variáveis de código do assunto: recurso administrativo – 410 (1), recurso judicial – 424 (1).
Art 12 – Na hipótese de haver erro de lançamento o operador do SIRH deverá tornar sem efeito o ato, sendo
o código do assunto 409 (3).
Art 13 – A tela destinada à reclassificação conceitual automatizada do servidor, não permite alteração por
parte do operador, sofrendo influência direta através dos dados inseridos na tela de punição; bem como pela
reclassificação automatizada prevista no art 5º, parágrafo 2º do CEDM.
Art 14 – transcorridos dois anos após a transferência para a reserva, à exceção do servidor classificado no
conceito “A”, os demais, terão seu conceito classificado como “B”.
Art 15 – Para efeito da análise da transgressão Disciplinar, utilizar-se-á a recompensa auferida apenas uma
vez; ocorrendo, saldo residual de pontos positivos decorrentes da avaliação, este poderá ser considerado
quando da apreciação de nova transgressão Disciplinar, desde que permaneça atendendo ao constante do
art 51, parágrafo 1º do CEDM.
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de
2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM / Diretor de Recursos Humanos
§ 2° – As sanções Disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o
transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o
conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 06/2002-CG
ASSUNTO: Publicação de punição em Boletim Reservado.
EMENTA: PUBLICAÇÃO DE PORTARIA E SOLUÇÃO DE PROCESSO/PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE RESULTE EM SANÇÃO - PUBLICAÇÃO DE SANÇÃO –
EXIGÊNCIA E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EM BOLETIM RESERVADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 25, § 2º,
DO CEDM.
A publicação da portaria e da solução do processo/procedimento pode se dar em Boletim Interno, só sendo
publicado no BIR, a sanção aplicada.
Toda punição Disciplinar deverá ser publicada em Boletim Reservado, exceto quando o fato gerador da
punição deva ser de conhecimento geral, para fortalecimento da disciplina coletiva, conforme autoriza o art.
25, § 2º, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 20/2002-CG
ASSUNTO: Suspensão de discente.
EMENTA: SUSPENSÃO DE DISCENTE – MEDIDA PUNITIVA – DUPLICIDADE DE APENAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão, como sanção Disciplinar prevista no art. 24, IV, do CEDM, é passível de aplicação a todos os
militares da ativa indistintamente.
No que concerne ao discente, a sua aplicação pode redundar, quando não cogitáveis as hipóteses do art.
25, do CEDM, duplicidade de apenação.
Quando o discente for sancionado com suspensão, esta deve ser aplicada, preferencialmente, em dias que
não determinem prejuízos de comparecimento em atividades curriculares.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 15 – O Boletim Interno Reservado terá a mesma descrita nos §§ 4º e 5º do artigo 11 desta resolução.
Parágrafo Único – Os Boletins Internos Reservados que tiverem matérias relacionadas a punição Disciplinar,
serão editados separadamente, por círculos hierárquicos constantes do artigo 9º da Lei 5.301, de 16 de
outubro de 1969, ressalvada a hipótese prescrita no parágrafo 2º, artigo 25, da Lei 14.310, de 19 de junho
de 2002.
Resolução 3691, de 18Nov02 - Dispõe sobre os boletins na PM e dá outras providências
CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar
Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética DISCIPLINAR
Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-
Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-
Geral a disponibilidade cautelar do militar.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG
ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA –
HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.
Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as
solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM
devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de
implementações necessários.
Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao
Comando-Geral, via Chefia do EMPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 30/2002-CG
ASSUNTO: Fundamentos da disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CEDM – EXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 27, DO CEDM.
O instituto da disponibilidade cautelar não deve ser confundido com qualquer espécie de medida privativa ou
restritiva de liberdade. A constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 27, do CEDM, é
imprescindível para dar sustentação ao pedido de disponibilidade do militar, assim como deve fundamentar o
eventual deferimento da medida.
Embora seja possível cogitar-se, por ocasião da realização de IPM, da solicitação, em sede judicial, da
decretação de prisão preventiva - especialmente em situação idêntica à prevista no inciso II, do art. 27, do
CEDM -, esta funda-se no livre convencimento da autoridade judiciária em reconhecer estarem presentes os
requisitos necessários (art. 255, do CPPM) para a sua decretação, fundados na garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, e segurança da aplicação da lei
penal militar
Tratam-se, no entanto, de medidas distintas que podem ser, eventualmente, concomitantes. Em que pese a
possível coexistência, sugere-se, quando possível, nos casos de acusação de crime militar, que a eventual
decretação de prisão preventiva supra a necessidade de solicitação de disponibilidade cautelar.
Belo Horizonte, 02 de outubro 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
MEMORANDO CIRCULAR Nº 96.594 /2002-EMPM
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
Aos Comandantes, Diretores, Chefes e Corregedor.
Tem sido observado que nos casos de desvio de conduta que exigem a Disponibilidade Cautelar do militar,
os respectivos pedidos têm sido encaminhados com atraso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, deixando de
ser observados os princípios da conveniência e oportunidade, o que compromete a lisura do processo e foge
à finalidade da medida.
Por outro lado, a demora na tramitação interna dos pedidos, até a assinatura do ato, também tem
contribuído para os prejuízos a essa medida administrativa, o que deve ser corrigido.
Em face ao exposto recomendo:
Os Comandantes, Chefes, Diretores, os Conselhos de Ética DISCIPLINAR das Unidades e os Encarregados
de Inquérito Policial Militar deverão observar rigorosamente as providências sob suas responsabilidades, a
fim de que os pedidos de Disponibilidade Cautelar sejam encaminhados imediatamente após a ocorrência
do fato gerador.
Visando facilitar os trabalhos e agilizar as medidas pertinentes, os pedidos de Disponibilidade Cautelar serão
dirigidos ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, contudo, deverão ser enviados à Corregedoria, conforme
disposto na Decisão Administrativa nº 28/02-CG.
Nos casos em que a solicitação seja da própria Corregedoria, o pedido deverá ser enviado ao Comando
Geral, através da Chefia do EMPM (Decisão Adm. Nº 28/02-CG).
A Corregedoria deverá providenciar para que o setor próprio receba os pedidos e dê o devido
encaminhamento, preparando os atos decorrentes para assinatura do Exmo. Sr. Comandante-Geral.
(a) Jaime Pimentel de Souza – Cel PM - Chefe do EMPM
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
...
V – solicitar do Comandante-Geral ... o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar
poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o
desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da
conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo
Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo
exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em
casos de reconhecida necessidade.
§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens
integrais do cargo.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG
ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA –
HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.
Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as
solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM
devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de
implementações necessários.
Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao
Comando-Geral, via Chefia do EMPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 30/2002-CG
ASSUNTO: Fundamentos da disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – ARTS. 26 E 27, AMBOS DO CEDM – EXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DOS INCISOS I E II, DO ART. 27, DO CEDM.
O instituto da disponibilidade cautelar não deve ser confundido com qualquer espécie de medida privativa ou
restritiva de liberdade. A constatação das hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 27, do CEDM, é
imprescindível para dar sustentação ao pedido de disponibilidade do militar, assim como deve fundamentar o
eventual deferimento da medida.
Embora seja possível cogitar-se, por ocasião da realização de IPM, da solicitação, em sede judicial, da
decretação de prisão preventiva - especialmente em situação idêntica à prevista no inciso II, do art. 27, do
CEDM -, esta funda-se no livre convencimento da autoridade judiciária em reconhecer estarem presentes os
requisitos necessários (art. 255, do CPPM) para a sua decretação, fundados na garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, e segurança da aplicação da lei
penal militar
Tratam-se, no entanto, de medidas distintas que podem ser, eventualmente, concomitantes. Em que pese a
possível coexistência, sugere-se, quando possível, nos casos de acusação de crime militar, que a eventual
decretação de prisão preventiva supra a necessidade de solicitação de disponibilidade cautelar.
Belo Horizonte, 02 de outubro 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
MEMORANDO CIRCULAR Nº 96.594 /2002-EMPM
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
Aos Comandantes, Diretores, Chefes e Corregedor.
Tem sido observado que nos casos de desvio de conduta que exigem a Disponibilidade Cautelar do militar,
os respectivos pedidos têm sido encaminhados com atraso ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, deixando de
ser observados os princípios da conveniência e oportunidade, o que compromete a lisura do processo e foge
à finalidade da medida.
Por outro lado, a demora na tramitação interna dos pedidos, até a assinatura do ato, também tem
contribuído para os prejuízos a essa medida administrativa, o que deve ser corrigido.
Em face ao exposto recomendo:
Os Comandantes, Chefes, Diretores, os Conselhos de Ética DISCIPLINAR das Unidades e os Encarregados
de Inquérito Policial Militar deverão observar rigorosamente as providências sob suas responsabilidades, a
fim de que os pedidos de Disponibilidade Cautelar sejam encaminhados imediatamente após a ocorrência
do fato gerador.
Visando facilitar os trabalhos e agilizar as medidas pertinentes, os pedidos de Disponibilidade Cautelar serão
dirigidos ao Exmo. Sr. Comandante-Geral, contudo, deverão ser enviados à Corregedoria, conforme
disposto na Decisão Administrativa nº 28/02-CG.
Nos casos em que a solicitação seja da própria Corregedoria, o pedido deverá ser enviado ao Comando
Geral, através da Chefia do EMPM (Decisão Adm. Nº 28/02-CG).
A Corregedoria deverá providenciar para que o setor próprio receba os pedidos e dê o devido
encaminhamento, preparando os atos decorrentes para assinatura do Exmo. Sr. Comandante-Geral.
(a) Jaime Pimentel de Souza – Cel PM - Chefe do EMPM
CAPÍTULO III
Execução
Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de
natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal,
que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou
função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo,
encargo ou função.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 26/2002-CG
ASSUNTO: Suspensão e a manutenção das obrigações.
EMENTA: SUSPENSÃO ACARRETA PERDAS DE DIREITOS, DE ACORDO COM O ART. 31, II, DO CEDM
– SUSPENSÃO NÃO ACARRETA PERDA DAS OBRIGAÇÕES –MANUTENÇÃO DO DEVER DE AGIR.
O art. 31, II, em que pese implicar perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo,
encargo ou função, não desobriga o militar de agir em atividade típica de polícia, sob a alegação de estar
afastado de suas funções, permanecendo o dever de agir em eventual situação, sob pena de omissão e
cominação de responsabilidade criminal.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o
total de pontos apurados:
I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.
Art. 32 – A reforma Disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência
da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da
Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo
menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado Disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou
particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado,
na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do
inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 140 - A reforma da praça se verificará:
...
III - quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional,
previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;
§ único - Não poderá ser reformada Disciplinarmente a praça que:
I - estiver indiciada em inquérito ou submetida a processo por crime contra o patrimônio ou particular;
II - estiver cumprindo pena;
III - for considerada moralmente inidônea em decisão do Conselho dDISCIPLINAR;
IV - cometer ato que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, assim reconhecido em
decisão do Conselho dDISCIPLINAR.
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
- vide orientação técnica da DP - BT 13 - fls 08;
Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos
do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do
transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou
incompatibilidade ao regimDISCIPLINARr da Instituição.
Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de
militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e
ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –,
instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13/2002-CG
ASSUNTO: MAPPAD e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUE ANTECEDE UMA SR OU IPM – MEDIDA DE CARÁTER
INVESTIGATÓRIO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EDIÇÃO DO MAPPAD – INSTAURAÇÃO DE
NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL – EXTINÇÃO DO MASIN.
Não existe mais a denominada Sindicância Sumária, sendo substituída pelo Procedimento Sumário que só
pode ser elaborado em casos de menor gravidade ou de autoria incerta. Poderá anteceder a uma SR, IPM
ou funcionar, no máximo, como uma comunicação Disciplinar.Não exige maiores formalidades, devendo o
encarregado observar as demais orientações do MAPPAD. Seu prazo regulamentar é de 15 (quinze) dias,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, se necessário.
As Sindicâncias Regulares passaram a ser regidas pelo MAPPAD, podendo ter, conforme o caso, duas
etapas distintas, uma apuratória e outra acusatória, sendo 15 (quinze) dias corridos para cada etapa.
A 1ª etapa será desenvolvida de forma inquisitorial, sem defensor. Ao término desta etapa, aflorando-se, em
tese, transgressão Disciplinar, o sindicante notificará o militar, conforme modelo existente no MAPPAD e
iniciará a etapa acusatória, assegurando ao sindicado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em toda
sua plenitude, observando-se as orientações específicas contidas no Manual em tela.
As sindicâncias que se encontram em andamento terão todos os seus atos validados, devendo o
Encarregado adequar os procedimentos pendentes às atuais normas em vigor.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
I – reincidência em falta Disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG
ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso Disciplinar.
EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO
AGRAVAMENTO DE PENA.
O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão Disciplinar, a alteração dos
registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.
Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de
pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na
esfera recursal.
Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na
melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as
devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.
Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira
sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de
agravamento de pena.
No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à
PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração
aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do
conceito do militar.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2002-CG
ASSUNTO: Características do Processo administrativo.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – SUMÁRIO E ORDINÁRIO – REMESSA DE
DOCUMENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PAD OU PADS.
No Caso de submissão de militar a PAD (antigo CD) e PADS (antigo PSA), o Comandante da Unidade
deverá remeter toda documentação de origem, devidamente instruída, ao Comando Intermediário, o qual é,
a princípio, a autoridade competente para determinar a submissão do militar ao Processo, designando uma
Comissão (CPAD) para desenvolver os trabalhos.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2002-CG
ASSUNTO: Submissão a PADS e a PAD.
EMENTA: SUBMISSÃO A PADS E A PADS – HIPÓTESES DISTINTAS DOS ARTS. 34, I E 64, I –
CONDIÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
Os artigos 34, I e 64, I, do CEDM, versam, respectivamente, sobre as condições de submissão do militar,
não estável e estável, a Processo Administrativo-Disciplinar, quando incursos no conceito “C”.
No primeiro caso, há necessidade que o militar seja reincidente em falta de intensidade grave, enquanto
que, no segundo, a falta grave pode ser originária, isto é, não se exige a reincidência, mas tão-somente o
cometimento de falta Disciplinar grave.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu
procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.
§ 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção
das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade
processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte
e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo
será de quarenta e oito horas.
§ 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao
final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
§ 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 24/2002-CG
ASSUNTO: Escrevente em PAD.
EMENTA: ESCREVENTE EM PADS – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PAD – POSSIBILIDADE DE
DESIGNAÇÃO.
Embora não conste, textualmente, no MAPPAD, a previsão de designação de escrevente para o PAD é
possível.
Ambos, PAD E PADS, destinam-se à mesma finalidade, ou seja, verificação da permanência ou não do
militar estável ou não estável, na Corporação.
É importante assinalar que a figura do escrevente, como definida pelo art. 39, XXIX, “b” e “c”, c/c o art. 85, §
2º, do MAPPAD, também é autorizada em sede de procedimento administrativo.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
§ 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez
dias.
Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por
proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no
§ 1° do art. 42 da Constituição da República.
Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou
exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o
disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua
matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será
também excluído da Instituição.
Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou
comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção Disciplinar, nos termos do
inciso II do art. 25.
CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação
Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG
ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos Disciplinares ao
Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade (CEDMU).
EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o
E 78, “CAPUT”.
Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-Disciplinar, antes de ser encaminhado ao
Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de
Ética DISCIPLINAR Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise
e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 42 – O ato administrativo-Disciplinar conterá:
I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores
da transgressão;
II – a síntese das alegações de defesa do militar;
III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos,
incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor
e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 40/2003-CG
ASSUNTO: O entendimento do Art. 14, II, do CEDM.
EMENTA: INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CEDM – CONHECIMENTO DO TERMO DESÍDIA COMO
ELEMENTO CARACTERIZADOR DA TRANSGRESSÃO – NÚCLEO VERBAL DA DESCRIÇÃO OBJETIVA
– CONDIÇÕES ELEMENTARES SUJEITAS À DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA.
O tipo Disciplinar em análise exige que o fato revelador de desempenho insuficiente, o desconhecimento da
missão, o afastamento injustificado do local e o procedimento contrário às normas legais, regulamentares,
documentos normativos, administrativos e operacionais, sejam aptos a demonstrar desídia no exercício
funcional.
Destacamos que a transgressão somente se configura quando alcançado o núcleo do inciso, qual seja, a
demonstração de desídia no desempenho das funções, sendo que esta atitude deve ainda estar
caracterizada por algum dos elementos constantes da segunda parte do mesmo inciso.
O primeiro dos elementos é o fato que revele desempenho insuficiente, que se refere ao cumprimento de
atribuições ou ordens de forma a não satisfazer por completo aquilo que fora previamente determinado. Para
a ocorrência deste elemento, deve preexistir uma atribuição determinada e que ela seja objetivamente mal
desempenhada.
O tópico revelador do desconhecimento da missão caracteriza-se pela falta de informações, por parte do
militar, acerca da tarefa que lhe foi incumbida e da qual deveria inteirar-se para o fiel e efetivo cumprimento.
O afastamento injustificado do local configura-se pela falta de razões plausíveis que possam escudar seu
afastamento, sem autorização, do lugar onde deva estar.
Para caracterização de fato que revele procedimento contrário às normas legais, regulamentares e
documentos normativos, administrativos ou operacionais, é fundamental a identificação da norma violada.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
IV – a classificação da transgressão;
V – a sanção imposta;
VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 15/2002-CG
ASSUNTO: Ciência de conceito para submissão a Processo Administrativo-Disciplinar.
EMENTA: SUBMISSÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – DEPRECIAÇÃO DE
CONCEITO – CIÊNCIA FORMAL – PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO.
O art. 43 do CEDM prevê que o militar, ao ingressar no conceito “C”, deverá ser formalmente cientificado.
Assim, os militares que se encontravam no mau comportamento e que atualmente estão no conceito “C”,
deverão ser formalmente cientificados dessa nova situação, mesmo os que já haviam sido “notificados”
quando da vigência do RDPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/2002-CG
ASSUNTO: Patrocínio de defesa.
EMENTA: PATROCÍNIO DE DEFESA – EXERCÍCIO REGULAR POR ADVOGADO NO CASO DE
PROCESSO – EM PROCEDIMENTO É ADMISSÍVEL A AUTODEFESA OU POR OUTRO MILITAR.
A defesa em PAD ou PADS só poderá ser patrocinada por advogado regularmente constituído.
Nos demais procedimentos administrativos-Disciplinares, como sindicâncias, comunicações Disciplinares,
faltas residuais e/ou subjacentes ao IPM/APF, a defesa poderá ser realizada pelo próprio militar ou por
defensor por ele constituído, civil ou militar, operando-se os efeitos da revelia, se as Razões Escritas da
Defesa não forem apresentadas no prazo regulamentar. Neste último caso, deve-se preencher o
denominado Termo de Revelia e observar as demais providências especificadas no MAPPAD.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 44 – O cumprimento da sanção Disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua
apresentação, pronto, na unidade.
CAPÍTULO V
Competência para Aplicação
Art. 45 – A competência para aplicar sanção Disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição
inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
Art 38 - São adotadas as seguintes definições:
I - Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente a
um militar;
...
III - Função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para
os cargos e encargos.
...
VII - Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada
guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a
ter;
Lei Estadual 5.301, de 16Out69 – EPPM.
I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a
este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos
militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-
Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 28/2002-CG
ASSUNTO: Solicitação de disponibilidade cautelar.
EMENTA: DISPONIBILIDADE CAUTELAR – SOLICITAÇÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA –
HIPÓTESES DO ART. 27, DO CEDM – PEDIDO A SER FEITO COM REMESSA DE DOCUMENTAÇÃO À
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR.
Considerando a natureza da medida solicitada e a competência fixada pelo art. 45, III, do CEDM, as
solicitações de disponibilidade cautelar, devidamente instruídas, previstas nos arts. 26 e 27, do CEDM
devem ser feitas ao Comandante-Geral, através da Corregedoria da Polícia Militar, que preparará os atos de
implementações necessários.
Caso seja a Corregedoria o órgão de solicitação, neste caso o pedido deverá ser encaminhado ao
Comando-Geral, via Chefia do EMPM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
...
V – solicitar do Comandante-Geral ... o afastamento temporário cautelar do indiciado ou acusado;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que
servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em
relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 25/2002-CG
ASSUNTO: CAA não aplica sanção Disciplinar nem recompensa.
EMENTA: FALTA DE COMPETÊNCIA PARA ADOÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR PELO CAA –
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FUNCIONAL – ASSESSORIA DA UNIDADE INTERMEDIÁRIA.
Os CAA não possuem autonomia e/ou independência funcional, a ponto de exercer poder Disciplinar sobre
os militares ali classificados.
O CAA é assessoria vinculada à Região de Polícia Militar, não possuindo competência perante o CEDM,
para adotar medida Disciplinar ou implementar recompensa.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao
Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções Disciplinares a militares
inativos.
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua
competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que
estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes
situações:
d) envolver militares inativos residentes na RMBH;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
§ 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos
Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto
aos oficiais inativos do último posto das IMEs.
Art. 46 – Quando a ocorrência Disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao
Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração
dos fatos, adotar as medidas Disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade
competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação Disciplinar sobre o militar,
conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a
punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2º – No caso de ocorrência Disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e
militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas Disciplinares
referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus § § 1° e 2° será exercida também pelo
Corregedor da respectiva IME.
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua
competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que
estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes
situações:
...
III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da
Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos,
encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses
previstas no inciso anterior;
...
VII – acompanhamento de apurações envolvendo integrantes de outras organizações (militares ou policiais);
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar
sanção Disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público,
independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar–
lhe as sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção
Disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de
cinco dias após seu recebimento.
CAPÍTULO VI
Anulação
Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua
publicação, ouvido o Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade.
§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da
aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas
no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.
Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando
for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.
§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.
§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais
relativos à sua aplicação.
Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus
subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.
TÍTULO IV
Recompensas
CAPÍTULO I
Definições e Especificações
Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios,
serviços relevantes e inexistência de sanções Disciplinares.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 29/2002-CG
ASSUNTO: Concessão de Elogio e Nota Meritória.
EMENTA: EXIGÊNCIAS DO DECRETO N.º 42.843, DE 16AGO02 - SUBSÍDIOS PARA DECISÃO DA
AUTORIDADE COMPETENTE – OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO DECRETO N.º 42.843/02 –
BREVE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE NOTA MERITÓRIA.
A manutenção da disciplina decorre da ação de comando de cada Diretor, Comandante ou Chefe. As
recompensas previstas nos artigos 50 e 51, do CEDM, especialmente o elogio e a nota meritória, carecem,
para suas concessões, do cumprimento das exigências previstas no Decreto n.º 42.843, de 16Ago02, que se
distinguem inteiramente da sistemática utilizada no extinto Regulamento Disciplinar (RDPM).
Considerando que as recompensas em tela, por força do art. 18, § 2º, do CEDM, influem na aplicação da
sanção Disciplinar (incidência no cômputo final da pontuação prevista no art. 22), os requisitos de
admissibilidade do elogio individual e da nota meritória, como previstos no Decreto n.º 42.843/02, devem ser
rigorosamente observados.
De modo diverso, nos casos de nota meritória, a exigência documental do art. 10, aplicado por força do art.
19, deve significar a emissão de breve relatório que contenha parecer, favorável ou não, acerca da
concessão desta espécie de recompensa.
De outro modo, o art. 10, nos casos de elogio, não pode ser interpretado sob o mesmo alcance da nota
meritória, por exigir requisitos de admissibilidade que devem estar adequados às prescrições do art. 8º,
devendo o parecer espelhar as circunstâncias e as condições de fato necessárias à concessão de elogio,
por tratar-se, à luz do art. 5º, a primeira recompensa, por ordem decrescente de importância.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I – elogio;
II – dispensa de serviço;
III – cancelamento de punições;
IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados
com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
§ 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento escrito em duas
vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG
ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos Disciplinares ao
Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade (CEDMU).
EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o
E 78, “CAPUT”.
Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-Disciplinar, antes de ser encaminhado ao
Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de
Ética DISCIPLINAR Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise
e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG
ASSUNTO: Cancelamento de punições.
EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE
TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR –
RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”.
O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM.
A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data
da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).
Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do
art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de
agosto de 2002, a sanção “Advertência”.
Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 37/2002-CG
ASSUNTO: Publicidade do cancelamento de punição e da medida cogitada pelo Art. 10, do CEDM.
EMENTA: PUBLICAÇÃO DE ATOS EM BOLETIM RESERVADO – REGULARIDADE – MOTIVAÇÃO DA
MEDIDA ADMINISTRATIVA – EXEQÜIBILIDADE – SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
O cancelamento de punições deve ser publicado para segurança jurídica e regularidade das medidas
levadas a efeito pela Administração, considerando-se que o disposto no Art. 50, § 1º, III, do CEDM, trata-se
de uma modalidade de recompensa.
Semelhantemente, caso seja aplicado o disposto no Art. 10, do CEDM – aconselhamento ou advertência
verbal pessoal – esta medida deve ser inserida e publicada no contexto do mesmo ato administrativo, haja
vista ter existido a falta e definida a sanção aplicável, sendo, contudo verificada a conveniência e
oportunidade de sua substituição.
É importante ressaltar que a cogitação da aplicação do Art. 10 é atribuição exclusiva da autoridade com
competência para aplicar sanção Disciplinar, não devendo o CEDMU, originalmente, sugerir esta medida,
mas tão-somente apreciá-la, caso haja proposição pelo Comandante, Diretor ou Chefe.
As duas situações devem ser transcritas em campos próprios do SMAB.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas
positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes
limites:
I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – nota meritória: três pontos cada;
III – comendas concedidas pela instituição:
a) Alferes Tiradentes na Polícia Militar de Minas Gerais –PMMG – ou equivalente no Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Guimarães Rosa na PMMG ou equivalente no CBMMG: três pontos.
§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da
concessão.
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002
Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento Disciplinar, face à Lei
14.310, de 19jun02.
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10,
inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:
Art. 1º - O enquadramento Disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na
vigência do Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), objetivo e tem por
finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a
aplicação ou não de determinada sanção.
Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão Disciplinar, o enquadramento deverá ser
elaborado, observando-se o seguinte:
...
II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.
III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:
a) na vigência da Lei 14.310/02;
b) há menos de doze meses do cometimento da transgressão;
c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos
pontos a elas atribuídos.
IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrentes de enquadramentos anteriores, em razão das
recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus
pontos computados na totalidade.
Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a
exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.
...
Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão
Disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela
não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme
orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.
§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que
inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo.
§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise
de transgressão Disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise
de nova transgressão Disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do
prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.
§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato
punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.
...
Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o
número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.
...
Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso
do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.
...
Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.
a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM / Diretor de Recursos Humanos
§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada,
ouvido o CEDMU.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 17/2002-CG
ASSUNTO: Análise de recompensa.
EMENTA: ANÁLISE DE RECOMPENSA – MEDIDA SUJEITA À ANÁLISE DO CEDMU – CONCESSÃO A
MILITARES DE DIVERSAS UNIDADES – PRATICIDADE.
Toda recompensa, antes de ser concedida pela autoridade competente, deverá ser fundamentada e
remetida ao CEDMU para análise e parecer pertinentes. No entanto, especificamente no caso de concessão
de recompensas, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor e o Comandante de Região
Militar podem nomear CEDMU geral para apreciar e julgar o mérito da ação ou atuação de militares de
Unidades diversas, observada a competência para a concessão de recompensa.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
CAPÍTULO II
Competência para Concessão
Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico,
sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as que lhe são
atribuídas em leis ou códigos;
II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte
dias;
III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de
serviço por até quinze dias;
IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1°
do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;
V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.
CAPÍTULO III
Ampliação, Restrição e Anulação
Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por
autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que
escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade
superior competente.
CAPÍTULO IV
Regras para Concessão
Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no
desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades
competentes;
II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1°
do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou
em situações extraordinárias;
III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que
o militar começou a gozá-la.
Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas
regras da concessão de férias previstas no EMEMG.
TÍTULO V
Comunicação e Queixa Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar
Art. 56 – A comunicação Disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à
autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e
conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o
local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida
encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de
defesa por escrito.
Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação
ou do conhecimento do fato.
§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para
que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 12/2002-CG
ASSUNTO: Transgressão residual e/ou subjacente
EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR – TRANSGRESSÕES RESIDUAIS E/OU SUBJACENTES –
PROCEDIMENTO ADEQUADO ATRAVÉS DE FOTOCÓPIAS DE INTEIRO TEOR.
Transgressão residual ou subjacente ao IPM/APF deverá ser tratada extra-autos.
Após a solução e remessa dos autos de IPM/APF à JME, a Administração providenciará cópias, em inteiro
teor, do referido procedimento, e abrirá vistas ao transgressor, observando-se as demais orientações
alusivas à comunicação Disciplinar.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 31/2002-CG
ASSUNTO: Notificação em Sindicância Regular.
EMENTA: NOVA SISTEMÁTICA DA SINDICÂNCIA REGULAR – DISTINÇÃO DAS ETAPAS APURATÓRIA
E INVESTIGATÓRIA – EXISTÊNCIA DE FASE INSTRUTÓRIA (ARTS. 4º, I; 5º, I; 31, § 3º, III E 38, TODOS
DO MAPPAD) NA ETAPA ACUSATÓRIA – DIFERENCIAÇÃO ENTRE FASE E ETAPA – NOTIFICAÇÃO
NA ETAPA ACUSATÓRIA.
Com a edição do MAPPAD, a Sindicância Regular (SR) pode ter 02 (duas) etapas: uma investigatória e
outra acusatória. Ambas decorrem do art. 31, “caput”, sendo a segunda destinada a assegurar o exercício da
ampla defesa e do contraditório ao(s) Sindicado(s).
Por força do art. 31, § 3º, a SR possui as mesmas fases do Processo Administrativo-Disciplinar, todavia a
fase instrutória definida pelo art. 4º, I (libelo acusatório), só é própria na etapa acusatória, isto é, quando
houver delimitação do objeto da acusação.
A notificação do(s) Sindicado(s) exigida na parte inicial do art. 31, § 3º, III, diz respeito, portanto, à etapa
acusatória da SR, haja vista este artigo prever, em sua parte final, que até o término desta fase, a
Sindicância não poderá ser acompanhada pelo(s) Sindicado(s) ou defensor(es) constituído(s), característica
esta inerente à etapa investigatória, o que não obsta a audição do(s) Sindicado(s) (art. 38, § 1º, II). De
idêntica forma, a notificação exigida pelo art. 5º, I, diz respeito somente à etapa acusatória.
Na etapa investigatória, o militar pode ser convocado para ser ouvido de maneira inquisitorial (vide
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13-SEPARATA DO BGPM N.º 071/02), a fim de subsidiar a busca de
provas para uma eventual acusação, não sendo necessário, para sua audição, a utilização da notificação
constante do modelo n.º 03, do Anexo II, do MAPPAD, bastando, para tal finalidade, uma convocação
devidamente fundamentada, devendo a notificação do modelo mencionado ser utilizada apenas na etapa
acusatória.
O que deve ficar claro é que a fase instrutória da SR existe em ambas as etapas, contudo, a notificação
do(s) Sindicado(s) só ocorrerá na etapa acusatória, significando, para tal, a instrumentalização de ato que
exprima ao(s) Sindicado(s) o conhecimento sobre o fato Disciplinar que pesa contra sua(s) pessoa(s) e a
oportunidade de contraditá-lo ou não (art. 38, § 2º, I).
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 36/2002-CG
ASSUNTO: Razões escritas de defesa prévia na Sindicância Regular.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO – MODELO N.º 03, DO ANEXO II, DO MAPPAD – DEFESA
PRÉVIA – ETAPA ACUSATÓRIA DA SINDICÂNCIA REGULAR.
A providência de notificação do sindicado (vide Art. 31, X, “a” e “b”; Art. 38, § 2º, I e II; Art. 42, nº 11, 12 e 13,
tudo do MAPPAD) é feita nos moldes do modelo nº 03, do Anexo II, do Manual, somente na etapa acusatória
(VIDE DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 31/02-PUBLICADA NO BGPM N.º 80/02).
A manifestação escrita do sindicado, no prazo mínimo de 48 horas, constitui, nesta etapa, defesa prévia,
sendo o prazo para sua apresentação contabilizado no de conclusão previsto para o sindicante (vide item 2,
das observações do modelo nº 03, do anexo II, do MAPPAD).
É importante, em regra, que o primeiro ato do sindicante, após a notificação, seja o da coleta das
declarações do sindicado, momento em que o encarregado receberá a defesa prévia.
A defesa prévia, embora de caráter facultativo, caracteriza-se pelas primeiras alegações do sindicado em
relação ao fato Disciplinar de que é acusado, momento que poderá solicitar diligências e apresentar rol de
testemunhas (vide Art. 31, XI e XII, do MAPPAD). O sindicante, após análise do(s) pedido(s), poderá deferir
ou indeferir a pretensão do sindicado, motivando sua decisão através de despacho que será juntado aos
autos da sindicância.
A efetivação da defesa prévia possibilitará ao sindicante um direcionamento mais apropriado de seus
trabalhos.
Esta defesa, nas circunstâncias cogitadas, não se confunde com as razões escritas e finais de defesa (vide
modelo nº 09, do Anexo II, do MAPPAD), a ser preparada pelo sindicado ou por seu defensor, após a
adoção das providências complementares do sindicante, permanecendo a imputação de responsabilidade
Disciplinar (vide Art. 31, XIII; Art. 38, § 2º, III; Art. 42, nº 15, tudo do MAPPAD).
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Artigo 3º - Em se tratando de Inquérito Policial Militar ... a Administração deverá providenciar e entregar para
o indiciado/acusado cópia ... da Solução do procedimento, para subsidiar o novo procedimento
administrativo que será instaurado, referente às faltas residuais (subjacentes, porventura existentes), ...
Instrução de Recursos Humanos 217/01 – DRH, de 28Set01.
Artigo 15 – Concluído o IPM e surgindo necessidade de se abrir vistas ao indiciado, a respeito ... de
transgressão Disciplinar residual ou subjacente, a Administração deverá extrair cópia do procedimento para
tal mister, ...
Instrução de Recursos Humanos 228/02- DRH, de 21Jan02.
Art. 99 – Quando se tratar de falta Disciplinar residual ou subjacente à apuração de delito, através de IPM ou
APF, a Administração deverá adotar as seguintes providências:
...
II – tirar cópia dos autos do inteiro teor, especificando-se as faltas residuais/subjacentes, em tese, cometidas
pelo indiciado.
Resolução 3666, de 02Ago02 – MAPPAD.
§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os trabalhos da
autoridade, operando-se os efeitos da revelia.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 08/2002-CG
ASSUNTO: Exigência de notificação na comunicação Disciplinar.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO EM COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR – ART. 57, § 1º, DO CEDM – CONTAGEM
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA.
A comunicação Disciplinar deverá ser entregue ao militar acompanhada da Notificação, cujo modelo
encontra-se no MAPPAD, onde a Administração especificará, em tese, o enquadramento legal do fato, em
conformidade com o CEDM, para que o comunicado saiba, efetivamente, qual a falta que pesa em seu
desfavor e possa dela se defender, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da referida
documentação.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que
repute irregular ou injusto.
§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data
do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente
subordinado.
§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena
de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 14 desta lei.
§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá
ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta
seja decidida.
§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.
CAPÍTULO III
Recurso Disciplinar
Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso Disciplinar é direito do militar que se sentir
prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 11/2002-CG
ASSUNTO: Recurso Disciplinar e instâncias recursais.
EMENTA: RECURSO DISCIPLINAR – RECONSIDERAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA – NA HIPÓTESE DE
DIVERGÊNCIA O RECURSO É ANALISADO PELO ESCALÃO SUPERIOR.
O recurso Disciplinar poderá ser solucionado pela Autoridade que aplicou a sanção Disciplinar, se acatar o
pedido recursal, ouvido antes o CEDMU. Caso contrário, providenciará para que o recurso seja devidamente
instruído com toda documentação pertinente, inclusive subsidiado com autos em seu inteiro teor,
apresentando, ainda, argumentos que justifiquem o não acatamento do recurso.
Em seguida, remeterá toda documentação ao Comando hierárquico imediatamente superior, que será,
necessariamente, a 1ª instância recursal.
A 2ª instância recursal é o Comandante-Geral e, em ambas, o recurso possuirá efeito suspensivo, não
devendo ser efetivada a sanção Disciplinar, qualquer que seja ela, até a decisão final do recurso.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção Disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com
efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao
recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias
úteis.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 05/2002-CG
ASSUNTO: Conhecimento formal do acusado sobre o arquivamento de processo/procedimento
Disciplinar.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APENAÇÃO E
ARQUIVAMENTO.
O militar submetido a processo ou procedimento administrativo-Disciplinar deverá, ao final, ser formalmente
cientificado da sua solução, mesmo no caso de arquivamento.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 07/2002-CG
ASSUNTO: Início de contagem de prazo para interposição de recurso e efetivação da sanção
Disciplinar.
EMENTA: NOTIFICAÇÃO DO MILITAR QUANTO À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR –
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – ART.
60, “CAPUT”, DO CEDM - EFETIVAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR – NECESSIDADE DE
EXAURIMENTO DA FASE RECURSAL – CONDIÇÃO VINCULANTE – CONSEQÜÊNCIA DO EFEITO
SUSPENSIVO – ART. 60, “CAPUT”, DO CEDM.
O militar deverá ser formalmente notificado da sanção Disciplinar que lhe for aplicada, sendo esta medida
necessária para início da contagem do prazo para interposição de recurso.
Só poderá ser efetivada a punição Disciplinar, após decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG
ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso Disciplinar.
EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO
AGRAVAMENTO DE PENA.
O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão Disciplinar, a alteração dos
registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.
Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de
pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na
esfera recursal.
Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na
melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as
devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.
Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira
sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de
agravamento de pena.
No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à
PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração
aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 61 – O recurso Disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção,
será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento,
contendo os seguintes requisitos:
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 10/2002-CG
ASSUNTO: Pendência judicial.
EMENTA: PENDÊNCIA JUDICIAL – SOBRESTAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO
MESMO OBJETO – DECRETO N.º 6.278, de 12JUN61.
Se o militar impetrar ação na Justiça sobre o mesmo objeto do recurso administrativo, fica a Administração
impossibilitada de solucioná-lo enquanto houver pendência judicial.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 39/2003-CG
ASSUNTO: Alcance e amplitude da Decisão Administrativa nº 10/02.
EMENTA: INTELIGÊNCIA NORMATIVA – EFEITOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.278, DE 12JUN61 –
ÓBICES À PROCRASTINAÇÃO – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS – REGULARIDADE DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Os recursos Disciplinares, cujo objeto tenha a mesma natureza da postulação judicial, não serão apreciados
pela Administração. Portanto, prevalecerá a efetivação de sanção com a imediata aplicação da penalidade
Disciplinar, não se operando o efeito suspensivo previsto no CEDM.
Não pode e nem deve persistir o entendimento de que a reivindicação na esfera judicial tenha o condão de
obstar a aplicação das sanções Disciplinares, salvo nas hipóteses de determinação antecipada do respectivo
Juízo.
Belo Horizonte, 01 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único – Recebido o recurso Disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá
reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o
pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e
documentação necessários.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 34/2002-CG
ASSUNTO: Parecer do CEDMU em Recurso Disciplinar.
EMENTA: APRECIAÇÃO DE RECURSO DISCIPLINAR PELO CEDMU –INTELIGÊNCIA DO ART. 61,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CEDM – ANÁLISE DO RECURSO PELO MESMO CONSELHO.
O art. 61, parágrafo único, do CEDM, prevê que a autoridade competente para aplicação da sanção
Disciplinar, na hipótese de recurso Disciplinar, poderá, desde que ouvido o CEDMU, reconsiderar a sua
decisão, sendo desnecessário enviar a documentação ao escalão imediatamente superior, caso entenda
procedente o pedido.
A reconsideração do ato punitivo, especificamente sob o alcance da mencionada prescrição, vincula-se à
manifestação do mesmo CEDMU, pois a punição, a ser eventualmente reconsiderada, decorreu de parecer
precedente do Conselho.
Neste sentido, assim como a apenação só foi possível mediante aquiescência daquele CEDMU, a
reconsideração só se procederá mediante concordância deste mesmo Conselho.
A avaliação de recursos, nas demais circunstâncias, independerá de manifestação do CEDMU.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 62 – A autoridade imediatamente superior proferirá decisão em cinco dias úteis, explicitando o
fundamento legal, fático e a finalidade.
TÍTULO VI
Processo Administrativo-Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação
Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e
dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na
situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla
defesa.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 13/2002-CG
ASSUNTO: MAPPAD e o exercício da ampla defesa e do contraditório.
EMENTA: PROCEDIMENTO SUMÁRIO QUE ANTECEDE UMA SR OU IPM – MEDIDA DE CARÁTER
INVESTIGATÓRIO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – EDIÇÃO DO MAPPAD – INSTAURAÇÃO DE
NOVA SISTEMÁTICA PROCEDIMENTAL – EXTINÇÃO DO MASIN.
Não existe mais a denominada Sindicância Sumária, sendo substituída pelo Procedimento Sumário que só
pode ser elaborado em casos de menor gravidade ou de autoria incerta. Poderá anteceder a uma SR, IPM
ou funcionar, no máximo, como uma comunicação Disciplinar.Não exige maiores formalidades, devendo o
encarregado observar as demais orientações do MAPPAD. Seu prazo regulamentar é de 15 (quinze) dias,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, se necessário.
As Sindicâncias Regulares passaram a ser regidas pelo MAPPAD, podendo ter, conforme o caso, duas
etapas distintas, uma apuratória e outra acusatória, sendo 15 (quinze) dias corridos para cada etapa.
A 1ª etapa será desenvolvida de forma inquisitorial, sem defensor. Ao término desta etapa, aflorando-se, em
tese, transgressão Disciplinar, o sindicante notificará o militar, conforme modelo existente no MAPPAD e
iniciará a etapa acusatória, assegurando ao sindicado, o direito à ampla defesa e ao contraditório, em toda
sua plenitude, observando-se as orientações específicas contidas no Manual em tela.
As sindicâncias que se encontram em andamento terão todos os seus atos validados, devendo o
Encarregado adequar os procedimentos pendentes às atuais normas em vigor.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 16/2002-CG
ASSUNTO: Patrocínio de defesa.
EMENTA: PATROCÍNIO DE DEFESA – EXERCÍCIO REGULAR POR ADVOGADO NO CASO DE
PROCESSO – EM PROCEDIMENTO É ADMISSÍVEL A AUTODEFESA OU POR OUTRO MILITAR.
A defesa em PAD ou PADS só poderá ser patrocinada por advogado regularmente constituído.
Nos demais procedimentos administrativos-Disciplinares, como sindicâncias, comunicações Disciplinares,
faltas residuais e/ou subjacentes ao IPM/APF, a defesa poderá ser realizada pelo próprio militar ou por
defensor por ele constituído, civil ou militar, operando-se os efeitos da revelia, se as Razões Escritas da
Defesa não forem apresentadas no prazo regulamentar. Neste último caso, deve-se preencher o
denominado Termo de Revelia e observar as demais providências especificadas no MAPPAD.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos
de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta Disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 41/2003-CG
ASSUNTO: Efeitos da solução do ato punitivo, objeto de recurso Disciplinar.
EMENTA: MODIFICAÇÃO DE CONCEITO – ATENUAÇÃO DE PENALIDADE – HIPÓTESE DE NÃO
AGRAVAMENTO DE PENA.
O efeito suspensivo dos recursos obsta, até o esgotamento da discussão Disciplinar, a alteração dos
registros funcionais decorrentes da sanção aplicada.
Dentro desta sistemática, caso o militar venha a ser efetivamente penalizado por outra falta, a definição de
pontos para aferição de conceito e definição da sanção não sofrerão os efeitos da questão discutida na
esfera recursal.
Entretanto, sobrevindo causa que determine a modificação daquele ato punitivo, esta deverá influir na
melhoria conceitual e na eventual reforma da sanção aplicada, devendo, se for o caso, serem procedidas as
devidas correções funcionais e/ou patrimoniais, se existirem pontos positivos a serem compensados.
Em sentido contrário, caso prevaleça a improcedência dos motivos recursais, a efetivação da primeira
sanção só produzirá alterações no conceito do militar, não se cogitando, nesta circunstância, hipótese de
agravamento de pena.
No entanto, quando o militar estiver enquadrado na hipótese legal do art. 64, I, do CEDM – submissão à
PAD por depreciação de conceito e cometimento de nova falta grave – é prudente que a instauração
aguarde a solução recursal da primeira sanção, por imperativo de economia processual.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito
em que estiver classificado.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 14/2002-CG
ASSUNTO: Características do Processo administrativo.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – SUMÁRIO E ORDINÁRIO – REMESSA DE
DOCUMENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DO PAD OU PADS.
No Caso de submissão de militar a PAD (antigo CD) e PADS (antigo PSA), o Comandante da Unidade
deverá remeter toda documentação de origem, devidamente instruída, ao Comando Intermediário, o qual é,
a princípio, a autoridade competente para determinar a submissão do militar ao Processo, designando uma
Comissão (CPAD) para desenvolver os trabalhos.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/2002-CG
ASSUNTO: Submissão a PADS e a PAD.
EMENTA: SUBMISSÃO A PADS E A PADS – HIPÓTESES DISTINTAS DOS ARTS. 34, I E 64, I –
CONDIÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE COMO CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
Os artigos 34, I e 64, I, do CEDM, versam, respectivamente, sobre as condições de submissão do militar,
não estável e estável, a Processo Administrativo-Disciplinar, quando incursos no conceito “C”.
No primeiro caso, há necessidade que o militar seja reincidente em falta de intensidade grave, enquanto
que, no segundo, a falta grave pode ser originária, isto é, não se exige a reincidência, mas tão-somente o
cometimento de falta Disciplinar grave.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;
III – pelo Corregedor da IME.
Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar, em concorrência com a Diretoria de Pessoal, é encarregada de
planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária Militar e dos processos
administrativo Disciplinares, referentes a atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais,
integrantes da Polícia Militar, nos termos desta Resolução, observada a precedência hierárquica e o canal
de comando.
...
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua
competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que
estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes
situações:
a) infrações envolvendo Comandantes de Unidades e Companhias Independentes e Especiais;
b) pertencerem a Unidades Intermediárias distintas;
c) tratar-se de fatos de maior gravidade, com considerável repercussão para a imagem da Instituição;
d) envolver militares inativos residentes na RMBH;
e) oriundas da Ouvidoria de Polícia, Corregedoria de Polícia Civil, Ministério Público e/ou Poder Judiciário.
III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da
Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos,
encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses
previstas no inciso anterior;
IV – requisitar ou solicitar documentos ou informações a órgãos públicos e/ou privados, necessários a
instrução de procedimentos apuratórios;
V – solicitar do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior o afastamento temporário cautelar do indiciado
ou acusado;
VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância,
Conselhos de Justificação e dDISCIPLINAR, nos termos regulamentares;
VII – acompanhamento de apurações envolvendo integrantes de outras organizações (militares ou policiais);
VIII – contatos com a Polícia Civil, através da Corregedoria Geral de Polícia Civil, visando a apresentação de
militares a órgãos daquela Corporação e vice-versa;
IX – apresentação de militares requisitados pela Justiça Militar ou Comum;
X – fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados;
XI – proceder a análise, estudo e saneamento de processos Disciplinares no âmbito da Corporação,
preparando a solução cabível para decisão do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, conforme suas
atribuições;
XII – propor correições de atos administrativo-Disciplinares, especialmente quanto à anulação, relevação,
agravação e atenuação de penas;
XIII – acompanhar e controlar a atuação de Oficiais que compõem os Conselhos de Justiça Militar, bem
como os militares à disposição das auditorias militares;
XIV – propor correições de militares em atividades operacionais, através de supervisões inopinadas.
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o
submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM –;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM –;
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM –;
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM .
§ 2º – O oficial do QOPM ou QOBM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de
menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do
processo.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 24/2002-CG
ASSUNTO: Escrevente em PAD.
EMENTA: ESCREVENTE EM PADS – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PAD – POSSIBILIDADE DE
DESIGNAÇÃO.
Embora não conste, textualmente, no MAPPAD, a previsão de designação de escrevente para o PAD é
possível.
Ambos, PAD E PADS, destinam-se à mesma finalidade, ou seja, verificação da permanência ou não do
militar estável ou não estável, na Corporação.
É importante assinalar que a figura do escrevente, como definida pelo art. 39, XXIX, “b” e “c”, c/c o art. 85, §
2º, do MAPPAD, também é autorizada em sede de procedimento administrativo.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito
policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até
o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será
resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o
término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a
participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto
em casos de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Art. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação
do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros,
que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia,
sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for
encontrado.
§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o
libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e
dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de
atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no
órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir
comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou
omissão que configure vício insanável.
§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre
qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande
corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo
Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do
fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos
excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de
publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe
é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência,
fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as
seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e
opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros
membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo
acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador
legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o
interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antigüidade
procederá ao interrogatório do acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua
defesa prévia e o rol de testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar
necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a
cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite
máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de
acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos
casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do
processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente,
solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais
membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias
úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de
documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa
será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será
nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o
encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos,
a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua
improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do
acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data
de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro
vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os
espaços em branco;
XIX– os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer
ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus
membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias
especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá
sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão Disciplinar, será
efetivada a sua demissão.
§ 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.
Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas Disciplinares conexas que justifiquem
a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia
processual, com instalação de um único processo.
§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico,
o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-
Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao
Corregedor da IME.
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua
competência;
...
VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância,
Conselhos de Justificação e dDISCIPLINAR, nos termos regulamentares;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
§ 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na
pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer
e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados,
poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já
concluídos.
Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo será
sobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente,
encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia
psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a
autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do
acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos
para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
Decisão
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que
emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à
autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis,
decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da
CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências
complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção Disciplinar, na esfera de sua
competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a
ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma Disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma Disciplinar compulsória de militar da
ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período
de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso
VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no
prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato
passível de medida penal ou Disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a
remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua
portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando
administrativamente seu ato.
Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando
indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Art. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade
convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.
TÍTULO VII
Conselho de Ética DISCIPLINAR Militares da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Art. 78 – O Conselho de Ética DISCIPLINAR Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado
designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente,
com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 01/2002-CG
ASSUNTO: Necessidade de encaminhamento dos processos e procedimentos Disciplinares ao
Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade (CEDMU).
EMENTA: VERIFICAÇÃO DA APENAÇÃO DISCIPLINAR – EXIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, § 2o
E 78, “CAPUT”.
Todo e qualquer processo ou procedimento administrativo-Disciplinar, antes de ser encaminhado ao
Comandante da Unidade ou outra autoridade competente, deverá primeiramente passar pelo Conselho de
Ética DISCIPLINAR Militar da Unidade (CEDMU) do militar, cujo ato está sendo apreciado, para fins de análise
e parecer, inclusive para aqueles já concluídos e que ainda não foram publicados.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que
o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter
subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho,
desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código
solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da
Unidade do militar faltoso.
§ 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma
recondução.
§ 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar
poderá ser novamente designado para o CEDMU.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 02/2002-CG
ASSUNTO: Composição do Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade - CEDMU.
EMENTA: COMPOSIÇÃO DO CEDMU – EXIGÊNCIA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU MAIS ANTIGO
QUE O MILITAR ACUSADO EM PROCESSO/PROCEDIMENTO – COMPOSIÇÃO MÍNIMA POR
SARGENTO FACULTATIVA – DISCRICIONARIEDADE DE QUEM DETÉM PODER DISCIPLINAR NA
ESCOLHA DOS INTEGRANTES – ART. 79, “CAPUT”, DO CEDM.
Poderá ser criado mais de um CEDMU, e seus membros deverão ser mais antigos ou de maior grau
hierárquico que o militar cujo Processo ou Procedimento administrativo esteja sendo analisado.
Sugere-se que a composição básica do CEDMU seja de Oficiais e Praças, no mínimo 1º Sgt PM, para que
possa apreciar a maioria dos documentos que se encontram pendentes ou em andamento nas Unidades,
podendo ser subsidiado por outros Conselhos compostos por militares de outros postos e graduações.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG
ASSUNTO: Procedimento Disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação
de CEDMU, no âmbito da PMMG.
EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE
MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI.
NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.
Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade no âmbito da
Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a
ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares, e ainda considerando o
previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento
pelo CEDMU.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
CAPÍTULO II
Funcionamento
Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual
será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal
e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 27/2002-CG
ASSUNTO: Documentação que não carece ser enviada ao CEDMU.
EMENTA: ASSESSORIA DO CEDMU – ANÁLISE DO FATO SUPOSTAMENTE ATENTATÓRIO À
DISCIPLINA – INEXISTÊNCIA DE FALTA.
O CEDMU, ao receber a documentação para análise, deve verificar se houve exercício do contraditório e
ampla defesa, a fim de que possa assessorar sobre a decisão a ser tomada.
Os procedimentos meramente investigatórios ou inquisitoriais, dos quais não restem existência de falta
Disciplinar, não carece de manifestação do CEDMU.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG
ASSUNTO: Procedimento Disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação
de CEDMU, no âmbito da PMMG.
EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE
MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI.
NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.
Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade no âmbito da
Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a
ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares, e ainda considerando o
previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento
pelo CEDMU.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos,
devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais
moderno, sendo que o presidente votará por último.
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 239/02-DRH, DE 02/08/2002
Estabelece orientações de procedimentos para elaboração do enquadramento Disciplinar, face à Lei
14.310, de 19jun02.
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar, no uso de sua atribuição prevista no art. 10,
inciso I do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445, de 15abr77, baixa a seguinte instrução:
Art. 1º - O enquadramento Disciplinar, último esforço para imposição de uma sanção administrativa, é, na
vigência do Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), objetivo e tem por
finalidade, analisar as transgressões cometidas pelos militares da ativa, atribuindo-lhes pontuação, até a
aplicação ou não de determinada sanção.
Art. 2º - De posse de toda documentação referente à transgressão Disciplinar, o enquadramento deverá ser
elaborado, observando-se o seguinte:
I – definição do artigo e respectivo inciso em que estiver tipificada a falta Disciplinar, se tal procedimento não
tiver sido adotado pelo Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade (CEDMU) que analisou a transgressão.
II – verificação do reconhecimento de atenuantes e/ou agravantes, previamente levantados pelo CEDMU.
III – levantamento da existência de recompensas e comendas concedidas ao militar transgressor:
na vigência da Lei 14.310/02;
há menos de doze meses do cometimento da transgressão;
c) que ainda não tenham sido utilizadas na análise de qualquer transgressão, considerando a totalidade dos
pontos a elas atribuídos.
IV – verificação de saldo de pontos positivos decorrente de enquadramentos anteriores, em razão das
recompensas e/ou comendas que foram utilizadas na análise da transgressão, mas que não tiveram seus
pontos computados na totalidade.
Art. 3º - A data de concessão das recompensas e medalhas será a data de publicação do respectivo ato, a
exceção da Medalha de Mérito Militar, que vale a data de concessão, estipulada no próprio ato.
Art. 4º - Para a sanção “Prestação de Serviço”, o Cmt da Unidade deverá, no próprio enquadramento
Disciplinar, estipular dia, local e horário para cumprimento.
Art. 5º - Quando da análise da transgressão, restar pontos positivos, embora configurada a transgressão
Disciplinar, o enquadramento seguirá seu trâmite normal e a transgressão, com a devida justificativa pela
não punição, será publicada em Boletim Reservado, bem como será incluída no SMAB/SIRH, conforme
orientações contidas na Instrução de Recursos Humanos nº 238/02.
§ 1º - Os pontos referentes às recompensas e comendas serão computados no enquadramento até que
inexistam pontos negativos ou que reste saldo positivo.
§ 2º - As recompensas e comendas, a partir de sua concessão, só serão utilizadas uma única vez na análise
de transgressão Disciplinar, podendo, no entanto, haver utilização do saldo de pontos positivos para análise
de nova transgressão Disciplinar que porventura venha a ser cometida, desde que isto ocorra dentro do
prazo de validade constante do art. 51, § 1º do CEDM.
§ 3º - O controle da utilização das recompensas e/ou comendas será feito, a princípio, no verso do ato
punitivo que deverá ter o ciente do militar transgressor.
Art. 6º - Fica adotada, como padrão, a planilha, anexa à presente instrução, elaborada no programa “Excel
for Windows”.
Art. 7º - A data referência para os cálculos da planilha será a data do cometimento da falta ou, caso essa
não possa ser definida, valerá a data da comunicação Disciplinar.
Art. 8º - Os dados da transgressão deverão ser digitados na planilha “Dados Básicos” e, simultaneamente,
conferidos na planilha “Enquadramento”, até que estejam compensados os pontos negativos pelos positivos
ou reste o saldo positivo, definido no art. 5º desta Instrução.
Art. 9º - Para as recompensas/comendas utilizadas na análise da transgressão, deverão ser digitados o
número, data e Unidade do Boletim de publicação de sua concessão.
Art. 10 – Para visualização do conceito atual do militar, deverá ser digitado apenas a pontuação na célula
correspondente da planilha “dados básicos”.
Art. 11 – A planilha “Enquadramento” está completamente travada, servindo exclusivamente para impressão
do ato punitivo.
Art. 12 – Impresso o ato punitivo, o Cmt da Unidade deverá preencher, de próprio punho, os dados
referentes à sanção “Prestação de Serviços” ou o número de dias aplicados no caso da sanção
“Suspensão”, na conformidade do art. 31 da Lei 14.310/02.
Art. 13 – Quando o militar, em decorrência da pontuação final, ingressar ou permanecer no Conceito “C”, no
enquadramento aparecerá uma notificação cientificando-o desta situação, bem como advertindo de
submissão a Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos no Código de Ética DISCIPLINAR.
Art. 14 – Aplicada ou não a sanção, dever-se-á colher o ciente do militar transgressor, na frente e no verso
do enquadramento, podendo lhe ser fornecida uma segunda via.
Art. 15 – Encontra-se em anexo, o modelo do ato punitivo, decorrente da planilha desenvolvida no Excel for
Windows.
Art. 16 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2002.
a) Valdelino Leite da Cunha – Cel PM - Diretor de Recursos Humanos
Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à
autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão Disciplinar, serão remetidos os
documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado
Disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita,
observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 03/2002-CG
ASSUNTO: O exercício da atividade de integrante do CEDMU e o comparecimento do militar acusado
na reunião do Colegiado.
EMENTA: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JUNTO AO CEDMU – ENCARGO ADMINISTRATIVO DA
UNIDADE – ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO HABITUAL – COMPARECIMENTO
FACULTATIVO EM AUDIÊNCIA DO CEDMU - ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO.
As atividades dos membros do CEDMU deverão ser desenvolvidas como encargo, mas as horas
trabalhadas deverão ser computadas na carga-horária semanal do referido militar.
O dia, horário e local de funcionamento do Conselho deverão ser adequados à demanda e às peculiaridades
de cada Unidade.
O militar, cujo processo/procedimento será apreciado pelo CEDMU, deverá ser previamente comunicado
para que, caso queira, participe da reunião deliberativa do Conselho. Deve ser observado o prazo para a
notificação do interessado, conforme o contido no art. 47, § 1º, do Decreto n.º 42.843, de 16Ago02.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. - (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da
Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico
imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção
Disciplinar.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 35/2002-CG
ASSUNTO: Decisão do escalão superior.
EMENTA: DECISÃO DO ESCALÃO SUPERIOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, DO CEDM – ALCANCE
DO DISPOSITIVO.
A manifestação do CEDMU, de acordo com os termos da Lei nº 14.310, de 19Jun02, refere-se as questões
de caráter Disciplinar, ficando, inclusive, conforme depreende-se do Art. 84, a decisão condicionada à
concordância do Comandante da Unidade e o parecer do Conselho.
Na hipótese de discordância, a decisão que caberá ao escalão imediatamente superior, independe de
manifestação do CEDMU, haja vista que, nesta etapa, exige-se apenas o desembaraço entre as duas
manifestações, devendo a autoridade competente decidir pela aplicabilidade ou não da sanção Disciplinar,
bem como a adoção das demais medidas vinculadas ao fato.
A decisão do Comandante em discordância do parecer do CEDMU, em assunto diverso da questão
Disciplinar, não constitui causa de remessa ao escalão superior.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem
em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o
primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 87 – A não interposição de recurso Disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da
sanção, que se tornará definitiva.
Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito
de punições definitivas.
Art. 89 – A forma de apresentação do recurso Disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando
houver má-fé.
Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação Disciplinar prescreve em:
I – cento e vinte dias, se transgressão leve;
II – um ano, se transgressão média;
III – dois anos, se transgressão grave.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 09/2002-CG
ASSUNTO: Ação Disciplinar.
EMENTA: AÇÃO DISCIPLINAR – PRAZO PRESCRICIONAL – INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE DE
ENCETAR MEDIDAS DISCIPLINARES.
A ação Disciplinar, que é a comunicação Disciplinar ou confecção de qualquer documento formal pela
Administração, interrompe o prazo da prescrição prevista no art. 90, do CEDM, observado o art. 200 do
MAPPAD.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da
divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la.
Parágrafo único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-a pela entrada do requerimento do
titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês
e ano.
Art. 5º - Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do credito ou do seu
representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o
andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos
para extinção do seu direito a ação ou reclamação.
...
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.
Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.
Art. 60 Salvo previsão legal ou motivo de força maior comprovado, os prazos processuais não se
interrompem nem se suspendem.
Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.
Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste
Código.
- vide Decreto Estadual 42.841, de 18Ago02 – Altera o RPP;
- vide Decreto Estadual 42.842, de 18Ago02 – Altera o RPO;
- vide Decreto Estadual 42.843, de 18Ago02 – Normatiza o CEDMU;
Art. 92 – Os militares da reserva remunerada sujeitam-se às transgressões Disciplinares
especificadas nos incisos II, III e VI do art. 13.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG
ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida Disciplinar
correspondente.
EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE
COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III
e VI; 24, VII e 94, § 2º.
A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.
A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição,
o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem
qualquer atribuição de pontos.
Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar
da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é
possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à
aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-Disciplinar pela prática de ato que afete a honra
pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção Disciplinar, são equivalentes à
graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do
Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última
transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas Disciplinares canceladas
automaticamente.
- ATENÇÃO: o “caput” do artigo se refere à data da última punição publicada;no RDPM a Advertência não
era publicada, portanto, a punição de Advertência exarada no vigor do RDPM, não possui valor, devendo ser
desconsiderada no cômputo para esses cinco anos sem nenhuma outra punição e conseqüente
cancelamento automático. Vejamos o que dizia o RDPM, “ex vi legis”:
Art. 25 - Advertência - É a forma mais branda de punir, consistindo numa admoestação feita verbalmente ao
transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivo.
§ 1º - Quando ostensiva, a advertência poderá ser na presença de superiores, nos círculos de seus pares ou
na presença de toda ou parte da OPM.
§ 2º - A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser
registrada na ficha Disciplinar da praça ou no caderno de registro, se oficial.
Decreto Estadual 23.085, de 10Out83 – RDPM.
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 260/03 – DRH, DE 13/01/2003.
Estabelece orientações sobre aplicação do artigo 10 da Lei 14.310, de 19 de junho de 2002
(Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal) e esclarece sobre lançamento de dados nos
sistemas SMAB/SIRH.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando a
necessidade de adequação dos sistemas SMAB/SIRH em face da Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu
o Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), exara a seguinte Instrução:
Art 1º - A aplicação do artigo 10 do CEDM, por ser eminentemente de caráter discricionário, condiciona a
autoridade competente e os membros do CEDMU à observância irrestrita aos aspectos:
I- Análise meticulosa das circunstâncias em que o fato ocorreu;
II- Levantamento de dados funcionais do servidor, a serem considerados no julgamento;
III- Fundamentação e motivação do ato administrativo a ser expedido.
Art 2º - Os princípios que regem o ato administrativo deverão ser observados quando da aplicação do
Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, mormente o da publicidade.
Art 3º - O Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, impreterivelmente, será lançado nos
sistemas SMAB/SIRH, na tela de punição, campo tipo, com a abreviatura “AV”, sendo obrigatório também o
preenchimento dos campos destinados ao artigo e à classificação da transgressão.
Art 4º - No SIRH o código de assunto do Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal será 437.
Art 5º - Na tela de punição, preenchendo-se o campo tipo, com a variável “TR” ou “AV”, haverá necessidade
de ativação, tal como as demais variáveis.
Art 6º - Aplicando-se o Aconselhamento Verbal ou Advertência Verbal Pessoal, opera-se os mesmos efeitos
administrativos constantes do artigo 8º, inciso III da Instrução de Recursos Humanos nº 254, de 21Out02,
quais sejam: instituto da reincidência (artigo 21, inciso III do CEDM) e cancelamento de punições (artigo 94
do CEDM).
Art 7º - Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
(a) Odilon de Souza Couto, Cel PM - Resp/ p/ Diretoria de Recursos Humanos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas
no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto Federal 20.910, de 06Jan31 - Regula a Prescrição Qüinqüenal.
Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando
for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.
§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
Lei Estadual 14.184, de 31Jan02 – Dispõe sobre o Processo Adm na Administração Estadual.
§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida
qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C”
será automaticamente reclassificado.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 18/2002-CG
ASSUNTO: Conceito para militares da reserva remunerada e aplicação de medida Disciplinar
correspondente.
EMENTA: CONCEITO PARA MILITARES DA RESERVA – ART. 94, § 2º, DO CEDM – HIPÓTESE
COGITÁVEL APENAS PARA OS MILITARES NO CONCEITO “C” – COTEJO DOS ARTIGOS 2º, II; 13, II, III
e VI; 24, VII e 94, § 2º.
A hipótese do art. 94, § 2º, do CEDM só diz respeito aos militares no conceito “C”.
A reclassificação determinada pelo artigo mencionado deve ser considerada no sentido literal da prescrição,
o que vale dizer que o conceito “B”, atribuído ao militar da reserva, nos limites do art. 94, § 2º, é definido sem
qualquer atribuição de pontos.
Embora o art. 92, do CEDM, defina as hipóteses do art. 13, II, III e VI, como possíveis de aplicação ao militar
da reserva, ao se cotejar este artigo com as demais prescrições legais do CEDM, em especial a do art. 94, é
possível afirmar que o alcance do art. 2º, II (aplicação do CEDM ao militar da reserva), restringe-se à
aplicação do art. 64, II (submissão a processo administrativo-Disciplinar pela prática de ato que afete a honra
pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado).
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 19/2002-CG
ASSUNTO: Cancelamento de punições.
EMENTA: CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO DECURSO DE
TEMPO SEM PUNIÇÕES – MEDIDA EXIGÍVEL DE OFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR –
RECOMPENSA – ARTS. 50, III E 94, “CAPUT”.
O cancelamento de punições é uma espécie de recompensa, prevista no art. 50, III, do CEDM.
A sua aplicação está condicionada ao decurso temporal de cinco anos de efetivo serviço, a contar da data
da publicação da última transgressão (transgressão não justificada com ou sem efetivação da sanção).
Não pode a Administração Militar transigir sobre o cancelamento se estiverem preenchidos os requisitos do
art. 94, “caput”, do CEDM, atentando-se para o fato de que deve ser também considerada, a partir de 04 de
agosto de 2002, a sanção “Advertência”.
Uma vez cancelados os registros punitivos, estes devem obedecer o contido no art. 94, § 1º, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou
à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá
encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão
corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado
que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
Art. 2º - A Corregedoria de Polícia Militar, em concorrência com a Diretoria de Pessoal, é encarregada de
planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária Militar e dos processos
administrativo Disciplinares, referentes a atos e fatos envolvendo a participação de militares estaduais,
integrantes da Polícia Militar, nos termos desta Resolução, observada a precedência hierárquica e o canal
de comando.
...
Art. 4º - Compete a Corregedoria, além de outras atribuições legais:
I – realizar, por meio de sindicâncias e de inquéritos policiais-militares, as apurações que forem de sua
competência;
II – apurar, por delegação do Comandante-Geral ou do Chefe do Estado-Maior, as irregularidades em que
estiverem envolvidos integrantes da Polícia Militar, quando se enquadrarem em uma das seguintes
situações:
a) infrações envolvendo Comandantes de Unidades e Companhias Independentes e Especiais;
b) pertencerem a Unidades Intermediárias distintas;
c) tratar-se de fatos de maior gravidade, com considerável repercussão para a imagem da Instituição;
...
III - atender e reduzir a termo próprio, as reclamações quanto à conduta social e profissional do pessoal da
Polícia Militar, oriundas da comunidade civil, do público interno, da Ouvidoria de Polícia e de outros órgãos,
encaminhando-as aos setores da Corporação para medidas pertinentes ou apura-las, nas hipóteses
previstas no inciso anterior;
...
V – solicitar do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior o afastamento temporário cautelar do indiciado
ou acusado;
VI – propor ao Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior que as Unidades procedam o IPM, Sindicância,
Conselhos de Justificação e dDISCIPLINAR, nos termos regulamentares;
Resolução 3553, de 22Set2000 – Competência da Corregedoria PM.
§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao
comunicante.
§ 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o
devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir
de sua vigência:
I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco
anos fica classificado no conceito “A”;
II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de
um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto;
INSTRUÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Nº 254/02 – DRH
Estabelece orientações sobre alterações nos sistema SMAB/SIRH, face à Lei 14.310, de 19 de junho
de 2002.
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR, no uso de suas atribuições
previstas no artigo 6º, inciso XII, da Resolução nº 3213, de 18 de outubro de 1995 (R-103) e considerando
que em 04Ago02, entrou em vigor a Lei 14.310, de 19 de Jun02, que instituiu o Código de Ética DISCIPLINAR
dos Militares do Estado do Maranhão (CEDM), implicando a adoção de procedimentos técnicos de
lançamento nos sistemas SMAB/SIRH, exara a seguinte instrução:
Art 1º - Ao aplicar-se a regra do art.96 da lei em fulcro, dever-se-á observar a equiparação inserta no art.59,
parágrafo 1º do Decreto nº 23.085, de 10Out83.
Art 2º - Para fins de estabelecer o conceito inicial do servidor, atribuir-se-á dez pontos positivos a cada ano
retroagido, a contar de 04Ago02, sem que haja qualquer registro de punição, totalizando-se no máximo
quarenta pontos positivos.
§ 1º - Ao se efetivar a retroação, deparando-se com qualquer registro de punição, cessar-se-á a aplicação
da regra constante no “caput” do artigo, computando-se tão somente os pontos já considerados.
§ 2º - Ao servidor incluído a menos de um ano antes de 04Ago02, será atribuído o conceito “B”, zero pontos.
Art 3º - Apesar de constar do inciso II, do art 96 do CEDM a condição: “ou de até duas prisões em dois
anos”, verifica-se que tal circunstância em hipótese alguma ocorrerá, sendo, portanto, letra morta.
....
Art 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a IRH nº 283, de 26 de julho de
2002.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2002.
(a) Valdelino Leite da Cunha, Coronel PM / Diretor de Recursos Humanos
III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano
fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;
IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de
um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;
V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de
antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-Disciplinares em andamento as disposições
deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 04/2002-CG
ASSUNTO: Validade dos atos praticados sob a égide do Regulamento Disciplinar aprovado pelo
Decreto no 23.085, de 10Out83.
EMENTA: APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS – TRANSIÇÃO ENTRE OS
REGRAMENTOS DISCIPLINARES – IRRETROATIVIDADE – APLICAÇÃO IMEDIATA DO CEDM – ART.
96, VI, DO CEDM.
Todos os atos já concluídos, relativos aos diversos processos e procedimentos administrativos Disciplinares
em andamento, têm valor e não necessitam ser refeitos, contudo, os novos atos, elaborados a partir de 04
de agosto de 2002, deverão estar de acordo com o CEDM e o MAPPAD, inclusive observando-se os
modelos existentes no referido Manual e cumprindo-se as orientações e normas específicas em ambos os
documentos.
As soluções dos processos e/ou procedimentos não devem escudar-se em dispositivos do RDPM. Os
respectivos atos administrativos serão, caso necessário, adaptados às prescrições do novo Diploma Legal.
Por hipótese, militar submetido a Conselho dDISCIPLINAR como incurso no art. 76, III, do RDPM revogado,
terá a solução adaptada ao art. 64, II, do CEDM.
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2002. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMG e do
CBMMG, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.
Art. 1o - Todos os oficiais da Polícia Militar, até o posto de Tenente-Coronel, deverão ser submetidos a
Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP para fins de pontuação na ficha de promoção de
oficiais.
Art. 2o - A AADP será realizada anualmente quando os avaliadores, nos diversos níveis, preencherão a
planilha constante no anexo “A” desta Resolução e encaminharão à Comissão de Promoção de Oficiais –
CPO, conforme o art. 11 desta Resolução.
§ 1o - A avaliação deverá ser realizada e entregue na CPO no período de 1o de agosto a 30 de setembro.
§ 2o - O avaliador, ao afastar-se de sua função, antes do preenchimento da AADP, deverá avaliar seus
comandados, desde que tenha permanecido nesta, por mais de seis meses.
§ 3o – O oficial movimentado, nas condições previstas no parágrafo anterior, será avaliado antes de seu
desligamento.
§ 4o - Os Comandantes Intermediários e de Unidades deverão acompanhar e determinar o cumprimento do
previsto neste artigo.
Art. 3o - O preenchimento da AADP deverá ser realizado com observação sistemática e permanente das
habilidades individuais e funcionais dos oficiais, observados os diferentes graus de complexidade e
exigência requeridos para o desempenho das diversas atribuições.
Art. 4o - A emissão do conceito é ato discricionário do avaliador, devendo ser coerente com o desempenho e
a produtividade do avaliado no período observado.
Parágrafo único - Quando a aferição da habilidade for decorrente de observação de outra pessoa, o fato
deverá ser descrito no campo destinado a complementações da avaliação realizada.
Art. 5o - Quando o avaliador não possuir informações suficientes para avaliar uma habilidade, deverá ser
preenchido o campo “sem informações” – SI.
§ 1o - Este procedimento deve ser evitado, sendo dever e responsabilidade dos avaliadores, nos diversos
níveis, a observância de todas habilidades, previstas no anexo “A”, relativas aos avaliados sob seu
comando.
§ 2o - A habilidade considerada “sem informações” não será computada para cálculo da média final da
AADP.
§ 3o - Caso o avaliador opte pelo apontamento “sem informações”, deverá justificar sua decisão.
Art. 6o - Os avaliadores devem manter acompanhamento das habilidades de todos os avaliados sob seu
comando.
§ 1o - O acompanhamento servirá de base para que a avaliação seja justa e coerente, bem como poderá
servir de argumentação para emissão da nota, caso haja divergência na entrevista com o avaliado.
§ 2o - Eventual registro do acompanhamento é de conhecimento e responsabilidade de quem o produz, não
podendo servir de fundamentação para emissão do conceito de outra autoridade ou ser remetida para outra
Unidade por ocasião de movimentação do oficial.
Art. 7o - Todo oficial realizará sua auto-avaliação, preenchendo o anexo único desta Resolução, que será
discutida com os avaliadores, no momento da entrevista.
§ 1o - A auto-avaliação constituir-se-á num instrumento de reflexão, tanto para o avaliador quanto para o
avaliado, sobre a percepção que se tem deste, naquele período.
§ 2o - A auto-avaliação não será computada na nota final da AADP.
Art. 8o - Preenchido o anexo único, o avaliado será entrevistado, quando deverá ter conhecimento das notas
que lhe foram atribuídas, assinando em campo próprio.
§ 1o - A entrevista deverá ocorrer individualmente entre o avaliador e o avaliado, com a apresentação da
percepção auferida quanto à atuação deste.
§ 2o - Durante a entrevista a nota emitida poderá ser alterada.
Art. 9o - O avaliado poderá recorrer à Comissão de Promoção de Oficiais, solicitando reavaliação da nota
que lhe foi atribuída.
§ 1o - O requerimento deverá ser objetivo e baseado em fatos concretos, evitando-se comentários ou
opiniões pessoais.
§ 2o - O recurso deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de realização da
entrevista.
§ 3o - Recebido o recurso o avaliador poderá reconsiderar a sua avaliação, no prazo de cinco dias úteis, se
entender procedente as razões, e, caso contrário, providenciará o encaminhamento a CPO, instruído com os
argumentos e documentação necessários.
§ 4o - O recurso, até o posto de Capitão, será encaminhado por intermédio do Comandante da Unidade, e
pelo Comandante Intermediário, para os demais postos.
Art. 10 - A CPO deliberará e divulgará seus atos através de publicação em Boletim, juntamente com o
Quadro de Acesso, podendo alterar a nota emitida pelos avaliadores mediante avaliação do recurso ou em
decorrência de documentos acidentais que comprovem e possam influenciar na modificação da nota.
Parágrafo único - A alteração, neste caso, deverá se ater às habilidades correspondentes ao documento
apresentado.
Art. 11 - A AADP será realizada, individualmente por, no mínimo, dois oficiais, da seguinte forma:
I - Tenentes, pelo chefe direto, subcomandante ou equivalente e comandante de unidade;
II - Capitão, pelo chefe direto ou subcomandante e comandante de unidade;
III - Major, pelo chefe direto ou comandante de unidade e comandante de região ou diretor;
IV - Tenente-Coronel, pelo comandante de região ou diretor e Chefe do EMPM.
Parágrafo único - Nos casos em que não puder ser observado o contido neste artigo, o Comandante de
Região ou Diretor designará outro oficial, que tenha vinculação funcional com o avaliado para proceder a
avaliação.
Art. 12 - Para o ano de 2002, considerando a necessidade de adequação de prazos, fica estabelecido o
período de 1o de outubro a 30 de novembro para avaliação dos oficiais que não estão cogitados para
promoção de 25 de dezembro de 2002.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, ouvida a CPO.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução 3.676 - CG, de 16Set02 – Dispõe sobre a AADP.
Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão
normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs ou
equivalente no CBMMG.
DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 38/2003-CG
ASSUNTO: Procedimento Disciplinar envolvendo militar, cuja antiguidade impossibilite a nomeação
de CEDMU, no âmbito da PMMG.
EMENTA: INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 78 E 79, CAPUT, DO CEDM –ENVOLVIMENTO DE
MILITAR, CUJA ANTIGUIDADE IMPOSSIBILITE A NOMEAÇÃO DE CEDMU - OMISSÃO DA LEI.
NORMATIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 97.
Em caso de impossibilidade de nomeação de Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade no âmbito da
Polícia Militar, nos moldes e requisitos exigidos pelo artigo 79, caput, em virtude da antiguidade do militar a
ser sancionado, e à vista da omissão do Código de Ética DISCIPLINAR dos Militares, e ainda considerando o
previsto em seu art. 97, a decisão fundar-se-á somente nos autos, elidindo-se a hipótese de assessoramento
pelo CEDMU.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2003. / (a) Álvaro Antônio Nicolau – Cel PM – Cmt Geral
Art. 98 – Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
- O CEDM entrou em vigor no dia 04Ago02-Dom.
Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.085, de 10 de outubro de 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.712, de
3 de dezembro de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.
Itamar Franco - Governador do Estado
CÓDIGO DA PMMESP
Novo Regulamento Disciplinar
Considerando o disposto no artigo 88 do novo Regulamento Disciplinar, solicitamos que o texto final seja analisado e as dúvidas que surgirem, bem como sugestões de interpretação, sejam encaminhadas ao Comando da PMMA, pelo e-mail ____________________________.
Parecer n.º 54 de 200, da Comissão de Redação, sobre o Projeto de Lei Complementar nº ___, de 2007 (Publicado no DOE-Legislativo de ________).
O Projeto de lei Complementar nº ____ de _____, de autoria do Poder Executivo, institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Aprovado o projeto com as emendas nos ________________, constantes do Parecer nº _____/2007, as subemendas nº _________ constantes do Parecer nº, deve ter a seguinte redação final:
“Institui o Código Disciplinar de Ética da Polícia Militar do Maranhão”.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia Militar.
Parágrafo único – Considera-se para efeito de interpretação, o termo Policia Militar, como sendo referido a PMMA – Polícia Militar do Maranhão.
Artigo 2º - Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
2 - aos Magistrados da Justiça Militar.
Artigo 3º - Hierarquia policial-militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência, dentro da estrutura da Polícia Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo da Polícia Militar.
§ 1º - A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antigüidade e a precedência funcional.
§ 2º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha de Apostila.
§ 3º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 4º - A antigüidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida pela:
I - data da última promoção;
II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
Parágrafo único - Nos casos de promoção a aspirante-a-oficial, a aluno-oficial, a 3º sargento, a cabo ou nos casos de nomeação de oficiais, alunos-oficiais ou admissão de soldados prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
Artigo 5º - A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:
I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;
II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
SEÇÃO I Disposições Preliminares
Artigo 6º - A deontologia policial-militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial-militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.
§ 1º - Aplicada aos componentes da Polícia Militar, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial-militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão policial-militar à condição de missão.
§ 2º - O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres policiais-militares e a firme disposição de bem cumpri-los.
SEÇÃO II
Dos Valores Policiais-Militares
Artigo 7º - Os valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, são os seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
VII - a constância;
VIII - a verdade real;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII – a humildade
XIII - a coragem.
SEÇÃO III
Dos Deveres Policiais-Militares
Artigo 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Maranhão e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o prioritariamente aos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados e reformados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVII - não pleitear para si, exclusivamente por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter, fora da ética, facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial, ressalvados as autorizadas em lei;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, que não esteja autorizado, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil, ou que não seja conexa com a função militar, ou atividades a fins, salvo os cargos expressos em lei;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando unicamente a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, e da forma técnica policial militar, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
§ 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
Parágrafo único – Os oficias poderão exercer como professores ou consultores didáticos, na área de segurança pública ou matérias compatíveis com a boa ética, desde que haja disponibilidade, dando-se preferência a oficiais que não possuam funções gratificadas de comando ou chefia, sendo vedado às demais praças, tais atividades e condições, sem a devida aquiescência do seu Comandante do Unidade, ou Chefe Seções do EMG, ou Chefe de Grandes Comandos.
§ 2º - Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica, resguardando-os as complementações de bens derivadas de fatores de direitos lícitos, tais como heranças, somas familiares, empréstimos ou seções, entre outras.
§ 3º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, salvo se autorizados por este ou pelo seu Superior hierárquico competente, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.
§ 4º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Policial-Militar
Artigo 9º - A disciplina policial-militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Polícia Militar.
§ 1º - São manifestações essenciais da disciplina:
1 - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
2 - a obediência às ordens legais dos superiores;
3 - o emprego das necessárias energias em benefício do serviço;
4 - a correção de atitudes;
5 - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
6 - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.
§ 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo quanto na inatividade.
§ 3º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio na Polícia Militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação, cooperação e cordialidade.
§ 4º - A civilidade é parte integrante da educação policial-militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e deferência mútuos.
Artigo 10 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º - Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 2º - Quando a ordem for julgada absurda ou ilegal, compete ao subordinado eximir-se de cumpri-las, comunicando ao referido superior, sempre que possível, a aludida impossibilidade.
§ 3º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.
CAPÍTULO IV
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.
§ 1º - O militar do Estado é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º - O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:
1 - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;
2 - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º - A violação da disciplina policial-militar será considerada mais grave, quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
SEÇÃO II
Da Transgressão Disciplinar
Artigo 12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.
§ 1º - As transgressões disciplinares compreendem:
1 - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;
2 - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares.
3 – As ações ou omissões contidas no item 2, do parágrafo 1º, somente poderão ser aplicadas sanções disciplinares, se julgadas por pelo menos três Oficias PM, entre os quais o comandante de UPM ou chefe De Seção, e o comandante imediato do transgressor.
§ 2º - As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
1 - atentatórias às instituições ou ao Estado;
2 - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 - de natureza desonrosa.
§ 3º - As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º - Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento, serão aplicadas, independe do resultado de eventual ação penal.
Artigo 13 - As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L) .
Parágrafo único - As transgressões disciplinares são:
1. desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);
2. usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);
3. deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);
4. agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);
5. permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);
6. reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal (M);
6. A. Faltar com a verdade (M);
7. faltar deliberadamente com a verdade, com o intuito de ardilosamente obter vantagem (G);
8. ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
9. utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
10. envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);
11. publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa (G);
12. espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial-militar ou do bom nome da Polícia Militar (M);
13. provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);
14. concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);
15. liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
16. entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);
17. receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
18. receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
19. apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
20. empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinados, em proveito próprio ou de outrem (G);
21. provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
22. utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (M);
23. dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
24. contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Polícia Militar (M);
25. fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (M);
26. exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (M);
27. exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
28. deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
29. não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);
30. retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);
31. dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);
32. deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
33. aconselhar ou concorrer para que não se cumpra qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);
34. interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);
35. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);
36. dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);
37. recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
38. ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);
39. promover ou participar de luta corporal com superior, igual ou subordinado hierárquico (G);
40. procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);
41. ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
42. desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes (G);
43. desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço (M);
44. deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);
45. deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);
46. deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
47. evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);
48. retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);
49. deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
50. deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);
51. deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
52. tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);
53. deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);
54. não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);
55. deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);
56. deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);
57. deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);
58. omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos (G);
59. subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);
60. trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
61. deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
62. retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);
63. desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);
64. não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);
65. causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);
66. consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
67. içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
68. dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);
69. conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
70. deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);
71. apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
72. dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);
73. passar a ausente (G);
74. abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
75. faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);
76. faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir ou, ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
77. afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);
78. afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);
79. chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);
80. deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Policial Militar (OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);
81. permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
82. simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever (M);
83. deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
84. não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
85. dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações (G);
86. dormir em serviço, salvo quando autorizado (M);
87. permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da OPM, sem autorização de quem de direito (L);
88. fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial-militar (G);
89. embriagar-se quando em serviço (G);
89. A. apresentar-se embriagado para prestá-lo (M);
90. ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (M);
91. introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração policial-militar, salvo se devidamente autorizado (M);
92. fumar em local não permitido (L);
93. tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração policial-militar ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);
94. portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
95. andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);
96. disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
97. não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
98. ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial-militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
99. dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal (G);
100. desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);
101. autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);
102. conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar, mesmo estando habilitado (L);
103. transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);
104. andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
105. não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
106. negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);
107. retirar ou tentar retirar de local sob administração policial-militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário (G);
108. entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);
109. deixar o responsável pela segurança da OPM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);
110. permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);
111. deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o Comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);
112. adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);
113. abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);
114. permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);
115. permanecer em dependência da própria OPM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
116. entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não sejam para isso designados (L);
117. deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM (M);
118. ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);
119. apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar ou norma a respeito (M);
120. usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo não regulamentares ou de forma indevida (M);
121. usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);
122. estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);
123. recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);
124. comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
125. freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);
126. autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza policial-militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função policial (M);
127. aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado (L);
128. discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);
129. freqüentar lugares incompatíveis com o decoro social ou policial-militar, salvo por motivo de serviço (M);
130. recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assuntos de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar (M);
131. assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (M);
132. deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);
133. portar-se a policial militar com trajes não regulamentares e indecentes, ou com roupagem a provocar assédio sexual ou moral (M);
134. permanecer a policial militar em locais incompatíveis, ou irrecomendáveis com para com o sexo feminino, ou que apresente perigo pa si, mesmo estando de folga e em trajes civis. (G);
135. deixar de cumprir injustificadamente, com as obrigações e deveres maternais, em relação ao lar familiar, e especificamente aos filhos (G);
136- Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos, penteados exagerados,
maquilagem excessiva, unhas excessivamente longas e/ou esmalte extravagante;
137- Usar, quando uniformizada, cabelos de cor diferente do natural ou peruca, sem permissão da
autoridade competente;
138- Andar descoberta, exceto nos postos de serviços, entendidos esses como salas designadas para
o trabalho dos policiais;
139- Freqüentar, uniformizada, cafés, bares ou similares;
140- Receber visitas nos postos de serviço, ou distrair-se, com assuntos estranhos ao serviço.
CAPÍTULO V Das Sanções Administrativas Disciplinares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III – serviços extraordinários
III - permanência disciplinar;
IV - detenção;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso de uniforme.
Parágrafo único - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
SEÇÃO II
Da Advertência
Artigo 15 - A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente, sem constar de publicação ou dos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve.
SEÇÃO III
Da Repreensão
Artigo 16 - A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Parágrafo único - A sanção de que trata o "caput" aplica-se às faltas de natureza leve e média.
SEÇÃO IV
Da Permanência Disciplinar
Artigo 17 - A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará em OPM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.
Parágrafo único - O militar do Estado nesta situação comparecerá aos atos de instrução e serviço, internos e externos.
Artigo 18 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo, devidamente motivado, da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.
§ 1º - Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanência disciplinar.
§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência.
§ 3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da sanção de permanência.
§ 4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.
Artigo 19 - A prestação do serviço extraordinário, nos termos do "caput" do artigo anterior, consiste na realização de atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.
§ 1º - O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.
§ 3º - A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário.
SEÇÃO V
Da Detenção
Artigo 20 - A detenção consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM, sem participar de qualquer serviço, instrução ou atividade.
§ 1º - Nos dias em que o militar do Estado permanecer detido perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, tempo esse não computado para efeito algum, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A detenção somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave, a exceção nas punições que violem de forma proeminente as preceitos da ética e do ____policial militar, quando estas deverão ser aplicadas exclusivamente pelo comandante geral, subcomandante ou comandante de grandes comandos.
Artigo 21 - A detenção será aplicada pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de coronel.
§ 1º - A autoridade que entender necessária a aplicação desta sanção disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente.
§ 2º - Ao Governador do Estado compete conhecer desta sanção disciplinar em grau de recurso, quando tiver sido aplicada pelo Secretário da Segurança Pública.
SEÇÃO VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Artigo 22 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Parágrafo único - O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço policial-militar.
SEÇÃO VII
Da Demissão
Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente.
II - à praça quando:
a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 02 (dois) anos consecutivos ou 04 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.
SEÇÃO VIII
Da Expulsão
Artigo 24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, composto de no mínimo de cinco Oficiais, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
SEÇÃO IX
Da Proibição do Uso de Uniformes
Artigo 25 - A proibição do uso de uniformes policiais-militares será aplicada, nos termos deste Regulamento, temporariamente, ao inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade policial-militar, até o limite de 01 (um) ano.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Disciplinar
Artigo 26 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, poderá ocorrer quando:
I - houver indício de autoria de infração penal e for necessária ao bom andamento das investigações para sua apuração;
II - for necessária para a preservação da ordem e da disciplina policial-militar, especialmente se o militar do Estado mostrar-se agressivo, embriagado ou sob ação de substância entorpecente.
§ 1º - São autoridades competentes para determinar o recolhimento disciplinar aquelas elencadas no artigo 31 deste Código.
§ 2º - A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento somente poderá ser efetuada por superior hierárquico.
§ 3º - As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre fundamentadas e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar .
§ 4º - O militar do Estado preso nos termos deste artigo poderá permanecer nessa situação pelo prazo máximo de 4 (quatro) dias.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da Comunicação Disciplinar
Artigo 27 - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade policial-militar competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico.
Artigo 28 - A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento disciplinar, que deverá ser feito imediatamente.
§ 2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão plena da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao acusado para que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no prazo de 3 (três) dias úteis, e em 5 (cinco) dias, caso solicite o acusado, nas transgressões em tese, de natureza Grave.
§ 4º - Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.
§ 5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar quando a autoridade competente tiver elementos de convicção suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.
Artigo 29 - A solução do Procedimento/ Processo Disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção ou justificar o fato, de acordo com este Regulamento.
§ 1º - A solução será dada no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável no máximo por período igual, mediante declaração de motivos no próprio enquadramento.
§ 2º - No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a partir da sua reapresentação.
§ 3º - Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da comunicação.
§ 4º - No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via hierárquica, providências a respeito da solução.
SEÇÃO II
Da Representação
Artigo 30 - Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º - A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 2º - A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Regulamento e desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.
§ 3º - A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no § 1º do artigo 62.
§ 4º - O prazo para o encaminhamento de representação será de 4 (quatro) dias contados da data do conhecimento do ato ou fato que a motivar.
§ 5º - A comunicação que trata o parágrafo anterior, deverá ser clara e objetiva, além de não conter valores de juízos pessoais, ou termos deprimente, desrespeitosos ou depreciativos a moral do comunicado.
CAPÍTULO VIII
Da Competência, do Julgamento, da Aplicação e do Cumprimento das Sanções Disciplinares
SEÇÃO I
Da Competência
Artigo 31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;
II - o Secretário da Segurança Pública, enquanto o sistema de segurança for integrado, e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto o Chefe da Casa Militar;
§ 1º - O Secretário de Segurança, caso seja exercido por autoridade civil, somente poderá aplicar a punição disciplinar de natureza grave, a Oficial superior, caso seja voto vencedor, em processo disciplinar presidido por esse, e o comandante da Geral da PMMA, Subcomandante, Chefe do EMG e o Corregedor;
§ 2º - O teor contido no parágrafo anterior, quanto a aplicabilidade a oficial intermediário, será aplicado em caso de voto vencedor da aludida autoridade e o Comandante Geral e Subcomandante;
§ 3º - O Secretário de Segurança, como aplicador das sanções disciplinares deste código, também estará sujeito às mesmas, somente aplicadas por conveniência do Governador do Estado, apenas as sanções de advertência e repreensão de caráter ultra-reservado, a princípio.
III - o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;
IV - os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas;
§ 1º - Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.
§ 2º - Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.
SEÇÃO II
Dos Limites de Competência das Autoridades
Artigo 32 - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
I - ao Secretário da Segurança Pública, ressalvados o contido nos parágrafos 1º e 2º, do inciso II do Art. 31, e ao Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;
II - ao Subcomandante da Polícia Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os limites máximos previstos;
III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze) dias;
IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias, e detenção de até 7 (sete) dias;
V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; e detenção de até 7 (sete) dias
VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias, e detenção de até 3 (sete) dias
SEÇÃO III
Do Julgamento
Artigo 33 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Artigo 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II - benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.
Art. 34 A – A critério da autoridade aplicadora de sanções disciplinares, as infrações cometidas culposamente poderão ser julgadas justificas, ou atenuadas.
Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior, da qual haviam outros modos de evitar;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Artigo 36 - São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência específica;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional.
§ 1º - Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.
§ 2º - Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo 13 ou no item 2 do § 1º do artigo 12.
VIII – ter cometido a falta em outra unidade da federação, ou no estrangeiro, e que cause comprometimento a imagem da PMMA ou das polícias de um modo geral.
SEÇÃO IV
Da Aplicação
Artigo 37 - A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo 33 deste Regulamento, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.
Artigo 38 - O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III - discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
IV - decisão da autoridade, impondo, ou não, a sanção;
V - classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;
VI - alegações de defesa do transgressor;
VII - observações, tais como:
a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;
d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
VIII - assinatura da autoridade.
Artigo 39 - A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação e dá início a seus efeitos.
Parágrafo único - A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para os oficiais ou na nota de corretivo das praças.
Artigo 40 - As sanções de oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem.
Artigo 41 - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste código, serão rigorosamente observados os seguintes limites:
I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;
II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite mínimo;
III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar;
Artigo 42 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:
I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;
II - as faltas médias são puníveis com repreensão a permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
III - as faltas graves são puníveis com permanência de até 10 (dez) dias ou detenção de até 8 (oito) dias e, na reincidência específica, com permanência de até 20 (vinte) dias ou detenção de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.
Artigo 43 - O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela autoridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, salvo a necessidade de recolhimento disciplinar previsto neste Código.
Artigo 44 - A sanção disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.
Artigo 45 - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Artigo 46 - Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante do policiamento da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar sua apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.
Artigo 47 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.
Parágrafo único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim o determinar.
Artigo 48 - A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça policial-militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for condenada judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções .
SEÇÃO V
Do Cumprimento e Contagem de Tempo
Artigo 49 - A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.
Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM, a autoridade indicará o local designado para a apresentação do punido.
Artigo 50 - Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser, desde logo, recolhido disciplinarmente.
Artigo 51 - O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OPM, pronto para o serviço policial-militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.
Artigo 51 A – Quando a falta for cometida por militar das Forças Armadas, ou contra esse, ou em co-autoria ou conexão com militares da PMMA, ou das FA contra esse, serão aplicadas regras do Regulamento Disciplinar do Exército ou deste Código no que convier.
Parágrafo único - A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral, ouvido o Estado Maior geral.
Artigo 52 - O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua publicação.
§ 1º - A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - A critério da autoridade aplicadora de sanção disciplinar, poderão ser fixadas penas restritivas de liberdade, com limites de dias e horas punição, a exemplo: “ .... Punição Grave. Fica preso disciplinarmente por 7d e 6 h (setedias e sete horas)....”
§ 3º - Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.
§ 3º - O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento regularmente previsto no § 2º, deverão ser objeto de publicação.
CAPÍTULO IX
Do Comportamento
Artigo 53 - O comportamento da praça policial-militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista disciplinar.
Artigo 54 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento policial-militar classifica-se em:
I - excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar;
II - ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até duas repreensões;
III - bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;
IV - regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma) detenção;
V - mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) detenção.
§ 1º - A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.
§ 3º - Para a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões eqüivalerão a uma permanência disciplinar.
§ 4º - Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como base as datas em que as sanções foram publicadas.
Artigo 55 - Ao ser admitida na Polícia Militar, a praça policial-militar será classificada no comportamento "bom".
CAPÍTULO X
Dos Recursos Disciplinares
Artigo 56 - O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofendido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
1 - pedido de reconsideração de ato;
2 - recurso hierárquico.
Artigo 57 - O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.
§ 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.
§ 3º - A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução ao recurso, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, mediante despacho fundamentado, que deverá ser publicado.
§ 4º - O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 15 (quinze) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no item 1 do § 3º do artigo 58.
§ 5º - O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 6º - Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste artigo.
Artigo 58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
§ 1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo § 4º do artigo anterior.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.
§ 3º - Os prazos referentes ao recurso hierárquico são:
1 - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do vencimento do prazo do § 4º do artigo anterior;
2 - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM da autoridade destinatária;
3 - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM da autoridade destinatária.
§ 4º - O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 5º - O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.
§ 6º - Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 59 - Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido, exceto nos casos de representação previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 30.
Artigo 60 - Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias :
I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso hierárquico.
Artigo 61 - Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Regulamento são decadenciais.
CAPÍTULO XI
Da Revisão dos Atos Disciplinares
Artigo 62 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes do posto de major e capitão, quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação;
IV - anulação.
§ 1º - A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.
§ 2º - Os atos previstos neste artigo deverão ser motivados e publicados.
Artigo 63 - A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.
Artigo 64 - Atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, nos limites do artigo 42, se assim exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado
Artigo 65 - Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou aplicação de sanção mais rigorosa, nos limites do artigo 42, se assim exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
Parágrafo único - Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar.
Artigo 66 - Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada, quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.
CAPÍTULO XII
Das Recompensas Policiais-Militares
Artigo 67 - As recompensas policiais-militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.
Artigo 68 - São recompensas policiais-militares:
I - elogio;
II - cancelamento de sanções.
Parágrafo único - O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos.
Artigo 69 - A dispensa do serviço não é uma recompensa policial-militar e somente poderá ser concedida quando houver, a juízo do Comandante da Unidade, motivo de força maior.
Parágrafo único - A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 06 (seis) dias por ano, sendo sempre publicada em boletim.
Artigo 70 - O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do militar do Estado, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas.
§ 1º - O cancelamento de sanções é ato do Comandante Geral, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento deverá atender aos bons serviços por ele prestados, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta.
§ 2º - O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decorrentes das sanções canceladas.
CAPÍTULO XIII
Do Processo Regular
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 71 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:
I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar: o Conselho de Disciplina; I
III - para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar: o Processo Administrativo Disciplinar.
Artigo 72 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme, como medida cautelar.
SEÇÃO II
Do Conselho de Justificação
Artigo 73 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.
Artigo 73 A – O conselho de Justificação será composto de 5 (cinco) oficiais QOPM, tendo no mínimo um oficial superior, sendo todos, a exceção do escrivão que poderá ser mais moderno que o justificando, no posto segundo ou primeiro Tenente QOPM, se o justificando for Oficial intermediário ou subalterno, ou do posto de Capitão QOPM, se o justificando for Oficial Superior.
Artigo 73 B – O Conselho será composto do presidente, que recairá sobre o Oficial mais antigo ou precedente, do Interrogante, do Relator, do Revisor e do Escrivão, que recairão automaticamente sobre os demais oficiais, coligindo a esfera de atribuições na cadeia hierárquica.
Artigo 74 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, poderá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Comandante Geral, até decisão final do tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme;
III - percebendo apenas tempo anos, meses e dias, divididos pelo tempo mínimo a servir na coorporação da remuneração;
IV - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.
Artigo 75 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto na legislação específica, complementarmente ao disposto neste Código.
SEÇÃO III
Do Conselho de Disciplina
Artigo 76 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral da praça para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar e será instaurado:
I - por portaria do Comandante da Unidade a que pertencer o acusado;
II - por ato de autoridade superior à mencionada no inciso anterior.
Parágrafo único - A instauração do Conselho de Disciplina poderá ser feita durante o cumprimento de sanção disciplinar.
Artigo 77 - As autoridades referidas no artigo anterior podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em conseqüência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.
Artigo 78 - O Conselho será composto por 3 (três) oficiais da ativa.
§ 1º - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o presidente e o que lhe seguir em antigüidade ou precedência funcional é o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.
§ 2º - Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o qual não integrará o Conselho.
Artigo 79 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.
Artigo 80 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.
§ 1º - Havendo dois ou mais acusados pertencentes a OPM diversas, o processo será instaurado pela autoridade imediatamente superior, comum aos respectivos Comandantes das OPM dos acusados.
§ 2º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.
§ 3º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.
Artigo 81 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do Conselho e de toda a prova produzida, das razões de defesa e do relatório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento.
Artigo 82 - A autoridade instauradora, na sua decisão, considerará a acusação procedente, procedente em parte ou improcedente, devendo propor ao Comandante Geral, conforme o caso, a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único - A decisão da autoridade instauradora será publicada em boletim.
Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta a cinco) dias, fundamentando seu despacho, emitirá a decisão final sobre o Conselho, que será publicada em boletim e transcrita nos assentamentos da praça.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Artigo 84 - O Processo Administrativo Disciplinar seguirá rito próprio ao qual se aplica o disposto nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 76 e os artigos 79, 80 e 82 deste Código.
Parágrafo único - Recebido o Processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 85 - A ação disciplinar da Administração prescreverá em 4 (quatro) anos, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.
§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso.
Artigo 86 - Para os efeitos deste Código, considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos postos de coronel, de tenente-coronel, e estritamente de majores.
Parágrafo único - As expressões diretor, corregedor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade.
Artigo 87 - Aplicam-se, suplementarmente e subsidiariamente, ao Conselho de Disciplina as disposições do Código de Processo Penal Militar.
Artigo 88 - O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação doutrinária e jurispudencial, orientação e fiel aplicação do disposto neste Código, no qual também a critério do Comandante Geral, ouvido o Estado Maior geral e o Corregedor, poderão ser aplicadas as interpretações hermenêuticas de doutrinadores militares, e civis que tenha pelo menos especialização em direito na área administrativa e penal.
Artigo 89 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
É o nosso parecer.
a)Reinaldo Abreu Trinta Junior – Cap QOPM
- Relator Aprovado o parecer do relator. Sala das Comissões, em _________
b) Ten Cel QOPM _______ Jesus
Presidente
c) Maj QOPM Adenílson de Santana
Vice-Presidente
a) Capitães Carlos Alberto Carvalho – José Maria Prado Junior – __________
Acadêmicos de Direito colaboradores
DESCUBRA A FÓRMULA DA RIQUEZA CULTURAL E SEGURA
Quem sou eu
- CAPITÃO QOPM REINALDO ABREU TRINTA JUNIOR
- CAPITÃO QOPM TRINTA JR , É ASSESSOR TÉCNICO DE SEGURANÇA PROTETIVA, BACHAREL EM SEGURANÇA PÚBLICA (CURSO DE OFICIAL QOPM), PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE CEST E TEOLOGIA DA FACULDADE HOLKMA. PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PELA FACULDADES INTEGRADAS JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO. ESPECIALISTA EM DIREITO MILITAR PELO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PÓS-GRADUANDO - MBA EM DESENVOVIMENTO GERENCIAL PELA EXCELLENCE ESCOLA DE EXECUTIVOS. JÁ ATUOU COMO CHEFE DE SETOR DE PESQUISA, DA EMPRESA: VOX POPULI, EM SÃO PAULO/SP, TENDO TRABALHADO NA MESMA ÁREA EM BRASÍLIA DE 1999 A 2000. EM 2005 ATUOU COMO COMANDANTE DA 8º COMPANHIA PM INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. HABILITADO EM ARMAMENTO E TIRO POLICIAL DE COMBATE, DIREÇÃO DEFENSIVA, PERÍCIA EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, MOTIVAÇÃO; REALIZA TREINAMENTOS MOTIVACIONAIS E DE RELAÇÕES INTERPESSOAIS EM SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL. PALESTRAS E CONSULTORIA DE SEGURANÇA EM TODAS AS ESFERAS. CONTATOS: TRINTAJUNIOR@BOL.COM.BR - (98)8812-1607 : (CAP TRINTA JR.)
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