DESCUBRA A FÓRMULA DA RIQUEZA CULTURAL E SEGURA
Quem sou eu
- CAPITÃO QOPM REINALDO ABREU TRINTA JUNIOR
- CAPITÃO QOPM TRINTA JR , É ASSESSOR TÉCNICO DE SEGURANÇA PROTETIVA, BACHAREL EM SEGURANÇA PÚBLICA (CURSO DE OFICIAL QOPM), PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO E ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE CEST E TEOLOGIA DA FACULDADE HOLKMA. PÓS-GRADUADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PELA FACULDADES INTEGRADAS JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO. ESPECIALISTA EM DIREITO MILITAR PELO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PÓS-GRADUANDO - MBA EM DESENVOVIMENTO GERENCIAL PELA EXCELLENCE ESCOLA DE EXECUTIVOS. JÁ ATUOU COMO CHEFE DE SETOR DE PESQUISA, DA EMPRESA: VOX POPULI, EM SÃO PAULO/SP, TENDO TRABALHADO NA MESMA ÁREA EM BRASÍLIA DE 1999 A 2000. EM 2005 ATUOU COMO COMANDANTE DA 8º COMPANHIA PM INDEPENDENTE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO. HABILITADO EM ARMAMENTO E TIRO POLICIAL DE COMBATE, DIREÇÃO DEFENSIVA, PERÍCIA EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, MOTIVAÇÃO; REALIZA TREINAMENTOS MOTIVACIONAIS E DE RELAÇÕES INTERPESSOAIS EM SEGURANÇA E INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL. PALESTRAS E CONSULTORIA DE SEGURANÇA EM TODAS AS ESFERAS. CONTATOS: TRINTAJUNIOR@BOL.COM.BR - (98)8812-1607 : (CAP TRINTA JR.)
sábado, 13 de junho de 2009
ACESSEM AOS LINK E ENTREVISTAS SOBRE SEGURANÇA
TUDO SOBRE SEGURANÇA! COM DR LORDELLO - DELEGADO ESP. EM CRIMINALIDADE E SEGURANÇA
domingo, 17 de maio de 2009
segunda-feira, 11 de maio de 2009
PARA A COMUNIDADE ANALISAR
sexta-feira, 24 de abril de 2009
NOTÍCIAS DOS BLOGS AMIGOS
GILBERTO LIMA:
JACKSON RECLAMA DE ‘TRAIDORES’ E DIZ QUE QUER DISPUTAR O GOVERNO EM 2010
O ex-governador Jackson Lago tem confidenciado aos mais próximos que não esperava que muitos ‘ex-aliados’ se afastassem dele em tão pouco tempo. Chama-os de traidores. Em seu apartamento, na Ponta D’Areia, Lago recebeu, nesta sexta, a visita dos ex-secretários Aziz Santos e Telma Pinheiro, além do empresário e ex-adjunto da Infraestrutura, Carlos Alberto Pernambuco. Dizem que o famigerado ex-secretário de comunicação também esteve por lá. A quem o visita Jackson afirma que mantém disposição de voltar a concorrer ao governo em 2010.
EX-GOVERNADOR VAI ‘DESPACHAR’ NO PDT
A partir da próxima segunda-feira, o ex-governador vai ‘trabalhar’ na sede do PDT, na Rua dos Afogados. O objetivo é não perder contato com lideranças políticas e comunitárias. Estuda a possibilidade de montar uma agenda de viagens ao interior do Estado, procurando manter as bases políticas que possam lhe dar sustentação a uma possível candidatura ao governo em 2010. No entanto, pessoas que têm acompanhado o dia-a-dia de Lago informam que ele pretende, em breve, tirar férias para fazer um tratamento de saúde. Dependendo das recomendações dos médicos, é que ele definirá se retoma ou não a luta política.
DE BALAIO CHEIO, WEVERTON QUER SER DEPUTADO FEDERAL
Informações de bastidores dão conta que o ex-secretário de esportes - com o balaio mais cheio do que nunca - pretende disputar uma cadeira na Câmara Federal. Já estaria ungido pelo ex-governador-mor Aziz Santos, idealizador da tal candidatura. No próximo domingo acontecerá uma reunião na casa de Santos, reunindo seus fiéis, para deliberar sobre os rumos de seu grupo político em 2010. Em tempo: Weverton precisa urgentemente de um mandato de deputado para conseguir a famigerada imunidade parlamentar, pois está temendo o day after.
PEDETISTAS QUEREM CRUCIFICAR BIA AROSO
Os bastidores do PDT andaram fervilhando por conta da decisão de Bia Aroso, prefeita de Paço do Lumiar, de levar aliados para prestigiar a posse da governadora Roseana Sarney. Na noite de ontem, em reunião na sede do partido, muitos defenderam a expulsão da prefeita do partido. Cândido Lima, pré-candidato a deputado federal, e Maria Lúcia Telles, teriam achado que esse não o momento de promover caça às bruxas. Ao que parece, Bia não estaria muito preocupada com a decisão de seu partido. Quer mesmo é salvar o mandato.
CASTELO VAI CRIAR SECRETARIA DE SANEAMENTO
O prefeito João Castelo vai iniciar uma minirreforma administrativa. A primeira medida visa criar a Secretaria de Saneamento. A pasta deve ser comandada pelo ex-presidente da Caema, Rubem Brito. Com ele, devem seguir seus principais assessores. A nova secretaria terá um orçamento forte, turbinado por recursos federais destinados a projetos de esgotamento sanitário em bairros da capital. Uma dessas obras já está em andamento no bairro Anjo da Guarda.
OUTRA SECRETARIA EM VISTA
Castelo tem a intenção de criar outra secretaria, ainda não definida, para abrigar remanescentes do ex-governo Jackson Lago. Como aliado de primeira hora, não pode negar abrigo aos aliados. A pressão por cargos tende a aumentar nos próximos dias. São muitos ex-integrantes do ‘governo da libertação’ que buscam uma escapatória financeira. Os que saíram de balaios cheios não estão preocupados com o desemprego.
PILANTRAGEM PODE VOLTAR Á TIMBIRA
Um pilantra de carteirinha já anda rondando o governo Roseana para ficar á frente da Rádio Timbira. Durante todo o governo Zé Reinaldo, e parte do governo Jackson, o doublê de radialista deitou e rolou na emissora oficial do Estado. Usava o nome da rádio para faturar para uma empresa dele. Nenhum recurso chegava aos cofres da emissora. Quer voltar com os velhos esquemas. Será que vão permitir?
‘EX-BALAIOS’ QUEREM BOQUINHA NA ASSEMBLÉIA
O presidente da Assembléia, Marcelo Tavares, vai ter que aumentar os cargos em comissão no legislativo. Dezenas de ‘ex-balaios’ já começam a andar pelos corredores daquele poder em buscar de uma boquinha. Só assim, prometem continuar na luta contra Sarney.
Postado por GILBERTO LIMA às 20:55 0 comentários
DO PORTAL G1: TRE DO MARANHÃO RECEBE TRÊS AÇÕES CONTRA ROSEANA
Processos pedem cassação de diploma da governadora do Maranhão. Ela tomou posse no último dia 17, após cassação de Jackson Lago.
Do G1, em São Paulo, com informações da Agência Estado
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão recebeu três Recursos contra Expedição de Diploma contra a governadora Roseana Sarney (PMDB), que tomou posse no último dia 17, após a cassação do governador eleito, Jackson Lago (PDT). As informações foram repassadas pela assessoria do TRE-MA.
As ações pedem a cassação do diploma de Roseana e, segundo o TRE, ainda não foram distribuídas aos relatores. De acordo o advogado que defende a governadora, Heli Dourado, todos foram protocolados na quarta-feira (22).
O TRE informou que um dos processos é de autoria de Jackson Lago e da Frente de Libertação do Maranhão. Outro foi protocolado pelo PSB, PSDB e PT. E o último foi impetrado por Aderson Lago, que disputou as eleições e teve 3,4% dos votos no primeiro turno das eleições.
PSDB, PSB e PT alegam que Roseana cometeu irregularidades durante a campanha de 2006. As legendas acusam Roseana de uso da máquina pública e de infidelidade partidária. De acordo com os três partidos, ela aproveitou da sua posição na época de membro da base de apoio do governo no Senado Federal para levar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um de seus comícios às vésperas do segundo turno das eleições.
Outra suposta evidência de que a governadora teria usado a máquina pública foi o empenho em acelerar convênios federais com prefeituras maranhenses em período eleitoral.A oposição ainda argumenta que Roseana trocou de legenda após o pleito estadual, deixando o então PFL (atual DEM) e aderindo ao PMDB após a sua derrota nas eleições de 2006. A defesa dos partidos alega que a governadora teria incorrido em infidelidade partidária, uma vez que assumiu o governo com votos obtidos quando fazia parte de outra legenda.
Outro lado
O advogado Heli Dourado, que defende Roseana, disse que os processos visam dar “conforto psicológico” ao grupo de Lago. Segundo ele, os processos acusam a governadora de compra de votos e abuso de poder nas eleições de 2006. O advogado afirma que não provas documentais. Dourado disse ainda que a governadora irá aguardar ser citada para apresentar sua defesa.
O advogado afirma que os convênios foram firmados antes do período vedado. Sobre a participação do presidente Lula, Dourado diz que "o presidente é um cidadão, como outro qualquer, e que pode ir em comícios". Por fim, ele refuta a acusação de infidelidade partidária. "A Roseana deixou o PFL muito antes da decisão do STF que instituiu a fidelidade partidária no Brasil. Se não, já tinham requerido a perda do mandato tão logo ela mudou de partido", disse.
JACKSON RECLAMA DE ‘TRAIDORES’ E DIZ QUE QUER DISPUTAR O GOVERNO EM 2010
O ex-governador Jackson Lago tem confidenciado aos mais próximos que não esperava que muitos ‘ex-aliados’ se afastassem dele em tão pouco tempo. Chama-os de traidores. Em seu apartamento, na Ponta D’Areia, Lago recebeu, nesta sexta, a visita dos ex-secretários Aziz Santos e Telma Pinheiro, além do empresário e ex-adjunto da Infraestrutura, Carlos Alberto Pernambuco. Dizem que o famigerado ex-secretário de comunicação também esteve por lá. A quem o visita Jackson afirma que mantém disposição de voltar a concorrer ao governo em 2010.
EX-GOVERNADOR VAI ‘DESPACHAR’ NO PDT
A partir da próxima segunda-feira, o ex-governador vai ‘trabalhar’ na sede do PDT, na Rua dos Afogados. O objetivo é não perder contato com lideranças políticas e comunitárias. Estuda a possibilidade de montar uma agenda de viagens ao interior do Estado, procurando manter as bases políticas que possam lhe dar sustentação a uma possível candidatura ao governo em 2010. No entanto, pessoas que têm acompanhado o dia-a-dia de Lago informam que ele pretende, em breve, tirar férias para fazer um tratamento de saúde. Dependendo das recomendações dos médicos, é que ele definirá se retoma ou não a luta política.
DE BALAIO CHEIO, WEVERTON QUER SER DEPUTADO FEDERAL
Informações de bastidores dão conta que o ex-secretário de esportes - com o balaio mais cheio do que nunca - pretende disputar uma cadeira na Câmara Federal. Já estaria ungido pelo ex-governador-mor Aziz Santos, idealizador da tal candidatura. No próximo domingo acontecerá uma reunião na casa de Santos, reunindo seus fiéis, para deliberar sobre os rumos de seu grupo político em 2010. Em tempo: Weverton precisa urgentemente de um mandato de deputado para conseguir a famigerada imunidade parlamentar, pois está temendo o day after.
PEDETISTAS QUEREM CRUCIFICAR BIA AROSO
Os bastidores do PDT andaram fervilhando por conta da decisão de Bia Aroso, prefeita de Paço do Lumiar, de levar aliados para prestigiar a posse da governadora Roseana Sarney. Na noite de ontem, em reunião na sede do partido, muitos defenderam a expulsão da prefeita do partido. Cândido Lima, pré-candidato a deputado federal, e Maria Lúcia Telles, teriam achado que esse não o momento de promover caça às bruxas. Ao que parece, Bia não estaria muito preocupada com a decisão de seu partido. Quer mesmo é salvar o mandato.
CASTELO VAI CRIAR SECRETARIA DE SANEAMENTO
O prefeito João Castelo vai iniciar uma minirreforma administrativa. A primeira medida visa criar a Secretaria de Saneamento. A pasta deve ser comandada pelo ex-presidente da Caema, Rubem Brito. Com ele, devem seguir seus principais assessores. A nova secretaria terá um orçamento forte, turbinado por recursos federais destinados a projetos de esgotamento sanitário em bairros da capital. Uma dessas obras já está em andamento no bairro Anjo da Guarda.
OUTRA SECRETARIA EM VISTA
Castelo tem a intenção de criar outra secretaria, ainda não definida, para abrigar remanescentes do ex-governo Jackson Lago. Como aliado de primeira hora, não pode negar abrigo aos aliados. A pressão por cargos tende a aumentar nos próximos dias. São muitos ex-integrantes do ‘governo da libertação’ que buscam uma escapatória financeira. Os que saíram de balaios cheios não estão preocupados com o desemprego.
PILANTRAGEM PODE VOLTAR Á TIMBIRA
Um pilantra de carteirinha já anda rondando o governo Roseana para ficar á frente da Rádio Timbira. Durante todo o governo Zé Reinaldo, e parte do governo Jackson, o doublê de radialista deitou e rolou na emissora oficial do Estado. Usava o nome da rádio para faturar para uma empresa dele. Nenhum recurso chegava aos cofres da emissora. Quer voltar com os velhos esquemas. Será que vão permitir?
‘EX-BALAIOS’ QUEREM BOQUINHA NA ASSEMBLÉIA
O presidente da Assembléia, Marcelo Tavares, vai ter que aumentar os cargos em comissão no legislativo. Dezenas de ‘ex-balaios’ já começam a andar pelos corredores daquele poder em buscar de uma boquinha. Só assim, prometem continuar na luta contra Sarney.
Postado por GILBERTO LIMA às 20:55 0 comentários
DO PORTAL G1: TRE DO MARANHÃO RECEBE TRÊS AÇÕES CONTRA ROSEANA
Processos pedem cassação de diploma da governadora do Maranhão. Ela tomou posse no último dia 17, após cassação de Jackson Lago.
Do G1, em São Paulo, com informações da Agência Estado
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão recebeu três Recursos contra Expedição de Diploma contra a governadora Roseana Sarney (PMDB), que tomou posse no último dia 17, após a cassação do governador eleito, Jackson Lago (PDT). As informações foram repassadas pela assessoria do TRE-MA.
As ações pedem a cassação do diploma de Roseana e, segundo o TRE, ainda não foram distribuídas aos relatores. De acordo o advogado que defende a governadora, Heli Dourado, todos foram protocolados na quarta-feira (22).
O TRE informou que um dos processos é de autoria de Jackson Lago e da Frente de Libertação do Maranhão. Outro foi protocolado pelo PSB, PSDB e PT. E o último foi impetrado por Aderson Lago, que disputou as eleições e teve 3,4% dos votos no primeiro turno das eleições.
PSDB, PSB e PT alegam que Roseana cometeu irregularidades durante a campanha de 2006. As legendas acusam Roseana de uso da máquina pública e de infidelidade partidária. De acordo com os três partidos, ela aproveitou da sua posição na época de membro da base de apoio do governo no Senado Federal para levar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a um de seus comícios às vésperas do segundo turno das eleições.
Outra suposta evidência de que a governadora teria usado a máquina pública foi o empenho em acelerar convênios federais com prefeituras maranhenses em período eleitoral.A oposição ainda argumenta que Roseana trocou de legenda após o pleito estadual, deixando o então PFL (atual DEM) e aderindo ao PMDB após a sua derrota nas eleições de 2006. A defesa dos partidos alega que a governadora teria incorrido em infidelidade partidária, uma vez que assumiu o governo com votos obtidos quando fazia parte de outra legenda.
Outro lado
O advogado Heli Dourado, que defende Roseana, disse que os processos visam dar “conforto psicológico” ao grupo de Lago. Segundo ele, os processos acusam a governadora de compra de votos e abuso de poder nas eleições de 2006. O advogado afirma que não provas documentais. Dourado disse ainda que a governadora irá aguardar ser citada para apresentar sua defesa.
O advogado afirma que os convênios foram firmados antes do período vedado. Sobre a participação do presidente Lula, Dourado diz que "o presidente é um cidadão, como outro qualquer, e que pode ir em comícios". Por fim, ele refuta a acusação de infidelidade partidária. "A Roseana deixou o PFL muito antes da decisão do STF que instituiu a fidelidade partidária no Brasil. Se não, já tinham requerido a perda do mandato tão logo ela mudou de partido", disse.
DÉCIO SÁ
quinta-feira, 23 de abril de 2009
DEU NO BLOG DO GILBERTO LIMA (www.gilbertolimajornalista.blogspot.com)
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) divulgaram nesta quarta-feira nota oficial para reafirmar a confiança no presidente da Corte, Gilmar Mendes, que hoje trocou ofensas com o ministro Joaquim Barbosa no plenário do tribunal. A nota é assinada por oito dos 11 ministros do STF, uma vez que Barbosa e o próprio Mendes não subscrevem o comunicado. A ministra Ellen Gracie também não assinou o texto porque está fora de Brasília, em viagem ao exterior.
Os ministros também decidiram cancelar a sessão plenária do STF marcada para amanhã, às 14 horas.
Em uma curta nota, os ministros reafirmam "a confiança e o respeito ao senhor ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo". Os ministros lamentam o que chamam de "episódio ocorrido nesta data" --numa referência à troca de ofensas.
Após o bate-boca entre Mendes e Barbosa, os oito ministros se reuniram com o presidente do STF por cerca de três horas em seu gabinete. O ministro Celso de Mello não participou do início da reunião, mas foi chamado pelos colegas para discutir o episódio protagonizado entre Mendes e Barbosa.
A discussão entre o ministro e o presidente da Corte provocou mal estar entre os integrantes do Supremo. Os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto atuaram como "bombeiros" em meio à discussão, mas não conseguiram conter os ânimos exaltados no plenário.
Veja abaixo a íntegra da nota divulgada pelos ministros do STF:
"Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a sessão plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao senhor ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data."
Ofensas
O mal estar teve início depois que Mendes, ao proclamar o resultado de um julgamento, fez críticas à visão apresentada por Barbosa sobre o caso. O ministro reagiu cobrando respeito do presidente da Corte.
"Vossa excelência me respeite. Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste país e vem agora dar lição de moral em mim. Saia à rua, ministro Gilmar. Faça o que eu faço", afirmou Barbosa.
Em resposta, Mendes disse que "está na rua". Barbosa, por sua vez, voltou a atacar o presidente do STF. "Vossa Excelência não está na rua, está na mídia destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro."
Irritado, Mendes também pediu "respeito" a Barbosa. "Vossa Excelência me respeite", afirmou. "Eu digo a mesma coisa", respondeu o ministro.
Barbosa chegou a afirmar que Mendes não estava falando com os seus "capangas de Mato Grosso". O ministro disse que decidiu reagir depois que Mendes tomou decisões incorretas sobre os dois processos analisados pela Corte.
"É uma intervenção normal regular. A reação brutal, como sempre, veio de Vossa Excelência. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências dessa decisão", afirmou Barbosa.
Mas Mendes reagiu: "Não, não. Vossa Excelência disse que faltei aos fatos. Não é verdade."
Em tom irônico, Barbosa disse que o presidente do STF agiu com a sua tradicional "gentileza" e "lhaneza". Mendes reagiu ao afirmar que Barbosa é quem deu "lição de lhaneza [lisura]" ao tribunal. "Vamos encerrar a sessão", disse Mendes para acabar com o bate-boca.
A discussão ocorreu enquanto o plenário do STF analisava dois recursos apresentados ao tribunal contra leis julgadas inconstitucionais pela Corte. Uma das ações questiona a lei que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Paraná, em 1999. O segundo recurso questiona lei, considerada inconstitucional pelo STF, que definiu que processos contra autoridades com foro privilegiado continuam sob análise do tribunal mesmo após o réu não estar mais na vida política.
Confira o bate boca entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Os ministros também decidiram cancelar a sessão plenária do STF marcada para amanhã, às 14 horas.
Em uma curta nota, os ministros reafirmam "a confiança e o respeito ao senhor ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo". Os ministros lamentam o que chamam de "episódio ocorrido nesta data" --numa referência à troca de ofensas.
Após o bate-boca entre Mendes e Barbosa, os oito ministros se reuniram com o presidente do STF por cerca de três horas em seu gabinete. O ministro Celso de Mello não participou do início da reunião, mas foi chamado pelos colegas para discutir o episódio protagonizado entre Mendes e Barbosa.
A discussão entre o ministro e o presidente da Corte provocou mal estar entre os integrantes do Supremo. Os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto atuaram como "bombeiros" em meio à discussão, mas não conseguiram conter os ânimos exaltados no plenário.
Veja abaixo a íntegra da nota divulgada pelos ministros do STF:
"Os ministros do Supremo Tribunal Federal que subscrevem esta nota, reunidos após a sessão plenária de 22 de abril de 2009, reafirmam a confiança e o respeito ao senhor ministro Gilmar Mendes na sua atuação institucional como presidente do Supremo, lamentando o episódio ocorrido nesta data."
Ofensas
O mal estar teve início depois que Mendes, ao proclamar o resultado de um julgamento, fez críticas à visão apresentada por Barbosa sobre o caso. O ministro reagiu cobrando respeito do presidente da Corte.
"Vossa excelência me respeite. Vossa Excelência está destruindo a Justiça deste país e vem agora dar lição de moral em mim. Saia à rua, ministro Gilmar. Faça o que eu faço", afirmou Barbosa.
Em resposta, Mendes disse que "está na rua". Barbosa, por sua vez, voltou a atacar o presidente do STF. "Vossa Excelência não está na rua, está na mídia destruindo a credibilidade do Judiciário brasileiro."
Irritado, Mendes também pediu "respeito" a Barbosa. "Vossa Excelência me respeite", afirmou. "Eu digo a mesma coisa", respondeu o ministro.
Barbosa chegou a afirmar que Mendes não estava falando com os seus "capangas de Mato Grosso". O ministro disse que decidiu reagir depois que Mendes tomou decisões incorretas sobre os dois processos analisados pela Corte.
"É uma intervenção normal regular. A reação brutal, como sempre, veio de Vossa Excelência. Eu simplesmente chamei a atenção da Corte para as consequências dessa decisão", afirmou Barbosa.
Mas Mendes reagiu: "Não, não. Vossa Excelência disse que faltei aos fatos. Não é verdade."
Em tom irônico, Barbosa disse que o presidente do STF agiu com a sua tradicional "gentileza" e "lhaneza". Mendes reagiu ao afirmar que Barbosa é quem deu "lição de lhaneza [lisura]" ao tribunal. "Vamos encerrar a sessão", disse Mendes para acabar com o bate-boca.
A discussão ocorreu enquanto o plenário do STF analisava dois recursos apresentados ao tribunal contra leis julgadas inconstitucionais pela Corte. Uma das ações questiona a lei que criou o Sistema de Seguridade Funcional do Paraná, em 1999. O segundo recurso questiona lei, considerada inconstitucional pelo STF, que definiu que processos contra autoridades com foro privilegiado continuam sob análise do tribunal mesmo após o réu não estar mais na vida política.
Confira o bate boca entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
quinta-feira, 16 de abril de 2009
ACESSE AS NOTÍCIAS E DICAS DE SEGURANÇA
1. DICAS E NOTÍCIAS DE SEGURANÇA - CONSELHO DE SEGURANÇA http://www.consep.org.br/consep98/lista_conteudo_inst.asp?Areas=Dicas%20de%20Seguran%C3%A7a
2. SEGURANÇA NAS RUAS - POR AUGUSTO SÉRGIO MACHADO DE SOUSA - ESPECIALISTA EM SEGURANÇA DE MANAUS-AM http://www.administradores.com.br/home/machado14/blog/dicas_de_seguranca_nas_ruas/231/
DICAS DE SEGURANÇA NAS COMPRAS PELA INTERNET
O CAPITÃO TRINTA JR. DÁ AS DICAS BÁSICAS, DE ACORDO COM A FEDERAÇÃO DOS BANCOS. PRESTE BASTANTE ATENÇÃO, POIS, TEMOS SIDO MUITO PROCURADOS PELOS INTERNAUTAS, A RESPEITO DO ASSUNTO, AS QUAIS MUITAS FORAM VÍTIMAS DE GOLPES NA NET.
2. SEGURANÇA NAS RUAS - POR AUGUSTO SÉRGIO MACHADO DE SOUSA - ESPECIALISTA EM SEGURANÇA DE MANAUS-AM http://www.administradores.com.br/home/machado14/blog/dicas_de_seguranca_nas_ruas/231/
DICAS DE SEGURANÇA NAS COMPRAS PELA INTERNET
O CAPITÃO TRINTA JR. DÁ AS DICAS BÁSICAS, DE ACORDO COM A FEDERAÇÃO DOS BANCOS. PRESTE BASTANTE ATENÇÃO, POIS, TEMOS SIDO MUITO PROCURADOS PELOS INTERNAUTAS, A RESPEITO DO ASSUNTO, AS QUAIS MUITAS FORAM VÍTIMAS DE GOLPES NA NET.
1) Nunca empreste seu cartão para ninguém nem permita que estranhos o examinem sob qualquer pretexto. Pode haver troca do cartão, sem que você perceba;
2) Não deixe seu cartão sem assinatura;
3) Muita atenção na hora de digitar sua senha nos pagamentos com cartão de crédito e débito. Confira se o campo no qual você está digitando sua senha é, mesmo, o destinado à senha. Ao efetuar pagamentos com seu cartão, não deixe que ele fique longe do seu controle e tome cuidado para que ninguém observe a digitação da sua senha. Se estiver efetuando o pagamento com cartão de crédito em locais com máquinas manuais e alegarem que o comprovante não ficou bem decalcado, exija que o mesmo e a cópia carbono sejam rasgados e inutilizados. Ao receber de volta o cartão verifique se é efetivamente o seu;
4) Se não conseguir memorizar a senha e precisar anotá-la, guarde a anotação em lugar diferente do cartão, reduzindo seus riscos em caso de roubo ou perda;
5) Caso seu cartão seja roubado, perdido ou extraviado, comunique o fato imediatamente à Central de Atendimento do banco emissor, pedindo o cancelamento. Em caso de assalto, também registre a ocorrência na delegacia mais próxima;
6) Em caso de retenção do cartão no caixa automático, aperte as teclas "ANULA" ou "CANCELA" e comunique-se imediatamente com o banco. Tente utilizar o telefone da cabine para comunicar o fato. Se ele não estiver funcionando, pode tratar-se de tentativa de golpe. Nesses casos nunca aceite ajuda de desconhecidos, mesmo que digam trabalhar no banco, nem aceite usar celular emprestado, nem digite senha alguma na máquina ou qualquer aparelho mesmo que seja celular;
7) Tome especial cuidado com esbarrões ou encontros acidentais, que possam levá-lo a perder de vista, temporariamente, o seu cartão magnético. Se isso ocorrer, verifique se o cartão que está em seu poder é realmente o seu. Em caso negativo, comunique o fato imediatamente ao banco;
8) Solicite sempre a via do comprovante da operação e, antes de assiná-lo, confira o valor declarado da compra;
9) Ao sair, leve cartões e talões de cheques de forma segura, sem deixá-los a mostra. Assim, você evita riscos desnecessários;
10) Em viagem não deixe bolsa ou carteira em locais de trânsito de pessoas;
11) Se for efetuar compras com seu cartão pela Internet, procure, antes, saber se o site é confiável e se tem sistema de segurança para garantia das transações;
12) Evite expor seu cartão a campo magnético (rádio, alarme de veículo, vídeo, celular, etc.) ou ao calor. Ambos podem prejudicar os registros da tarja magnética do cartão, impedindo sua leitura pelas máquinas.
13) Atenção com e-mails de origem desconhecida, que aguçam a sua curiosidade ou que contenham mensagens como "Você está sendo traído"; "Seu nome está na lista de devedores do Serasa (ou do SPC)"; "Confira: fotos picantes". Esses e-mails costumam ser a porta de entrada para programas espiões que roubam as senhas do usuário e dão origem às fraudes. Na dúvida, delete o e-mail antes mesmo de abri-lo;
14) Mantenha seu sistema operacional e programas antivírus atualizados;
15) Evitar acessar sua conta por meio de sites de bancos (Internet-banking) se estiver utilizando computadores instalados em locais de grande circulação de pessoas, como cyber cafés, lan-houses e outros computadores, mesmo que pessoais, de seu local de trabalho ou estudo que são compartilhados com outras pessoas;
16) Troque periodicamente a senha utilizada para acessar seu banco na Internet;
17) Mantenha em local seguro e fora da vista de terceiros os dispositivos de segurança de seu banco, como cartões de senhas e tokens;
18) Se estiver em dúvida em relação à segurança de algum procedimento no Internet-banking, entre em contato com o banco. Prevenção é a melhor forma de segurança;
19) Acompanhe os lançamentos em sua conta corrente. Caso constate qualquer crédito ou débito irregular, entre imediatamente em contato com o banco;
20) Na desconfiança do acesso à página de seu Internet Banking, clique na barra superior de seu browser e movimente a janela, caso algum conteúdo existente na página não acompanhe sua movimentação pode ser o indício de um programa espião em seu computador (Agite seu Internet Banking antes de usar).
2) Não deixe seu cartão sem assinatura;
3) Muita atenção na hora de digitar sua senha nos pagamentos com cartão de crédito e débito. Confira se o campo no qual você está digitando sua senha é, mesmo, o destinado à senha. Ao efetuar pagamentos com seu cartão, não deixe que ele fique longe do seu controle e tome cuidado para que ninguém observe a digitação da sua senha. Se estiver efetuando o pagamento com cartão de crédito em locais com máquinas manuais e alegarem que o comprovante não ficou bem decalcado, exija que o mesmo e a cópia carbono sejam rasgados e inutilizados. Ao receber de volta o cartão verifique se é efetivamente o seu;
4) Se não conseguir memorizar a senha e precisar anotá-la, guarde a anotação em lugar diferente do cartão, reduzindo seus riscos em caso de roubo ou perda;
5) Caso seu cartão seja roubado, perdido ou extraviado, comunique o fato imediatamente à Central de Atendimento do banco emissor, pedindo o cancelamento. Em caso de assalto, também registre a ocorrência na delegacia mais próxima;
6) Em caso de retenção do cartão no caixa automático, aperte as teclas "ANULA" ou "CANCELA" e comunique-se imediatamente com o banco. Tente utilizar o telefone da cabine para comunicar o fato. Se ele não estiver funcionando, pode tratar-se de tentativa de golpe. Nesses casos nunca aceite ajuda de desconhecidos, mesmo que digam trabalhar no banco, nem aceite usar celular emprestado, nem digite senha alguma na máquina ou qualquer aparelho mesmo que seja celular;
7) Tome especial cuidado com esbarrões ou encontros acidentais, que possam levá-lo a perder de vista, temporariamente, o seu cartão magnético. Se isso ocorrer, verifique se o cartão que está em seu poder é realmente o seu. Em caso negativo, comunique o fato imediatamente ao banco;
8) Solicite sempre a via do comprovante da operação e, antes de assiná-lo, confira o valor declarado da compra;
9) Ao sair, leve cartões e talões de cheques de forma segura, sem deixá-los a mostra. Assim, você evita riscos desnecessários;
10) Em viagem não deixe bolsa ou carteira em locais de trânsito de pessoas;
11) Se for efetuar compras com seu cartão pela Internet, procure, antes, saber se o site é confiável e se tem sistema de segurança para garantia das transações;
12) Evite expor seu cartão a campo magnético (rádio, alarme de veículo, vídeo, celular, etc.) ou ao calor. Ambos podem prejudicar os registros da tarja magnética do cartão, impedindo sua leitura pelas máquinas.
13) Atenção com e-mails de origem desconhecida, que aguçam a sua curiosidade ou que contenham mensagens como "Você está sendo traído"; "Seu nome está na lista de devedores do Serasa (ou do SPC)"; "Confira: fotos picantes". Esses e-mails costumam ser a porta de entrada para programas espiões que roubam as senhas do usuário e dão origem às fraudes. Na dúvida, delete o e-mail antes mesmo de abri-lo;
14) Mantenha seu sistema operacional e programas antivírus atualizados;
15) Evitar acessar sua conta por meio de sites de bancos (Internet-banking) se estiver utilizando computadores instalados em locais de grande circulação de pessoas, como cyber cafés, lan-houses e outros computadores, mesmo que pessoais, de seu local de trabalho ou estudo que são compartilhados com outras pessoas;
16) Troque periodicamente a senha utilizada para acessar seu banco na Internet;
17) Mantenha em local seguro e fora da vista de terceiros os dispositivos de segurança de seu banco, como cartões de senhas e tokens;
18) Se estiver em dúvida em relação à segurança de algum procedimento no Internet-banking, entre em contato com o banco. Prevenção é a melhor forma de segurança;
19) Acompanhe os lançamentos em sua conta corrente. Caso constate qualquer crédito ou débito irregular, entre imediatamente em contato com o banco;
20) Na desconfiança do acesso à página de seu Internet Banking, clique na barra superior de seu browser e movimente a janela, caso algum conteúdo existente na página não acompanhe sua movimentação pode ser o indício de um programa espião em seu computador (Agite seu Internet Banking antes de usar).
quinta-feira, 9 de abril de 2009
CARATAIUA. JOÃO PAULO E ADJACENÇAS TERÃO UM CONSELHO DE SEGURANÇA
OS BAIRROS DO CARATAIUA, JOÃO PAULO E ADJACENÇAS, TERÃO MUITO EM BREVE, UM CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA E CIDADANIA. ÓRGÃO ESSE DE DIREITO PRIVADO, DEVERÁ SER INSTALADO COM O OBJETIVO DE ALOCAR JUNTO AOS ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA, POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À TODOS OS ANSEIOS DA COMUNIDADE, VISTO QUE, QUALQUER QUE SEJA O PROBLEMA, SEJA ELE INFRAESTRUTURA, DE SAÚDE, DE PROBLRMAS DA EDUCAÇÃO, DE MÁ QUALIDADE DE VIDA, ENTRE OUTROS, SEMPRE IRÁ JORRAR PARA O GRANDE MAR, QUE É A SEGURANÇA PÚBLICA. ESSE ÓRGÃO NÃO TEM COMO FOCO, A FISCALIZAÇÃO DOS ORGÃO COMPONENETES DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO ESTADO, MAS, PODERÁ SOMAR ESFORÇOS COM ESTES NO COMBATE ÀS MAZELAS SOCIAIS, PRINCIPALMENTE QUANTO A MINIMIZAÇÃO DA CRIMINALIDADE E DA VIOLÊNCIA. "ESSAS ENTIDADES TÊM TODA A AUTONOMIA PARA BUSCAR JUNTO AO ESTADO, E A INICIATIVA PRIVADA, INSUMOS PARA IMPLEMENTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA, INCLUSIVE, ISSO EVITARÁ QUE NUM BAIRRO TENHA INÚMERAS ASSOCIAÇÕES, QUE EM SUA GRANDE MAIORIA, NÃO FUNCIONAM LEGALMENTE, E, ACABAM CONFUNDINDO A COMUNIDADE. NOS CONSEG'S, PODEM TER POLÍTICAS VOLTADAS PARA OS MAIS VARIADOS SETORES SOCIAIS, COMO SAÚDE. EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. ISSO VAI MUDAR A REALIDADE DAS COMUNIDADES, ATRAVÉS DE PROJETOS CULTURAIS, E, COMO MORADOR DESSA LOCALIDADE, ME SINTO NO DEVER-OBRIGAÇÃO DE SONHAR JUNTO Á SOCIEDADE, COM UM CONSELHO QUE SIRVA DE EXEMPLO AO BRASIL".
FALOU O CAPITÃO TRINTA JUNIOR, AUTOR DO PROJETO DE CRIAÇÃO DO CONSEG.
MATÉRIA POSTA POR: Viviane Franco
quarta-feira, 8 de abril de 2009
sexta-feira, 3 de abril de 2009
ALUNOS DA FACULDADE CEST. NOSSA PARCEIRA. APRESENTAM TRABALHOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A QUALIDADE DA FACULDADE CEST FAZ A DIFERÊNÇA. POIS, DESDE O INÍCIO HÁ DEZ ANOS ATRÁS A REFERIDA IES VEM SE DESTACANDO DAS DEMAIS, EM FACE PRINCIPALMENTE DE MANTER A DISCIPLINA TANTO EM CONSIDERAÇÃO AO CORPO DISCENTE, QUANRO DOCENTE. ALÉM DE PROMOVER AULAS PRÁTICAS E LABORATÓRIOS DE PRÁTICA FORENSE, ESCOLA DE ESTÁGIO E SEMINÁRIOS TEMÁTICOS. AS IMAGENS ACIMA MOSTRAM UMA APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE EQUIPE DO 7º PERÍODO DE DIREITO, QUE PODE SE AFERIR COMO UMA PREPARAÇÃO PARA OS SEMINÁRIOS, QUE SERÃO APRESENTADOS EM BREVE.
ESCOLA DE GOVERO REALIZA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA SERVIDORES DO ESTADO
A EGMA realiza em convênio com a Excellence-FAMA, o curso de Desenvolvimento Gerencial - MBA, com a participação de alunos dos mais diversos órgãos do Estado. O curso tem como objetivo principal, desenvolver nos seguimentos Estatais, gestores capacitados para atuar na moderna visão de empreendedorismo, a fim de que se possa ter em vista a busca da eficiência e o grau máximo de excelência nos serviços público.
quarta-feira, 1 de abril de 2009
terça-feira, 31 de março de 2009
CAROS INTERNALTAS DA COMUNIDADE - APRENDA A SE PROTEGER DE GOLPES
É CADA VEZ MAIOR O NÚMERO DE CRIMES DITOS INTELIGENTES, PORÉM, ESTE COMUNICADOR, JUNTAMENTE COM O PARCEIRO DR LORDELLO, ESPECIALISTA CARIOCA EM SEGURANÇA PROTETIVA, DÃO AS DICAS EM VÍDEOS, DE COMO SE PROTEGER. ASSISTA ESSE VÍDEOS E OS DEMAIS. ESSE É MAIS UMA NOTÍCIA DE UTILIDADE PÚBLICA.
VEJAM OS VÍDEOS:
http://www.redetv.com.br:80/portalredetv.v1.2008/Video.aspx?40,5,7455
http://www.redetv.com.br/portalredetv.v1.2008/Video.aspx?40,5,8479
EM BREVE ESTAREMOS INALGURANDO OS QUADROS:
POLICIAL HERÓI.
DIREITO E CIDADANIA
ARTIGOS DE SEGURANÇA PROTETIVA.
ATÉ BEREVE, E, NÃO ESQUEÇAM DE ACESSAR OS LINKS AMIGOS:
(ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA PMMG: www.aopmbm.org.br - DIREITO MILITAR: www.dmilitar.blogspot.com - DOUTOR SEGURANÇA: www.tudosobreseguranca.com.br )
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domingo, 29 de março de 2009
VEJA UM ARTIGO IMPORTANTE PARA OS MILITARES
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VERSÃO PARA IMPRIMIR
Cabimento do habeas corpus nas transgressões disciplinares militares
Elaborado em 11.2008.
Julio César Gaberel de Moraes Filho
Militar, bacharel em Direito, pós-graduado em gestão da Administração Pública e pós-graduando em Direito Militar
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RESUMO
Este artigo busca analisar o cabimento ou não do habeas corpus nas punições disciplinares militares que restringem a liberdade de locomoção. As punições que não restringem a liberdade de locomoção, como advertência ou repreensão, obviamente não podem ser objeto de habeas corpus. Apesar de haver vedação expressa na própria Constituição, a interpretação não pode ser feita de maneira fria e literal, sem levar em consideração diversos outros fatores.
1. INTRODUÇÃO
O instituto do habeas corpus (em latim, "que tenhas o teu corpo") é originário do Direito Romano, onde todo cidadão[01]que fosse detido ilegalmente poderia valer-se de uma ação chamada "interdictum de libero homine exhibendo." Segundo Alexandre de Moraes (p. 131), a Carta Magna (outorgada pelo Rei João Sem Terra, na Inglaterra) é a origem mais apontada pelos autores, citando também a Petition of Rights, no reinado de Carlos II, também na Inglaterra, e que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679.
A Constituição Federal de 1988 prevê, no art. 5º, LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Trata-se de uma ordem dada por juiz ou Tribunal para que o coator cesse a ameaça ou coação à liberdade de locomoção de determinada pessoa, sendo uma das garantias individuais adotadas por nossa Constituição.
Como o habeas corpus (HC) tem caráter sumaríssimo e sua finalidade é tão-somente resguardar a liberdade de ir e vir, não poderá ser utilizado para outros fins, como o reexame de provas ou questionamento de pena pecuniária, por exemplo.
Qualquer pessoa tem legitimidade ativa para ajuizar HC em seu benefício ou em benefício de outrem, não importando se é estrangeira, louca, menor de idade ou analfabeta. Obviamente neste último caso, como não sabe escrever, outra pessoa redigirá e assinará a petição. Não é necessária a intervenção de advogado, não são cobradas custas e não é necessária uma redação tecnicamente correta, justamente para que o HC esteja ao alcance de todos, sem exceção.
Entretanto, o universo de pessoas legitimadas a usufruírem deste instituto parece não ser tão abrangente assim quando se lê o art. 142 § 2º da Constituição, onde há a determinação de que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
2. O HABEAS CORPUS COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA A ILEGALIDADE NA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR
Desde o século XVIII que o princípio da legalidade (ou princípio da reserva legal) exerce uma grande importância para o Direito Penal, se inserindo numa lógica onde o poder estatal é restringido, garantindo direitos mínimos aos indivíduos, aos quais somente pode ser imputada a prática de crime se uma lei anterior estabelecer determinada conduta como tal, impondo uma pena também previamente definida.
A transgressão disciplinar não se confunde com o crime militar, sendo definida pelo Regulamento Disciplinar do Exército como "qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua forma elementar e simples". Os militares das forças armadas no exercício de suas atividades ficam sujeitos a dois diplomas pelo cometimento de faltas: o Código Penal Militar (CPM) e o Regulamento Disciplinar (cada corporação tem seu regulamento próprio: no caso do Exército, o RDE). São corriqueiras, no direito disciplinar militar, as punições que impliquem em cerceamento da liberdade do militar faltoso: o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) prevê, entre outras penas, a detenção, a prisão e a prisão em separado (Dec. 90.608/84, art. 22); na Marinha, o Regulamento Disciplinar (RDMar) prevê as penas disciplinares de impedimento, prisão simples e prisão rigorosa (Dec. 88.545/83, art. 14), e por fim, o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAer) prevê detenção, prisão fazendo serviço ou comum até 30 dias, sem fazer serviço até 15 dias e em separado até 10 dias (Dec. 76.322/75, art. 15).
A punição disciplinar não deixa de ser uma pena, mas os regulamentos disciplinares militares, na tipificação da transgressão, são tão imprecisos que abrem brechas para que ocorram punições injustas. O habeas corpus é uma espécie de "remédio" para ser usado quando, ferindo o princípio da legalidade, o coator ameaça o direito de ir e vir do paciente, inclusive nas transgressões disciplinares militares, pois hierarquia e disciplina não podem servir como "escudo protetor" para caprichos, vinganças pessoais ou qualquer outro ato ilegal.
Parte da doutrina entende que o ilícito disciplinar não está sujeito ao princípio da legalidade, dando maior discricionariedade à autoridade militar, conforme José da Silva Loureiro Neto:
O ilícito disciplinar não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionariedade no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender os princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo.
Já Luiz Flávio Gomes (citado por Paulo T. Rodrigues Rosa) entende que existem algumas semelhanças entre crime e infração administrativa, ou entre sanção penal e sanção administrativa, devendo, portanto, todos os princípios do Direito Penal, inclusive o princípio da legalidade, valerem para as infrações administrativas:
Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do "ne bis in idem", da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.
O certo é que a administração militar, ainda que possua particularidades próprias, também está subordinada à Constituição, inclusive ao art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Muitos comandantes não aceitam que princípios como o da reserva legal, ampla defesa e outros interfiram na apuração e punição de uma transgressão disciplinar, pois entendem que a autoridade militar deve ter o máximo de discricionariedade para punir seus subordinados. Com isso inúmeras prisões e detenções, "legais e justas" no entendimento das autoridades militares, são consideradas ilegais e arbitrárias pelo Poder Judiciário. Obedecer aos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos de forma alguma implica desrespeito à hierarquia e à disciplina, pois em nenhum momento, em seu artigo 5º, a Constituição diferenciou o cidadão militar do cidadão civil.
3. O HABEAS CORPUS COMO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA O ABUSO DE PODER NA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR
Para se falar em abuso de poder deve-se primeiro conceituar o que é "poder", palavra que deriva do latim potere, literalmente direito de mandar. Segundo o dicionário Michaelis, "poder" é "faculdade de impor obediência; autoridade, mando"; "capacidade de agir ou de produzir um efeito"; "faculdade ou direito de exercer certas funções". O abuso de poder, para Cândido Furtado Maia Neto, é uma ofensa contra os Direitos Humanos:
As ofensas contra os Direitos Humanos são praticadas pelo Estado, por seus servidores e não pelos cidadãos, como pensam alguns. [...] Trata-se de delito de função e de crime de responsabilidade por tomarem parte funcionários e autoridades públicas, onde a responsabilidade penal e as colheitas das provas são sempre difíceis - materialidade e autoria -, porque ditos delinqüentes são os primeiros a destruí-las ou a descaracterizá-las, pelo tráfico ilícito de influências e do uso de comando político ou do poder hierárquico.
[...]
O abuso de poder e de autoridade são delitos graves que lesionam a humanidade, em geral vítimas diretas e indiretas, razão pela qual poderiam ser crimes imprescritíveis, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, a exemplo da tortura (incs. XLIII e XLIV do art. 5.º CF/88). Não há que se falar em infração penal de menor potencial ofensivo, são crimes de potencial ofensivo máximo.
Este abuso por parte de militares contra seus subordinados é ainda mais maléfico devido às características da vida militar: o simples fato de questionar ato de superior já é considerado transgressão disciplinar. Atos como deixar a tropa no quartel horas após o término do expediente, sem nenhuma justificativa plausível, apenas por mero capricho ou motivos banais, caracterizam uma forma mais de abuso de poder muito corriqueira nas Forças Armadas. Inúmeros são os casos de abuso que ocorrem com freqüência, como o de Soldado com dispensa médica para executar determinadas tarefas, que é obrigado pelo Comandante (sem a orientação de um médico) a permanecer internado na enfermaria do quartel, a título de "tratamento", sendo que na verdade não há qualquer finalidade terapêutica, tratando-se de uma punição velada, não oficial, pelo fato do Soldado supostamente poder estar simulando uma doença para esquivar-se de suas funções.
A discricionariedade que a autoridade militar possui não é irrestrita, tendo seus limites na Constituição. Se o ato é conveniente e oportuno à administração militar, está dentro da legalidade e moralidade, e é direcionado ao interesse da instituição e não ao interesse pessoal, não há abuso de poder. Caso contrário, o poder discricionário (inclusive para punir) estará sendo utilizado de forma abusiva, devendo ser coibido, sendo um dos meios legais para tanto o habeas corpus. Não se pretende com isso retirar a liberdade administrativa da autoridade militar, mas apenas condicioná-la aos princípios constitucionais.
4. MILITARES DOS ESTADOS
O texto original da Constituição deixava dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 142, § 2º aos militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares). A Emenda Constitucional nº 18 e posteriormente a EC nº 20, de 15/12/1998, acabaram com a incerteza, dando a seguinte redação ao art. 20, § 1º da Carta Magna: "Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições [...]; e do art. 142, §§ 2º e 3º, [...]."
5. ACESSO AO JUDICIÁRIO
O art. 5º, XXXV da Constituição determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com isso, qualquer dispositivo de lei que restrinja o acesso ao Judiciário é inconstitucional, como por exemplo o art. 51 § 3º do Estatuto dos Militares Lei 6.880/80 ("O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado"). Este parágrafo é considerado revogado, sendo ponto pacífico onde praticamente não há controvérsia. O problema surge quando a restrição de acesso ao Judiciário encontra-se na própria Constituição, o que é o caso do art. 142 § 2º.
6. O HABEAS CORPUS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A Constituição de 1824 não trazia o instituto do habeas corpus. No Brasil, o HC em texto constitucional surgiu primeiramente na Carta de 1891, embora fosse adotado desde 1821, por meio de Decreto assinado por D. João VI, e em 1830 pelo Código Criminal. No período monárquico o princípio da igualdade era aplicado apenas aos que fossem homens e brancos, excluindo os demais que não eram considerados cidadãos. A Constituição de 1891 assegurou o direito ao HC sem fazer referência às transgressões disciplinares (art. 72, § 22):
Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Na Constituição de 1934 foi acrescentada a negação de cabimento do HC nas transgressões disciplinares (art. 113, 23):
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus.
Nas Constituições seguintes a ressalva quanto às transgressões disciplinares foi mantida. Nas Constituições de 1937, 1946, 1967 e na Emenda Constitucional nº 1 de 1969 o texto estava praticamente inalterado, e sempre sob o capítulo ou título que trata de direitos e garantias individuais.
Constituição de 1937 (art. 122, 16):
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;
Constituição de 1946 (art. 141, § 23):
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus.
Constituição de 1967 (art. 150, § 20):
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.
Emenda Constitucional nº 1 1969 (art. 153, § 20):
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus.
Na Constituição de 1988, o não cabimento de habeas corpus para punições disciplinares permaneceu, havendo, entretanto, uma diferença entre as Cartas anteriores: enquanto que nas demais a proibição do HC estava redigida no mesmo artigo que instituía o remédio constitucional, nesta os casos de concessão do HC estão sob o título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", enquanto que a proibição está sob o título "Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas", no capítulo "Das Forças Armadas":
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
[...]
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
[...]
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142
[...]
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
A inclusão da proibição no título que trata da defesa do Estado e das instituições democráticas pode levar ao entendimento de que, em nome da sobrevivência das instituições militares e, por conseguinte, do próprio Estado, a liberdade de ir e vir do militar pode ser sacrificada mesmo que haja ilegalidade ou abuso de poder. Ou também se pode entender que o legislador constituinte transpôs o veto à concessão para o artigo 142 apenas para retirá-lo do rol de direitos e garantias individuais. Os motivos para o rompimento com uma tradição das Constituições anteriores são apenas conjecturas, mas o certo é que características próprias do cotidiano militar, aliadas ao fato de que os regulamentos disciplinares em geral não são taxativos no rol de transgressões ou utilizam-se do subjetivismo, permitindo que o que não está expressamente escrito seja passível de punição, possibilitam que os superiores hierárquicos tirem a liberdade de seus subordinados pelos motivos mais fúteis imagináveis. Negar a possibilidade de impetrar habeas corpus contra uma ordem ilegal ou abusiva pode ser mais perniciosa à instituição que a suposta quebra de disciplina causada pela interferência judicial.
Uma interpretação que visa conciliar a proibição do art. 142, § 2º com a garantia de concessão de habeas corpus do art. 5º, LXVIII, é a de que a proibição valerá apenas para os períodos de exceção Estado de Defesa e Estado de Sítio pois nesses períodos outros direitos também poderão ser suprimidos em nome da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, que estarão correndo maior risco que numa situação de normalidade.
7. CONCLUSÃO
A doutrina e a jurisprudência dominantes interpretam a vedação do art. 142 § 2º no sentido de que não cabe habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares, nada impedindo que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade. É notória a insatisfação das autoridades militares que vêem seu ato administrativo questionado na Justiça pelo subordinado: em um trabalho de conclusão de curso da ECEME (Escola de Comando e Estado Maior do Exército), há a afirmativa de que "As ingerências do Poder Judiciário têm causado transtornos na ação de comando, em todos os níveis da Administração Militar". Mais adiante o autor diz que "O Comandante de Organização Militar passou a ter seus atos administrativos questionados na justiça comum, com reflexos negativos para a disciplina, coesão e espírito de corpo que devem existir nas diferentes Organizações Militares", e ainda "[...] as decisões judiciais, geralmente sob forma de liminar, vêm prejudicando sensivelmente a Instituição e interferindo na ação de comando".
A discricionariedade da autoridade militar não é absoluta, assim como não é a de qualquer outro agente público. Fora dos limites de princípios como moralidade, razoabilidade, legalidade e outros, o ato discricionário será na verdade um ato arbitrário. Costuma-se dizer no meio militar que a hierarquia e a disciplina são os pilares das Forças Armadas, e com certeza não é a ordem de habeas corpus que põe em risco a instituição: a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) diz que "A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. [...]" (art. 14, caput). A seguir define "hierarquia" e "disciplina", sendo esta última "[...] a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, [...]" (art. 14, § 2º). Daí pode-se concluir que não acatar as leis gera quebra de disciplina, e a autoridade militar que se utiliza de ilegalidade ou abusa de seu poder sancionador é quem estará realmente quebrando a disciplina militar.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária, citado por: ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar. Disponível em:
LUIS, Roberto Vaz. O comando na atualidade ingerências jurídicas. Trabalho de conclusão de curso apresentado à Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Curso de Especialização em Política, Estratégia e Alta Administração Militar. Rio de Janeiro, 2002.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Ofensas contra os direitos humanos: abuso de poder e de autoridade. Disponível em:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Ed. Atlas, 2001.
NETO, José da Silva Loureiro. Direito Penal Militar. Ed. Atlas, 1993.
ROSA. Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar. Disponível em:
NOTAS
Na Roma antiga a cidadania não estava vinculada ao local de nascimento ou residência; ser cidadão romano era mais que isso, e implicava em uma série de privilégios negados aos demais.
sexta-feira, 27 de março de 2009
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terça-feira, 24 de fevereiro de 2009
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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
SAUDAÇÕES INICIAIS
O CAPITÃO TRINTA JUNIOR, EM NOME PRÓPRIO E RESPONSABILIDADE, VEM MUI RESPEITOSAMENTE A PRESENÇA DE TODOS OS INTERNAUTAS, ESPECIALMENTE DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, APRESENTAR ESTE ESPAÇO, NÃO PARA DEGLADEIO,POIS, ESTAMOS PUBLICAMENTE EXPOSTOS, MAS, PARA TENTAR APRESENTAR TRABALHÕS CIENTÍFICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA E DEMAIS AFINS, DE UMA FORMA EMPREENDEDORA E MODERNA. NO ENTANTO, É IMPORTANTE QUE COMENTEM E ACESSEM OS LINKS ABAIXO DE NOSSOS PARCEIROS, A FIM DE SE INTEIRAREM DAS CONQUISTAS E PERDAS EM NOSSAS CORPORAÇÕES. TAMBÉM ACEITAMOS ARTIGOS CIENTÍFICOS E, NO MOMENTO ESTAMOS PRECISANDO DE DOIS COLABORADORES PARA SEREM ARTICULISTAS NAS ÁREA CRIMINAL E DE TRÂNSITO PARA ESCREVEREM OS ARTIGOS QUINZENAIS, OU QUANDO QUIZEREM, NESTE ENDEREÇO DE BLOG. AGUARDO POR VOCÊS
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FENEME; www.feneme.org.br (Notíciais sobre as Pec's 300 e 304 - que versam em favor dos Militares do Brasil);
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA PM E BM DE MINAS GERAIS (www.aopmbm.org.br) e http://www.aopmbm.org.br/noticias.asp?cod=2 - que versam sobre notícias de Minas Gerais, uma das Melhores Polícias do Mundo, extensiva ao Corpo de Bombeiros Militar.
Minisério da Justiça/ SENASP (www.mj.gov.br/senasp) - que versa entre outros, da bolsa formação, do finaciamento para PM's, e dos Cursos a Distância
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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
ESTOU POSTANDOO PARA OPINIÕES, O NOVO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMMA, A SER APRESENTADO AO EMG-PMMA
OPINEM, E AJUDE-NOS A MELHORAR O ATUAL PROJETO (NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR DA PMMA) - CED-PMMA
CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR MILITAR – PROJETO DE LEI Nº /08 – AL MARANHÃO
COMENTADA
Dispõe sobre o Código de Ética Disciplinar dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
O Povo do Estado do Maranhão, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º – O Código de Ética Disciplinar dos Policiais Militares do Maranhão – CED/PMMA – tem por finalidade genericamente, definir, especificar e classificar as transgressões Disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções -disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética Disciplina Militar da Unidade – CEDMU.
Art. 2º – Este Código tem aplicação de sujeição:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos primeiros quatro anos da passagem para a inatividade e nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – aos militares do estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica, quando esse Tribunal for criado;
II – aos Juizes-Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça, durante o período de suas composições, tendo estes imunidades em suas acepções jurídicas, durante as audiências;
Art. 3º - Considera-se para efeito de interpretação, o termo Policia Militar, como sendo referido a PMMA – Polícia Militar do Maranhão.
Art. 4º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade-fraternidade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
Art. 5º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Art. 6° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I – conceito “A” – trinta e cinco pontos positivos;
II – conceito “B” – trinta e cinco pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de trinta e cinco pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá sete pontos positivos, até atingir o conceito “A”.
CAPÍTULO II
Princípios de Hierarquia DISCIPLINAR
Art. 7° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.
§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados
pretendidos pelas IMEs.
§3º - Os valores fundamentais, determinantes da moral policial militar são os seguintes:
I – o patriotismo;
II – o civismo;
II – a hierarquia;
IV – a disciplina;
V – o profissionalismo;
VI – a lealdade;
VII – a constância;
VIII – a verdade real;
IX – a honra;
X – a dignidade humana;
XI – a honestidade;
XII – a humildade;
XIII – a coragem;
XIV – o espírito de liderança
§4º - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Maranhão e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o prioritariamente aos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados e reformados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVII - não pleitear para si, exclusivamente por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter, fora da ética, facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial, ressalvados as autorizadas em lei;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, que não esteja autorizado, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil, ou que não seja conexa com a função militar, ou atividades a fins, salvo os cargos expressos em lei;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando unicamente a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, e da forma técnica policial militar, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
§ 5º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 6º – Os oficias poderão exercer atividades como professores ou consultores didáticos, na área de segurança pública ou matérias compatíveis com a boa ética militar, desde que haja disponibilidade, dando-se preferência a oficiais que não possuam funções gratificadas de comando ou chefia, sendo vedado às demais praças, tais atividades e condições, sem a devida aquiescência do seu Comandante do Unidade, ou Chefe Seções do EMG, ou Chefe de Grandes Comandos.
§ 7º - Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica, e após autorização judicial, resguardando-os as complementações de bens derivadas de fatores de direitos lícitos, tais como heranças, somas familiares, empréstimos ou seções, entre outras.
§ 8º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, salvo se autorizados por este ou pelo seu Superior hierárquico competente, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.
§ 9º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais.
Art. 8º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO III
Ética Militar
Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção Disciplinar verificarába conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações
Art. 11 – Transgressão Disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum.
Art. 13 – São transgressões Disciplinares de natureza GRAVE:
PMESP – ( ) – desconsiderar os direitos constitucionais no ato das prisão;
( ) – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
( ) - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso
devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância
entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico
ou contrária à disciplina militar;
XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de
sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV – dormir em serviço;
XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII – negar publicidade a ato oficial;
XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX – faltar ao serviço.
Art. 14 – São transgressões Disciplinares de natureza MÉDIA:
I – executar atividades particulares durante o serviço;
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Constituição Federa.l
X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;
XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da
divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
Art. 95 - ...
XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV – deixar de observar prazos regulamentares;
XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado,
em operações policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer
natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Art. 15 – São transgressões Disciplinares de natureza LEVE:
I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação
própria;
III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as
circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um
ponto negativo.
Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos
negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.
Art. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – ser classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for
ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção,
reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão Disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – ser classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções Disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
V – de trinta a quarenta pontos, impedimento.
TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 23 – A sanção Disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções Disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – impedimento disciplinar;
VI – reforma Disciplinar compulsória;
VII – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção Disciplinar.
§ 2° – As sanções Disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar
Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética DISCIPLINAR
Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-
Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar
poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo
Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens integrais do cargo.
CAPÍTULO III
Execução
Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.
Art. 32 – A reforma Disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado Disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regimDISCIPLINARr da Instituição.
Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I – reincidência em falta Disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;
II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.
Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu
procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.
§ 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.
§ 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
§ 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.
§ 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias.
Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no
§ 1° do art. 42 da Constituição da República.
Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.
Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção Disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25.
CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação
Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 42 – O ato administrativo-Disciplinar conterá:
I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II – a síntese das alegações de defesa do militar;
III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV – a classificação da transgressão;
V – a sanção imposta;
VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”.
Art. 44 – O cumprimento da sanção Disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.
CAPÍTULO V
Competência para Aplicação
Art. 45 – A competência para aplicar sanção Disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções Disciplinares a militares inativos.
§ 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.
Art. 46 – Quando a ocorrência Disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas Disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação Disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2º – No caso de ocorrência Disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas Disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus § § 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.
Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção Disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar– lhe as sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção Disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.
CAPÍTULO VI
Anulação
Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade.
§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.
§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais
relativos à sua aplicação.
Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.
TÍTULO IV
Recompensas
CAPÍTULO I
Definições e Especificações
Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções Disciplinares.
§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I – elogio;
II – dispensa de serviço;
III – cancelamento de punições;
IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados
com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
§ 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.
Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – elogio coletivo: três pontos
II – nota meritória: três pontos cada;
III – Comendas concedidas pela instituição:
a) Comenda Brigadeiro Falcão: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Tempo de serviço (10; 20 e 30 anos): três pontos a cada concessão .
§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.
§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.
CAPÍTULO II
Competência para Concessão
Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;
III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias;
IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;
V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.
CAPÍTULO III
Ampliação, Restrição e Anulação
Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.
CAPÍTULO IV
Regras para Concessão
Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;
II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;
III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.
Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.
TÍTULO V
Comunicação e Queixa Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar
Art. 56 – A comunicação Disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.
Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.
§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.
CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.
§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 14 desta lei.
§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.
CAPÍTULO III
Recurso Disciplinar
Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso Disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção Disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.
Art. 61 – O recurso Disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único – Recebido o recurso Disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.
TÍTULO VI
Processo Administrativo-Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação
Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta Disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;
III – pelo Corregedor da IME.
Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares – QCOPM;
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares do ciclo de Subtenentes e 1º Sargentos PM;.
§ 2º – O oficial do QOPM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Art. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.
§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir
comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo
Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo
acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antigüidade procederá ao interrogatório do acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos,
a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;
XIX– os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão Disciplinar, será
efetivada a sua demissão.
§ 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.
Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas Disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME.
§ 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos.
Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo serásobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
Decisão
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências
complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção Disciplinar, na esfera de sua
competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma Disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma Disciplinar compulsória de militar da
ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou Disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.
Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Art. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.
TÍTULO VII
Conselho de Ética DISCIPLINAR Militares da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Art. 78 – O Conselho de Ética DISCIPLINAR Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que
o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter
subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.
§ 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.
§ 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos,devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.
Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão Disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado
Disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.
Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção Disciplinar.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 87 – A não interposição de recurso Disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 89 – A forma de apresentação do recurso Disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação Disciplinar prescreve em:
I – sessenta dias, se transgressão leve;
II – oitos meses, se transgressão média;
III – um ano e dois meses, se transgressão grave.
Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.
Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção Disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas Disciplinares canceladas automaticamente.
§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.
Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;
II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto;
III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;
IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;
V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-Disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMA, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.
Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs.
Art. 98 – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.346/2002 – Regulamento Disciplinar do Exército 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.512, de
Palácio dos Leões, em São luís, aos ___ de ______ de 2009.
______________ - Governador(a) do Estado.
AUTOR DA PROPOSTA: CAPITÃO TRINTA JÚNIOR
AUTORA DO PRE-PROJETO: ESTADO MAIOR GERAL DA PMMA
AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO __________________.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO NÓVO CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR DA PMMA
- A SER APRESENTADO AO EMG-PMMA-
Reinaldo Abreu Trinta Junior – Cap. PM
São Luís
- 2009 –
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
Exposição de Motivos ao Novo Código de Ética Disciplinar da PMMA
É com imensa satisfação e alegria, que dirijo-me primeiro e mui respeitosamente ao Ilustríssimo Senhor Comandante Geral da PMMA – Cel QOPM Francisco Melo da Silva, e, em seguida ao EMG/PM, bem como aos meus amigos Oficiais e Praças desta centenária e honrosa Corporação Miliciana, e, também aos líderes de Entidades de Oficiais e Praças, a fim de apresentar esta singela Proposta de Criação do Novo CED_PMMA, no qual entre outros, mostraremos em resumo a exposição a baixo, no sentido de melhor compreendermos a Proposta inicial, para em seguida juntos avaliáramos e melhorarmos ainda mais a nossa Proposta, no que tange á sua legalidade, moralidade, eficiência e eficácia, entre outros atributos, quais sejam os argumentos a seguir:
Procuramos neste Trabalho, além de longas consultas e pesquisas, as opiniões de vários Oficiais e Praças desta Corporação, a fim de juntar um objetivo comum entre a maioria da Corporação, sendo muito importante o incentivo de poucos, mas, sinceros Policiais que nos apoiaram com idéias, fontes de pesquisa, e outros meios, os quais só aumentaram os nossos anseios em colaborar com o Comando da PMMA, com mais este Trabalho;
Estamos vivendo em uma era muito avançada, tanto em conhecimentos científicos, quanto em sumarias mudanças e quebra de paradigmas. Portanto, assim com ocorreu e vem ocorrendo em quase que todas as Polícias Militares do Brasil, e demais instituições, a nossa corporação necessita ainda mais de alcançar grandes avanços, assim como vem se despendendo no Eminente Comando do Sr. Cel Francisco Melo da Silva. Essa mudanças devem ser encaradas não como ameaças, mas sim, como oportunidades para alcançarmos a apoteose em desenvolvimento, assim como se fosse a disputa pela chegada na polly, em uma corrida de Formula 1, no entanto é mister que nossos oficiais criem e desenvolvam Projetos de cunho técnico-científico, para obtermos um nível desejável de satisfação entre o nosso Pessoal Interno;
Com isso, e, voltado para os princípios básicos da Constituição Política atual, e, Tratados Internacionais de Direitos humanos, em que o Brasil é insigne signatário, devemos, com a satisfação da Tropa em se sentir valorizada, alcançar resultados e objetivos satisfatórios junto a sociedade, a fim de crescermos em qualidade de prestação dos nossos serviços, para melhor sermos reconhecidos profissionalmente pela sociedade como um todo. Tais qualidades a serem apresentadas pela PMMA, farão com que todos ganhemos em confiança e proteção, garantindo com isso a prevenção e manutenção da ordem pública, igualmente prescreve a ordenança do Art. 144, da Carta Magna de 1988;
Sendo assim, apresentamos para apreciação de todos os integrantes da PMMA, uma Proposta de Criação, através de Decreto, do Novo CED-PM, c que se apresenta além das características e atributos antes descritas, com maior espírito de humanidade e corporativismo, que em hipótese alguma, deve ser confundido com desídia, prevaricação ou condescência criminosa. Tais atributos torna-se necessários se verificarmos reflexivamente que, no âmbito externo político, Judicial ou no seio do Ministério Público, além dos criminosos é claro, já temos muitas barreiras e preconceitos, aos quais devemos estar unidos e coesos, a fim de praticarmos a justiça, não unitária, mas sistemática em relação aos nossos Policiais, que são parceiros e merecem ser tratados com urbanidade, respeito e lealdade, pois antes de serem policiais, são seres humanos, pais de famílias, e merecedores de ser tratados com dignidade, mesmo no momento do cometimento de faltas disciplinares, pois, devemos separa aquela ocorrência que a todos podem cometê-las normalmente, daquelas que se tornam contumazes, por parte de quem que as cometam;
Nesta Proposta, procuramos consultar várias Associações Militares, tanto a nível de Praças quanto de Oficias PM, a fim de obtermos as opiniões dos seus representantes e representados, de forma que tenhamos vantagens outras, em face de que aquilo que não foi muito aceitável, procuramos extinguir, modificar ou emendar, para que se amplie mais a eficiência desse Código. Pesquisamos muitos Regulamentos das PM’s em outros Estados, e, verificamos que em muitos deles, eram apenas cópia ou quase cópia do Decreto nº 4.346/2002 – RDE, tão obsoleto quanto o nosso atual. Em algumasa das maiores Policias pudemos vislumbrar posturas contrárias ao RDE, mais atual, justo e com abrangência mais detalhada e inovações modernas, tais como: Possibilidade de Recursos Administrativos co efeitos suspensivos; a Extinção ou mitigação das Punições que restrinjam as liberdades de locomoção e direitos; a possibilidade de julgamento das punições, não só por um oficial qualquer, mais, por aqueles que entenderam seus idealizadores, serem pessoas que pelos seus cargos, deveriam aplicá-las, bem como essa possibilidade e necessidade de julgamento e aplicação das sansões disciplinares, por mais de um oficial, no qual coadunamos com esse pensamento, visto que um julgamento colegiado redunda em um grau maior de equívocos e, conseqüentemente se processa a justiça em sua plenitude;
Apesar dessas inovações, procuramos ampliar o grau de criação de institutos administrativos disciplinares, assim como procuramos melhorar as novidades, tanto em sansões como recursos, para que se possa realmente aplicá-las com rigor aos verdadeiros culpados, assim como atenuar ou justificar àqueles Policiais que, tenham bom caráter, trabalhos relevantes e correções de atitudes, de maneira que o acusado possa realmente se conscientizar dos seus erros, e, educativamente a possível sansão possa surtir o verdadeiro efeito. Também deveremos aplicar os institutos, seja favoráveis ou desfavoráveis aos nossos Policiais sempre adunando os princípios constitucionais do direito, de origem, respectivamente Alemão e Americano, a saber os da Proporcionalidade e da Razoabilidade, pois, com isso realmente estaremos em busca da persecução dos fatos e autoria, em cunho da verdade real, e, não simplesmente da verdade sabida ou até mesmo a verdade processual;
Como nos reportamos anteriormente, cabe-nos expor que dentre os melhores Regulamentos de Ética e Disciplina que pesquisamos, foram, em ordem de importância para o nosso Trabalho: os padrões de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, porém, procuramos modernizar ainda mais, realizando a ampliação de prazos, que achamos ínfimos, assim como reduzimos prazos que vislumbramos serem longos demais. Também a nível de tipificação de punições, tentamos ampliar os graus de relevância, sendo que algumas achamos muito penosas, e , outras muito brandas, o que procuramos equilibrá-las. Os mesmos efeitos ocorreram quanto aos recursos disciplinares, naquilo que foi exeqüível;
O comportamento dos Militares Estadual teve modernas e renomadas modificações, pois, o antigo e atual RDE não apresenta um grau eficaz de objetividade, só nos restando ajustar a pontuação dos PM’s, a fim de que possa essas mudanças realizar uma política de valorização na produtividade dos serviços, sendo este o grande fim, e não, como o RDE, que em suma procura valorizar mais os meios (punições) em detrimento dos fins (a educação e mediação, conciliação e recuperação do PM), isso sempre que possível. No qual não devemos esquecer que todos nós estamos sujeitos a este código, e plagiando as palavras de Sheakspear, “com o mesmo rigor que julgares, assim serás em algum momento condenado”;
Em fim, procuramos dar amplitudes nunca dantes alcançadas, nem mesmo por essas Polícias que antes citamos, neste Novo CED-PMMA, e esperamos ser compreendido por todos, pois, não foi fácil juntar as peças deste quebra-cabeça, através de pesquisas e trabalhando nas demais atividades a fins da corporação, procuramos sacrificar um pouco o desfrute do lar e da família, e também dos nossos estudos, mas, com certeza fizemos um pouquinho e modesta parte, na esperança de que procuramos fazer parte das mudanças neste planeta, para isso que viemos!. E, por último agradecemos a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a idealização desta obra singela, e, em especial a minha esposa Karolly - Psicopedagoga, voluntária da Escola de Equitação da PMMA, por ter também esse espírito de colaboração e mudança, que muito nos inspirou.
São Luís, 11 de fevereiro de 2009.
REINALDO ABREU TRINTA JUNIOR – CAP PM
Autor da Proposta do NCED-PMMA
CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR MILITAR – PROJETO DE LEI Nº /08 – AL MARANHÃO
COMENTADA
Dispõe sobre o Código de Ética Disciplinar dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
O Povo do Estado do Maranhão, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º – O Código de Ética Disciplinar dos Policiais Militares do Maranhão – CED/PMMA – tem por finalidade genericamente, definir, especificar e classificar as transgressões Disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções -disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética Disciplina Militar da Unidade – CEDMU.
Art. 2º – Este Código tem aplicação de sujeição:
I – aos militares da ativa;
II – aos militares da reserva remunerada, nos primeiros quatro anos da passagem para a inatividade e nos casos expressamente mencionados neste Código.
Parágrafo único – Não estão sujeitos ao disposto neste Código:
I – aos militares do estado, ocupantes de cargos públicos ou eletivos;
I – os Coronéis Juízes do Tribunal de Justiça Militar Estadual, regidos por legislação específica, quando esse Tribunal for criado;
II – aos Juizes-Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça, durante o período de suas composições, tendo estes imunidades em suas acepções jurídicas, durante as audiências;
Art. 3º - Considera-se para efeito de interpretação, o termo Policia Militar, como sendo referido a PMMA – Polícia Militar do Maranhão.
Art. 4º – A camaradagem é indispensável ao convívio dos militares, devendo-se preservar as melhores relações sociais entre eles.
§ 1º – É dever do militar incentivar e manter a harmonia, a solidariedade-fraternidade e a amizade em seu ambiente social, familiar e profissional.
§ 2º – O relacionamento dos militares entre si e com os civis pautar-se-á pela civilidade, assentada em manifestações de cortesia, respeito, confiança e lealdade.
Art. 5º – Para efeito deste Código, a palavra comandante é a denominação genérica dada ao militar investido de cargo ou função de direção, comando ou chefia.
Art. 6° – Será classificado com um dos seguintes conceitos o militar que, no período de doze meses, tiver registrada em seus assentamentos funcionais a pontuação adiante especificada:
I – conceito “A” – trinta e cinco pontos positivos;
II – conceito “B” – trinta e cinco pontos negativos, no máximo;
III – conceito “C” – mais de trinta e cinco pontos negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares Estaduais –IMEs –, o militar será classificado no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá sete pontos positivos, até atingir o conceito “A”.
CAPÍTULO II
Princípios de Hierarquia DISCIPLINAR
Art. 7° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.
§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.
§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:
I – pronta obediência às ordens legais;
II – observância às prescrições regulamentares;
III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;
IV – correção de atitudes;
V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados
pretendidos pelas IMEs.
§3º - Os valores fundamentais, determinantes da moral policial militar são os seguintes:
I – o patriotismo;
II – o civismo;
II – a hierarquia;
IV – a disciplina;
V – o profissionalismo;
VI – a lealdade;
VII – a constância;
VIII – a verdade real;
IX – a honra;
X – a dignidade humana;
XI – a honestidade;
XII – a humildade;
XIII – a coragem;
XIV – o espírito de liderança
§4º - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Maranhão e da Polícia Militar e zelar por sua inviolabilidade;
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o prioritariamente aos anseios particulares;
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados e reformados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;
IX - dedicar-se integralmente ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
X - estar sempre preparado para as missões que desempenhe;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida policial-militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Policial-Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo com seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que estejam ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XVII - não pleitear para si, exclusivamente por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter, fora da ética, facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;
b) atividade comercial ou industrial, ressalvados as autorizadas em lei;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, que não esteja autorizado, salvo os de natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil, ou que não seja conexa com a função militar, ou atividades a fins, salvo os cargos expressos em lei;
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando unicamente a própria promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções policiais;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, e da forma técnica policial militar, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento, força de serviço suficiente.
§ 5º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 6º – Os oficias poderão exercer atividades como professores ou consultores didáticos, na área de segurança pública ou matérias compatíveis com a boa ética militar, desde que haja disponibilidade, dando-se preferência a oficiais que não possuam funções gratificadas de comando ou chefia, sendo vedado às demais praças, tais atividades e condições, sem a devida aquiescência do seu Comandante do Unidade, ou Chefe Seções do EMG, ou Chefe de Grandes Comandos.
§ 7º - Compete aos Comandantes de Unidade e de Subunidade destacada fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de procedimento administrativo, observada a legislação específica, e após autorização judicial, resguardando-os as complementações de bens derivadas de fatores de direitos lícitos, tais como heranças, somas familiares, empréstimos ou seções, entre outras.
§ 8º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, salvo se autorizados por este ou pelo seu Superior hierárquico competente, de caráter reivindicatório e de cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Regulamento.
§ 9º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética policial-militar e preservar os valores policiais-militares em suas manifestações essenciais.
Art. 8º – O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO III
Ética Militar
Art. 9º – A honra, o sentimento do dever militar e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante das IMEs, o qual deve observar os seguintes princípios de ética militar:
I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;
II – observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo;
III – respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;
V – ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos praticados por integrantes das IMEs;
VI – zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;
VII – praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;
VIII – ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação;
IX – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos das IMEs ou de matéria sigilosa;
X – cumprir seus deveres de cidadão;
XI – respeitar as autoridades civis e militares;
XII – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XIII – preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética militar;
XIV – exercitar a proatividade no desempenho profissional;
XV – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVI – abster-se, mesmo na reserva remunerada, do uso das designações hierárquicas:
a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;
b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;
c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;
d) em atividades religiosas;
e) em circunstâncias prejudiciais à imagem das IMEs.
Parágrafo único – Os princípios éticos orientarão a conduta do militar e as ações dos comandantes para adequá-las às exigências das IMEs, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade competente para aplicar a sanção Disciplinar verificarába conveniência e a oportunidade de substituí-la por aconselhamento ou advertência verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO I
Definições, Classificações e Especificações
Art. 11 – Transgressão Disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou Comum.
Art. 13 – São transgressões Disciplinares de natureza GRAVE:
PMESP – ( ) – desconsiderar os direitos constitucionais no ato das prisão;
( ) – usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
( ) - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;
II – concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso
devidamente comprovado em procedimento apuratório, que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;
III – faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV – exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
V – ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
VI – apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância
entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que cause escândalo ou que ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
VII – praticar ato violento, em situação que não caracterize infração penal;
VIII – divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
IX – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XI – maltratar ou permitir que se maltrate o preso ou a pessoa apreendida sob sua custódia ou deixar de tomar providências para garantir sua integridade física;
XII – referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública;
XIII – autorizar, promover ou tomar parte em manifestação ilícita contra ato de superior hierárquico
ou contrária à disciplina militar;
XIV – agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de
sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
XV – dormir em serviço;
XVI – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
XVII – negar publicidade a ato oficial;
XVIII – induzir ou instigar alguém a prestar declaração falsa em procedimento penal, civil ou administrativo ou ameaçá-lo para que o faça;
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
XX – faltar ao serviço.
Art. 14 – São transgressões Disciplinares de natureza MÉDIA:
I – executar atividades particulares durante o serviço;
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
IV – assumir compromisso em nome da IME ou representá-la indevidamente;
V – usar indevidamente prerrogativa inerente a integrante das IMEs;
VI – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
VII – faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VIII – deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições;
IX – utilizar-se do anonimato ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Constituição Federa.l
X – danificar ou inutilizar, por uso indevido, negligência, imprudência ou imperícia, bem da
administração pública de que tenha posse ou seja detentor;
XI – deixar de observar preceito legal referente a tratamento, sinais de respeito e honras militares, definidos em normas especificas;
XII – contribuir para a desarmonia entre os integrantes das respectivas IMEs, por meio da
divulgação de notícia, comentário ou comunicação infundados;
Art. 95 - ...
XIII – manter indevidamente em seu poder bem de terceiro ou da Fazenda Pública;
XIV – maltratar ou não ter o devido cuidado com os bens semoventes das IMEs;
XV – deixar de observar prazos regulamentares;
XVI – comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço;
XVII – recusar-se a identificar-se quando justificadamente solicitado;
XVIII – não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado,
em operações policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de firma comercial ou de empresa industrial de qualquer
natureza, ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
Art. 15 – São transgressões Disciplinares de natureza LEVE:
I – chegar injustificadamente atrasado para qualquer ato de serviço de que deva participar;
II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação
própria;
III – deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes;
IV – entrar ou tentar entrar em repartição ou acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado;
V – retardar injustificadamente o cumprimento de ordem ou o exercício de atribuição;
VI – fumar em local onde esta prática seja legalmente vedada;
VII – permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Julgamento da Transgressão
Art. 16 – O julgamento da transgressão será precedido de análise que considere:
I – os antecedentes do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Art. 17 – No julgamento da transgressão, serão apuradas as causas que a justifiquem e as
circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Parágrafo único – A cada atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada agravante, um
ponto negativo.
Art. 18 – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora da sanção atribuirá pontos
negativos dentro dos seguintes parâmetros:
I – de um a dez pontos para infração de natureza leve;
II – de onze a vinte pontos para infração de natureza média;
III – de vinte e um a trinta pontos para infração de natureza grave.
§ 1° – Para cada transgressão, a autoridade aplicadora tomará por base a seguinte pontuação, sobre a qual incidirão, se existirem, as atenuantes e agravantes:
I – cinco pontos para transgressão de natureza leve;
II – quinze pontos para transgressão de natureza média;
III – vinte e cinco pontos para transgressão de natureza grave.
§ 2° – Com os pontos atribuídos, far-se-á a computação dos pontos correspondentes às atenuantes e às agravantes, bem como da pontuação prevista no art. 51, reclassificando-se a transgressão, se for o caso.
Art. 19 – São causas de justificação:
I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;
II – evitar mal maior, dano ao serviço ou à ordem pública;
III – ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória;
b) em estado de necessidade;
c) em legítima defesa própria ou de outrem;
d) em obediência a ordem superior, desde que manifestamente legal;
e) no estrito cumprimento do dever legal;
f) sob coação irresistível.
Parágrafo único – Não haverá punição, quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 20 – São circunstâncias atenuantes:
I – ser classificado no conceito “A”;
II – ter prestado serviços relevantes;
III – ter o agente confessado espontaneamente a autoria da transgressão, quando esta for
ignorada ou imputada a outrem;
IV – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da sanção,
reparando os danos;
V – ter sido cometida a transgressão:
a) para evitar conseqüências mais danosas que a própria transgressão Disciplinar;
b) em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, desde que isso não constitua causa de justificação;
c) por falta de experiência no serviço;
d) por motivo de relevante valor social ou moral.
Art. 21 – São circunstâncias agravantes:
I – ser classificado no conceito “C”;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III – reincidência de transgressões, ressalvado o disposto no art. 94;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – cometimento da transgressão:
a) durante a execução do serviço;
b) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
c) estando fardado e em público;
d) com induzimento de outrem à prática de transgressões mediante concurso de pessoas;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
g) para acobertar erro próprio ou de outrem;
h) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
Art. 22 – Obtido o somatório de pontos, serão aplicadas as seguintes sanções Disciplinares:
I – de um a quatro pontos, advertência;
II – de cinco a dez pontos, repreensão;
III – de onze vinte pontos, prestação de serviço;
IV – de vinte e um a trinta pontos, suspensão.
V – de trinta a quarenta pontos, impedimento.
TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 23 – A sanção Disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções Disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias;
V – impedimento disciplinar;
VI – reforma Disciplinar compulsória;
VII – demissão;
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, independentemente da sanção Disciplinar.
§ 2° – As sanções Disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
CAPÍTULO II
Disponibilidade Cautelar
Art. 26 – O Corregedor da IME, o Comandante da Unidade, o Conselho de Ética DISCIPLINAR
Militares da Unidade – CEDMU –, o Presidente da Comissão de Processo Administrativo-
Disciplinar e o Encarregado de Inquérito Policial Militar – IPM – poderão solicitar ao Comandante-Geral a disponibilidade cautelar do militar.
Art. 27 – Por ato fundamentado de competência indelegável do Comandante-Geral, o militar
poderá ser colocado em disponibilidade cautelar, nas seguintes hipóteses:
I – quando der causa a grave escândalo que comprometa o decoro da classe e a honra pessoal;
II – quando acusado de prática de crime ou de ato irregular que efetivamente concorra para o desprestígio das IMEs e dos militares.
§ 1º – Para declaração da disponibilidade cautelar, é imprescindível a existência de provas da conduta irregular e indícios suficientes de responsabilidade do militar.
§ 2º – A disponibilidade cautelar terá duração e local de cumprimento determinado pelo
Comandante-Geral, e como pressuposto a instauração de procedimento apuratório, não podendo exceder o período de quinze dias, prorrogável por igual período, por ato daquela autoridade, em casos de reconhecida necessidade.
§ 3º – A disponibilidade cautelar assegura ao militar a percepção dos vencimentos e vantagens integrais do cargo.
CAPÍTULO III
Execução
Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único – A aplicação da suspensão obedecerá aos seguintes parâmetros, conforme o total de pontos apurados:
I – de vinte e um a vinte e três pontos, até três dias;
II – de vinte e quatro a vinte e cinco pontos, até cinco dias;
III – de vinte e seis a vinte e oito pontos, até oito dias;
IV – de vinte e nove a trinta pontos, até dez dias.
Art. 32 – A reforma Disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos quinze anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado Disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Parágrafo único – A demissão pune determinada transgressão ou decorre da incorrigibilidade do transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de sanções indiquem sua inadaptabilidade ou incompatibilidade ao regimDISCIPLINARr da Instituição.
Art. 34 – Ressalvado o disposto no § 1° do art. 42 da Constituição da República, a demissão de militar da ativa com menos de três anos de efetivo serviço, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, será precedida de Processo Administrativo-Disciplinar Sumário – PADS –, instaurado quando da ocorrência das situações a seguir relacionadas:
I – reincidência em falta Disciplinar de natureza grave, para o militar classificado no conceito “C”;
II – prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito do militar.
Art. 35 – No PADS, as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu
procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis do final da instrução.
§ 1º – É assegurada a participação da defesa na instrução, por meio do requerimento da produção das provas que se fizerem necessárias, cujo deferimento ficará a critério da autoridade processante, e do arrolamento de até cinco testemunhas.
§ 2º – O acusado e seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas de todos os atos instrutórios, sendo que, no caso de seu interrogatório, esse prazo será de quarenta e oito horas.
§ 3º – É permitido à defesa, no momento da qualificação, contraditar a testemunha, bem como, ao final do depoimento, formular perguntas por intermédio da autoridade processante.
§ 4º – Aplicam-se ao PADS, no que couber, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.
§ 5º – O prazo para conclusão do processo sumário será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias.
Art. 36 – A demissão de militar da ativa com no mínimo três anos de efetivo serviço ocorrerá por proposta da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD –, ressalvado o disposto no
§ 1° do art. 42 da Constituição da República.
Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
Art. 38 – Será aplicado o cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame, conforme dispuser a norma escolar própria, a discentes de cursos das IMEs, observado o disposto no art. 34 ou no art. 64, dependendo de seu tempo de efetivo serviço.
Art. 39 – O discente das IMEs que era civil quando de sua admissão, ao ter cancelada sua matrícula e ser desligado do curso, observando-se o disposto no art. 34 ou no art. 64, será também excluído da Instituição.
Art. 40 – Quando o militar incorrer em ato incompatível com o exercício do cargo, função ou comissão, será destituído, independentemente da aplicação de sanção Disciplinar, nos termos do inciso II do art. 25.
CAPÍTULO IV
Regras de Aplicação
Art. 41 – A sanção será aplicada com justiça, serenidade, imparcialidade e isenção.
Art. 42 – O ato administrativo-Disciplinar conterá:
I – a transgressão cometida, em termos concisos, com relato objetivo dos fatos e atos ensejadores da transgressão;
II – a síntese das alegações de defesa do militar;
III – a conclusão da autoridade e a indicação expressa dos artigos e dos respectivos parágrafos, incisos, alíneas e números, quando couber, da lei ou da norma em que se enquadre o transgressor e em que se tipifiquem as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existirem;
IV – a classificação da transgressão;
V – a sanção imposta;
VI – a classificação do conceito que passa a ter ou em que permanece o transgressor.
Art. 43 – O militar será formalmente cientificado de sua classificação no conceito “C”.
Art. 44 – O cumprimento da sanção Disciplinar por militar afastado do serviço ocorrerá após sua apresentação, pronto, na unidade.
CAPÍTULO V
Competência para Aplicação
Art. 45 – A competência para aplicar sanção Disciplinar, no âmbito da respectiva IME, é atribuição inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo deferida:
I – ao Governador do Estado e Comandante-Geral, em relação àqueles que estiverem sujeitos a este Código;
II – ao Chefe do Estado-Maior, na qualidade de Subcomandante da Corporação, em relação aos militares que lhe são subordinados hierarquicamente;
III – ao Corregedor da IME, em relação aos militares sujeitos a este Código, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar;
IV – ao Chefe do Gabinete Militar, em relação aos que servirem sob sua chefia ou ordens;
V – aos Diretores e Comandantes de Unidades de Comando Intermediário, em relação aos que servirem sob sua direção, comando ou ordens, dentro do respectivo sistema hierárquico;
VI – aos Comandantes de Unidade, Chefes de Centro e Chefes de Seção do Estado-Maior, em relação aos que servirem sob seu comando ou chefia.
§ 1º – Além das autoridades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, compete ao Corregedor ou correspondente, na Capital, a aplicação de sanções Disciplinares a militares inativos.
§ 2º – A competência descrita no parágrafo anterior é dos Comandantes de Comandos Intermediários e de Unidades, na respectiva região ou área, exceto, em ambos os casos, quanto aos oficiais inativos do último posto das IMEs.
Art. 46 – Quando a ocorrência Disciplinar envolver militares de mais de uma Unidade, caberá ao Comandante imediatamente superior, na linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, adotar as medidas Disciplinares de sua competência ou transferir para a autoridade competente o que lhe escapar à alçada.
§ 1º – Quando duas autoridades de postos diferentes, ambas com ação Disciplinar sobre o militar, conhecerem da falta, competirá à de posto mais elevado punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competência da outra autoridade.
§ 2º – No caso de ocorrência Disciplinar na qual se envolvam militar das Forças Armadas e militares estaduais, a autoridade competente das IMEs deverá tomar as medidas Disciplinares referentes àqueles que lhe são subordinados.
§ 3° – A competência de que trata este artigo e seus § § 1° e 2° será exercida também pelo Corregedor da respectiva IME.
Art. 47 – As autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 45 são competentes para aplicar sanção Disciplinar a militar que estiver à disposição ou a serviço de órgão do poder público, independentemente da competência da autoridade sob cujas ordens estiver servindo para aplicar– lhe as sanção legal por infração funcional.
Parágrafo único – A autoridade que tiver de ouvir militar ou que lhe houver aplicado sanção Disciplinar requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida no prazo de cinco dias após seu recebimento.
CAPÍTULO VI
Anulação
Art. 48 – A anulação da punição consiste em tornar totalmente sem efeito o ato punitivo, desde sua publicação, ouvido o Conselho de Ética DISCIPLINAR da Unidade.
§ 1º – Na hipótese de comprovação de ilegalidade ou injustiça, no prazo máximo de cinco anos da aplicação da sanção, o ato punitivo será anulado.
§ 2º – A anulação da punição eliminará todas as anotações nos assentamentos funcionais
relativos à sua aplicação.
Art. 49 – São competentes para anular as sanções impostas por elas mesmas ou por seus subordinados as autoridades discriminadas no art. 45.
TÍTULO IV
Recompensas
CAPÍTULO I
Definições e Especificações
Art. 50 – Recompensas são prêmios concedidos aos militares em razão de atos meritórios, serviços relevantes e inexistência de sanções Disciplinares.
§ 1º – Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
I – elogio;
II – dispensa de serviço;
III – cancelamento de punições;
IV – consignação de nota meritória nos assentamentos do militar, por atos relevantes relacionados
com a atividade profissional, os quais não comportem outros tipos de recompensa.
§ 2º – A dispensa de que trata o inciso II do § 1° será formalizada em documento escrito em duas vias, sendo a segunda entregue ao beneficiário.
Art. 51– As recompensas, regulamentadas em normas específicas, serão pontuadas positivamente, conforme a natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I – elogio individual: cinco pontos cada;
II – elogio coletivo: três pontos
II – nota meritória: três pontos cada;
III – Comendas concedidas pela instituição:
a) Comenda Brigadeiro Falcão: três pontos;
b) Mérito Profissional: três pontos;
c) Mérito Militar: três pontos;
d) Tempo de serviço (10; 20 e 30 anos): três pontos a cada concessão .
§ 1° – A pontuação a que se refere este artigo tem validade por doze meses a partir da data da concessão.
§ 2° – A concessão das recompensas de que trata o “caput” deste artigo será fundamentada, ouvido o CEDMU.
CAPÍTULO II
Competência para Concessão
Art. 52 – A concessão de recompensa é função inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competente para fazê-la aos militares que se achem sob o seu Comando:
I – o Governador do Estado, as previstas nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 50 e as que lhe são atribuídas em leis ou códigos;
II – o Comandante-Geral, as previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até vinte dias;
III – o Chefe do Estado-Maior, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até quinze dias;
IV – as autoridades especificadas nos incisos III a VI do art. 45, as recompensas previstas no § 1° do art. 50, sendo a dispensa de serviço por até dez dias;
V – o Comandante de Companhia e Pelotão destacados, dispensa de serviço por até três dias.
CAPÍTULO III
Ampliação, Restrição e Anulação
Art. 53 – A recompensa dada por uma autoridade pode ser ampliada, restringida ou anulada por autoridade superior, que motivará seu ato.
Parágrafo único – Quando o serviço ou ato meritório prestado pelo militar ensejar recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta diligenciará a respectiva concessão perante a autoridade superior competente.
CAPÍTULO IV
Regras para Concessão
Art. 54 – A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:
I – só se registram nos assentamentos dos militares os elogios e as notas meritórias obtidos no desempenho de atividades próprias das IMEs e concedidos ou homologados por autoridades competentes;
II – salvo por motivo de força maior, não se concederá a recompensa prevista no inciso II do § 1° do art. 50 a discentes, durante o período letivo, nem a militar, durante o período de manobras ou em situações extraordinárias;
III – a dispensa de serviço é concedida por dias de vinte e quatro horas, contadas da hora em que o militar começou a gozá-la.
Art. 55 – A dispensa de serviço, para ser gozada fora da sede, fica condicionada às mesmas regras da concessão de férias previstas no EMEMG.
TÍTULO V
Comunicação e Queixa Disciplinares
CAPÍTULO I
Comunicação Disciplinar
Art. 56 – A comunicação Disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina.
§ 1º – A comunicação será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitam identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência.
§ 2º – A comunicação deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade a quem for dirigida encaminhá-la ao acusado, para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente as suas alegações de defesa por escrito.
Art. 57 – A comunicação será apresentada no prazo de cinco dias úteis contados da observação ou do conhecimento do fato.
§ 1° – A administração encaminhará a comunicação ao acusado mediante notificação formal para que este apresente as alegações de defesa no prazo improrrogável de cinco dias úteis.
§ 2° – A inobservância injustificada do prazo previsto no § 1° não inviabilizará os trabalhos da autoridade, operando-se os efeitos da revelia.
CAPÍTULO II
Queixa Disciplinar
Art. 58 – Queixa é a comunicação interposta pelo militar diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.
§ 1º – A apresentação da queixa será feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do fato, e encaminhada por intermédio da autoridade a quem o querelante estiver diretamente subordinado.
§ 2° – A autoridade de que trata o § 1° terá prazo de três dias para encaminhar a queixa, sob pena de incorrer no disposto no inciso XVI do art. 14 desta lei.
§ 3° – Por decisão da autoridade superior e desde que haja solicitação do querelante, este poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou a queixa, até que esta seja decidida.
§ 4° – Na formulação da queixa, será observado o disposto no art. 56.
CAPÍTULO III
Recurso Disciplinar
Art. 59 – Interpor, na esfera administrativa, recurso Disciplinar é direito do militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado por qualquer ato ou decisão administrativa.
Art. 60 – Da decisão que aplicar sanção Disciplinar caberá recurso à autoridade superior, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar.
Parágrafo único - Da decisão que avaliar o recurso caberá novo recurso no prazo de cinco dias úteis.
Art. 61 – O recurso Disciplinar, encaminhado por intermédio da autoridade que aplicou a sanção, será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela, por meio de petição ou requerimento, contendo os seguintes requisitos:
I – exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único – Recebido o recurso Disciplinar, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de cinco dias, ouvido o CEDMU, se entender procedente o pedido, e, caso contrário, encaminhá-lo-á ao destinatário, instruído com os argumentos e documentação necessários.
TÍTULO VI
Processo Administrativo-Disciplinar
CAPÍTULO I
Destinação e Nomeação
Art. 63 – A Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD – é destinada a examinar e dar parecer, mediante processo especial, sobre a incapacidade de militar para permanecer na situação de atividade ou inatividade nas IMEs, tendo como princípios o contraditório e a ampla defesa.
Art. 64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:
I – vier a cometer nova falta Disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;
II – praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.
Art. 65 – A CPAD será nomeada e convocada:
I – pelo Comandante Regional ou autoridade com atribuição equivalente;
II – pelo Chefe do Estado–Maior, ou por sua determinação;
III – pelo Corregedor da IME.
Art. 66 – A CPAD compõe-se de três militares de maior grau hierárquico ou mais antigos que o submetido ao processo.
§ 1° - Poderão compor a CPAD integrantes dos seguintes quadros:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares – QCOPM;
III - Quadro de Oficiais Administrativos – QOA –;
IV - Quadro de Praças Policiais Militares do ciclo de Subtenentes e 1º Sargentos PM;.
§ 2º – O oficial do QOPM, de maior posto ou mais antigo, será o presidente; o militar de menor grau hierárquico ou mais moderno, o escrivão; o que o preceder, o interrogante e relator do processo.
§ 3º – Fica impedido de atuar na mesma Comissão o militar que:
I – tiver comunicado o fato motivador da convocação ou tiver sido encarregado do inquérito policial-militar, auto de prisão em flagrante ou sindicância sobre o fato acusatório;
II – tenha emitido parecer sobre a acusação;
III – estiver submetido a Processo Administrativo-Disciplinar;
IV – tenha parentesco consangüíneo ou afim, em linha ascendente, descendente ou colateral, até o 4° grau, com quem fez a comunicação ou realizou a apuração ou com o acusado.
§ 4º – Ficam sob suspeição para atuar na mesma Comissão os militares que:
I – sejam inimigos ou amigos íntimos do acusado;
II – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 5º – O militar que se enquadrar em qualquer dos incisos dos §§ 3° e 4° suscitará seu
impedimento ou suspeição antes da reunião de instalação da Comissão.
Art. 67 – Havendo argüição de impedimento ou suspeição de membro da CPAD, a situação será resolvida pela autoridade convocante.
§ 1º – A argüição de impedimento poderá ser feita a qualquer tempo e a de suspeição até o término da primeira reunião, sob pena de decadência, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 2º – Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de qualquer de seus atos a participação de militar cuja suspeição não tenha sido argüida no prazo estipulado no § 1°, exceto em casos de comprovada má-fé.
CAPÍTULO II
Peças Fundamentais do Processo
Art. 68 – São peças fundamentais do processo:
I – a autuação;
II – a portaria;
III – a notificação do acusado e de seu defensor, para a reunião de instalação e interrogatório;
IV – a juntada da procuração do defensor e, no caso de insanidade mental, do ato de nomeação do seu curador;
V – o compromisso da CPAD;
VI – o interrogatório, salvo o caso de revelia ou deserção do acusado;
VII – a defesa prévia do acusado, nos termos do §1° deste artigo;
VIII – os termos de inquirição de testemunhas;
IX – as atas das reuniões da CPAD;
X – as razões finais de defesa do acusado;
XI – o parecer da Comissão, que será datilografado ou digitado e assinado por todos os membros, que rubricarão todas as suas folhas.
§ 1° – O acusado e seu representante legal devem ser notificados para apresentar defesa prévia, sendo obrigatória a notificação por edital quando o primeiro for declarado revel ou não for encontrado.
§ 2º – A portaria a que se refere o inciso II deste artigo conterá a convocação da Comissão e o libelo acusatório, sendo acompanhada do Extrato dos Registros Funcionais – ERF – do acusado e dos documentos que fundamentam a acusação.
§ 3º – Quando o acusado for militar da reserva remunerada e não for localizado ou deixar de atender à notificação escrita para comparecer perante a CPAD, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – a notificação será publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do acusado ou no órgão oficial dos Poderes do Estado;
II – o processo correrá à revelia, se o acusado não atender à publicação no prazo de trinta dias;
III – será designado curador em favor do revel.
Art. 69 – A nulidade do processo ou de qualquer de seus atos verificar-se-á quando existir
comprovado cerceamento de defesa ou prejuízo para o acusado, decorrente de ato, fato ou omissão que configure vício insanável.
§ 1º – Os membros da CPAD manifestar-se-ão imediatamente à autoridade convocante sobre qualquer nulidade que não tenham conseguido sanar, para que a autoridade convocante mande corrigir a irregularidade ou arquivar o processo.
§ 2º – A nulidade de um ato acarreta a de outros sucessivos dele dependentes.
CAPÍTULO III
Funcionamento do Processo
Art. 70 – A CPAD, no funcionamento do processo, atenderá ao seguinte:
I – funcionará no local que seu presidente julgar melhor indicado para a apuração e análise do fato;
II – examinará e emitirá seu parecer, no prazo de quarenta dias, o qual, somente por motivos excepcionais, poderá ser prorrogado pela autoridade convocante, por até vinte dias;
III – exercerá suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros;
IV – marcará, preliminarmente, a reunião de instalação no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da portaria, por meio de seu presidente, o qual notificará o militar da acusação que lhe é feita, da data, hora e local da reunião, com até quarenta e oito horas de antecedência, fornecendo-lhe cópia da portaria e dos documentos que a acompanham;
V – a reunião de instalação terá a seguinte ordem:
a) o presidente da Comissão prestará o compromisso, em voz alta, de pé e descoberto, com as seguintes palavras: "Prometo examinar, cuidadosamente, os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles, com imparcialidade e justiça", ao que, em idêntica postura, cada um dos outros membros confirmará: "Assim o prometo";
b) o escrivão autuará todos os documentos apresentados, inclusive os oferecidos pelo acusado;
c) será juntada aos autos a respectiva procuração concedida ao defensor constituído pelo
acusado;
VI – as razões escritas de defesa deverão ser apresentadas pelo acusado ou seu procurador legalmente constituído, no prazo de cinco dias úteis, no final da instrução;
VII – se o processo ocorrer à revelia do acusado, ser-lhe-á nomeado curador pelo presidente;
VIII – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da seguinte forma:
a) o acusado e o seu defensor serão notificados, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, exceto quando já tiverem sido intimados na reunião anterior, observado o interstício mínimo de vinte e quatro horas entre o término de uma reunião e a abertura de outra;
b) o militar que, na reunião de instalação, se seguir ao presidente em hierarquia ou antigüidade procederá ao interrogatório do acusado;
c) ao acusado é assegurado, após o interrogatório, prazo de cinco dias úteis para oferecer sua defesa prévia e o rol de testemunhas;
d) o interrogante inquirirá, sucessiva e separadamente, as testemunhas que a Comissão julgar necessárias ao esclarecimento da verdade e as apresentadas pelo acusado, estas limitadas a cinco, salvo nos casos em que a portaria for motivada em mais de um fato, quando o limite máximo será de dez;
e) antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha e, em caso de acolhimento pelo presidente da Comissão, não se lhe deferirá o compromisso ou a dispensará nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar – CPPM;
IX – providenciará quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, até mesmo acareação de testemunhas e exames periciais, e indeferirá, motivadamente, solicitação de diligência descabida ou protelatória;
X – tanto no interrogatório do acusado como na inquirição de testemunhas, podem os demais membros da Comissão, por intermédio do interrogante e relator, perguntar e reperguntar;
XI – é permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por
intermédio do interrogante, e apresentar questões de ordem, que serão respondidas pela
Comissão quando não implicarem nulidade dos atos já praticados;
XII – efetuado o interrogatório, apresentada a defesa prévia, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pela Comissão, o presidente concederá o prazo de cinco dias úteis ao acusado para apresentação das razões escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vista dos autos, mediante recibo;
XIII – havendo dois ou mais acusados, o prazo para apresentação das razões escritas de defesa será comum de dez dias úteis;
XIV – se a defesa não apresentar suas razões escritas, tempestivamente, novo defensor será nomeado, mediante indicação pelo acusado ou nomeação pelo presidente da Comissão,
renovando-se-lhe o prazo, apenas uma vez, que será acrescido ao tempo estipulado para o encerramento do processo;
XV – findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa, à vista das provas dos autos,
a Comissão se reunirá para emitir parecer sobre a procedência total ou parcial da acusação ou sua improcedência, propondo as medidas cabíveis entre as previstas no art. 74;
XVI – na reunião para deliberação dos trabalhos da Comissão, será facultado ao defensor do acusado assistir à votação, devendo ser notificado pelo menos quarenta e oito horas antes da data de sua realização;
XVII – o parecer da Comissão será posteriormente redigido pelo relator, devendo o membro vencido fundamentar seu voto;
XVIII – as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão, inutilizando-se os espaços em branco;
XIX– os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do presidente;
XX – as resoluções da Comissão serão tomadas por maioria de votos de seus membros;
XXI – a ausência injustificada do acusado ou do defensor não impedirá a realização de qualquer ato da Comissão, desde que haja um defensor nomeado pelo presidente;
XXII – de cada sessão da Comissão o escrivão lavrará uma ata que será assinada por seus membros, pelo acusado, pelo defensor e pelo curador, se houver.
Art. 71 – Na situação prevista no inciso I do art. 64, a Comissão, atendendo a circunstâncias especiais de caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperar o acusado, poderá sugerir, ouvido o CEDMU, a aplicação do disposto no § 2° do art. 74.
§ 1º – Se, no prazo estabelecido no artigo, o militar cometer transgressão Disciplinar, será
efetivada a sua demissão.
§ 2º – O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas uma vez ao mesmo militar.
Art. 72 – Quando forem dois ou mais os acusados por faltas Disciplinares conexas que justifiquem a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um único processo.
§ 1º – Quando os envolvidos forem de Unidades diferentes dentro do mesmo sistema hierárquico, o Comandante da Unidade de Direção Intermediária instaurará o Processo Administrativo-Disciplinar; quando não pertencerem ao mesmo sistema hierárquico, a instauração caberá ao Corregedor da IME.
§ 2º – Quando ocorrer a situação descrita neste artigo, o processo original ficará arquivado na pasta funcional do militar mais graduado ou mais antigo, arquivando-se também cópia do parecer e da decisão nas pastas dos demais acusados.
§ 3º – A qualquer momento, surgindo diferenças significativas na situação pessoal dos acusados, poderá ocorrer a separação dos processos, aproveitando–se, no que couber, os atos já concluídos.
Art. 73 – Surgindo fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, o processo serásobrestado pela autoridade convocante que, mediante fundamentada solicitação do presidente, encaminhará o militar à Junta Central de Saúde – JCS –, para realização de perícia psicopatológica.
Parágrafo único – Confirmada a insanidade mental, o processo não poderá prosseguir, e a autoridade convocante determinará seu encerramento, arquivando-o na pasta funcional do acusado para futuros efeitos e remetendo o respectivo laudo à Diretoria de Recursos Humanos para adoção de medidas decorrentes.
CAPÍTULO IV
Decisão
Art. 74 – Encerrados os trabalhos, o presidente remeterá os autos do processo ao CEDMU, que emitirá o seu parecer, no prazo de dez dias úteis, e encaminhará os autos do processo à autoridade convocante, que proferirá, nos limites de sua competência e no prazo de dez dias úteis, decisão fundamentada, que será publicada em boletim, concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU:
I – recomendando sanar irregularidades, renovar o processo ou realizar diligências
complementares;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando, agravando, atenuando ou anulando sanção Disciplinar, na esfera de sua
competência;
IV – remetendo o processo à Justiça Militar ou ao Ministério Público, se constituir infração penal a ação do acusado;
V – opinando, se cabível, pela reforma Disciplinar compulsória;
VI – opinando pela demissão.
§ 1° – Os autos que concluírem pela demissão ou reforma Disciplinar compulsória de militar da
ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão.
§ 2° – O Comandante-Geral poderá conceder o benefício da suspensão da demissão pelo período de um ano, caso o militar tenha sido submetido a processo com base no inciso I do art. 64.
§ 3° – Quando for o caso de cumprimento do disposto no § 1° do art. 42 combinado com o inciso VI do § 3° do art. 142 da Constituição da República, o Comandante-Geral remeterá o processo, no prazo de três dias, à Justiça Militar, para decisão.
Art. 75 – Se, ao examinar o parecer, a autoridade julgadora verificar a existência de algum fato passível de medida penal ou Disciplinar que atinja militar que não esteja sob seu comando, fará a remessa de cópias das respectivas peças à autoridade competente.
Art. 76 – A autoridade que convocar a CPAD poderá, a qualquer tempo, tornar insubsistente a sua portaria, sobrestar seu funcionamento ou modificar sua composição, motivando administrativamente seu ato.
Parágrafo único – A modificação da composição da CPAD é permitida apenas quando indispensável para assegurar o seu normal funcionamento.
Art. 77 – O Comandante-Geral poderá modificar motivadamente as decisões da autoridade convocante da CPAD, quando ilegais ou flagrantemente contrárias às provas dos autos.
TÍTULO VII
Conselho de Ética DISCIPLINAR Militares da Unidade
CAPÍTULO I
Finalidade e Nomeação
Art. 78 – O Conselho de Ética DISCIPLINAR Militares da Unidade – CEDMU – é o órgão colegiado designado pelo Comandante da Unidade, abrangendo até o nível de Companhia Independente, com vistas ao assessoramento do Comando nos assuntos de que trata este Código.
Art. 79 – O CEDMU será integrado por três militares, superiores hierárquicos ou mais antigos que
o militar cujo procedimento estiver sob análise, possuindo caráter consultivo.
§ 1º – Poderá funcionar na Unidade, concomitantemente, mais de um CEDMU, em caráter
subsidiário, quando o órgão colegiado previamente designado se achar impedido de atuar.
§ 2º – A qualquer tempo, o Comandante da Unidade poderá substituir membros do Conselho, desde que haja impedimento de atuação ou suspeição de algum deles.
§ 3º – A Unidade que não possuir os militares que preencham os requisitos previstos neste Código solicitará ao escalão superior a designação dos membros do CEDMU.
§ 4º – Tratando-se de punição a ser aplicada pela Corregedoria da IME, esta ouvirá o CEDMU da Unidade do militar faltoso.
§ 5º – O integrante do CEDMU será designado para um período de seis meses, permitida uma recondução.
§ 6º – Após o interstício de um ano, contado do término do último período de designação, o militar poderá ser novamente designado para o CEDMU.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Art. 80 – Recebida qualquer documentação para análise, o CEDMU lavrará termo próprio, o qual será seguido de parecer destinado ao Comandante da Unidade, explicitando os fundamentos legal e fático e a finalidade, bem como propondo as medidas pertinentes ao caso.
Art. 81 – O CEDMU atuará com a totalidade de seus membros e deliberará por maioria de votos,devendo o membro vencido justificar de forma objetiva o seu voto.
Parágrafo único – A votação será iniciada pelo militar de menor posto ou graduação ou pelo mais moderno, sendo que o presidente votará por último.
Art. 82 – Após a conclusão e o encaminhamento dos autos de procedimento administrativo à autoridade delegante, e havendo em tese prática de transgressão Disciplinar, serão remetidos os documentos alusivos ao fato para o CEDMU.
Art. 83 – O militar que servir fora do município-sede de sua Unidade, ao ser comunicado
Disciplinarmente, será notificado por seu chefe direto para a apresentação da defesa escrita, observando-se o que prescreve o art. 57.
Parágrafo único – É facultado ao militar comparecer à audiência do CEDMU.
Art. 84 – Havendo discordância entre o parecer do CEDMU e a decisão do Comandante da Unidade, toda a documentação produzida será encaminhada ao comando hierárquico imediatamente superior, que será competente para decidir sobre a aplicação ou não da sanção Disciplinar.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 85 – A classificação de conceito obedecerá ao previsto neste Código, a partir de sua vigência.
Art. 86 – Os prazos previstos neste Código são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não houver expediente na IME, caso em que serão considerados prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único – A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte ao da prática do ato.
Art. 87 – A não interposição de recurso Disciplinar no momento oportuno implicará aceitação da sanção, que se tornará definitiva.
Art. 88 – A CPAD não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 89 – A forma de apresentação do recurso Disciplinar não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
Art. 90 – Contados da data em que foi praticada a transgressão, a ação Disciplinar prescreve em:
I – sessenta dias, se transgressão leve;
II – oitos meses, se transgressão média;
III – um ano e dois meses, se transgressão grave.
Art. 91 – O Governador do Estado poderá baixar normas complementares para a aplicação deste Código.
Art. 93 – Para os fins de competência para aplicação de sanção Disciplinar, são equivalentes à graduação de Cadete as referentes aos alunos do Curso Especial de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais.
Art. 94 – Decorridos cinco anos de efetivo serviço, a contar da data da publicação da última transgressão, o militar sem nenhuma outra punição terá suas penas Disciplinares canceladas automaticamente.
§ 1° – As punições canceladas serão suprimidas do registro de alterações do militar, proibida qualquer referência a elas, a partir do ato de cancelamento.
§ 2° – Após dois anos de sua transferência para a inatividade, o militar classificado no conceito “C” será automaticamente reclassificado.
Art. 95 – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de ato ou fato contrário à moralidade ou à legalidade praticado por outro militar mais antigo ou de maior grau hierárquico poderá encaminhar relatório reservado e fundamentado à autoridade imediatamente superior ou órgão corregedor das IMEs, contendo inclusive meios para demonstrar os fatos, ficando-lhe assegurado que nenhuma medida administrativa poderá ser aplicada em seu desfavor.
§ 1º – A comunicação infundada acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao comunicante.
§ 2º – A autoridade que receber o relatório, quando não lhe couber apurar os fatos, dar-lhe-á o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 96 – Ficam definidas as seguintes regras de aplicação dos dispositivos deste Código, a partir de sua vigência:
I – o militar que possuir registro de até uma detenção em sua ficha funcional nos últimos cinco anos fica classificado no conceito “A”;
II – o militar que possuir registro de menos de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano ou de até duas prisões em dois anos fica classificado no conceito “B”, com zero ponto;
III – o militar que possuir registro de até duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “B”, com vinte e cinco pontos negativos;
IV – o militar que possuir registro de mais de duas prisões em sua ficha funcional no período de um ano fica classificado no conceito “C”, com cinqüenta e um pontos negativos;
V – as punições aplicadas anteriormente à vigência deste Código serão consideradas para fins de antecedentes e outros efeitos inseridos em legislação específica;
VI – aplicam-se aos procedimentos administrativo-Disciplinares em andamento as disposições deste Código, aproveitando-se os atos já concluídos;
VII – fica abolido o caderno de registros como instrumento de avaliação do oficial da PMMA, ficando instituída a avaliação anual de desempenho e produtividade.
Art. 97 – Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Código, serão normatizados pelo Comandante-Geral, mediante atos publicados no Boletim Geral das IMEs.
Art. 98 – Esta lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 99 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.346/2002 – Regulamento Disciplinar do Exército 1983, e os arts. 1° a 16 da Lei n° 6.512, de
Palácio dos Leões, em São luís, aos ___ de ______ de 2009.
______________ - Governador(a) do Estado.
AUTOR DA PROPOSTA: CAPITÃO TRINTA JÚNIOR
AUTORA DO PRE-PROJETO: ESTADO MAIOR GERAL DA PMMA
AUTOR DO PROJETO: DEPUTADO __________________.
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
PROPOSTA DE CRIAÇÃO DO NÓVO CÓDIGO DE ÉTICA DISCIPLINAR DA PMMA
- A SER APRESENTADO AO EMG-PMMA-
Reinaldo Abreu Trinta Junior – Cap. PM
São Luís
- 2009 –
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
Exposição de Motivos ao Novo Código de Ética Disciplinar da PMMA
É com imensa satisfação e alegria, que dirijo-me primeiro e mui respeitosamente ao Ilustríssimo Senhor Comandante Geral da PMMA – Cel QOPM Francisco Melo da Silva, e, em seguida ao EMG/PM, bem como aos meus amigos Oficiais e Praças desta centenária e honrosa Corporação Miliciana, e, também aos líderes de Entidades de Oficiais e Praças, a fim de apresentar esta singela Proposta de Criação do Novo CED_PMMA, no qual entre outros, mostraremos em resumo a exposição a baixo, no sentido de melhor compreendermos a Proposta inicial, para em seguida juntos avaliáramos e melhorarmos ainda mais a nossa Proposta, no que tange á sua legalidade, moralidade, eficiência e eficácia, entre outros atributos, quais sejam os argumentos a seguir:
Procuramos neste Trabalho, além de longas consultas e pesquisas, as opiniões de vários Oficiais e Praças desta Corporação, a fim de juntar um objetivo comum entre a maioria da Corporação, sendo muito importante o incentivo de poucos, mas, sinceros Policiais que nos apoiaram com idéias, fontes de pesquisa, e outros meios, os quais só aumentaram os nossos anseios em colaborar com o Comando da PMMA, com mais este Trabalho;
Estamos vivendo em uma era muito avançada, tanto em conhecimentos científicos, quanto em sumarias mudanças e quebra de paradigmas. Portanto, assim com ocorreu e vem ocorrendo em quase que todas as Polícias Militares do Brasil, e demais instituições, a nossa corporação necessita ainda mais de alcançar grandes avanços, assim como vem se despendendo no Eminente Comando do Sr. Cel Francisco Melo da Silva. Essa mudanças devem ser encaradas não como ameaças, mas sim, como oportunidades para alcançarmos a apoteose em desenvolvimento, assim como se fosse a disputa pela chegada na polly, em uma corrida de Formula 1, no entanto é mister que nossos oficiais criem e desenvolvam Projetos de cunho técnico-científico, para obtermos um nível desejável de satisfação entre o nosso Pessoal Interno;
Com isso, e, voltado para os princípios básicos da Constituição Política atual, e, Tratados Internacionais de Direitos humanos, em que o Brasil é insigne signatário, devemos, com a satisfação da Tropa em se sentir valorizada, alcançar resultados e objetivos satisfatórios junto a sociedade, a fim de crescermos em qualidade de prestação dos nossos serviços, para melhor sermos reconhecidos profissionalmente pela sociedade como um todo. Tais qualidades a serem apresentadas pela PMMA, farão com que todos ganhemos em confiança e proteção, garantindo com isso a prevenção e manutenção da ordem pública, igualmente prescreve a ordenança do Art. 144, da Carta Magna de 1988;
Sendo assim, apresentamos para apreciação de todos os integrantes da PMMA, uma Proposta de Criação, através de Decreto, do Novo CED-PM, c que se apresenta além das características e atributos antes descritas, com maior espírito de humanidade e corporativismo, que em hipótese alguma, deve ser confundido com desídia, prevaricação ou condescência criminosa. Tais atributos torna-se necessários se verificarmos reflexivamente que, no âmbito externo político, Judicial ou no seio do Ministério Público, além dos criminosos é claro, já temos muitas barreiras e preconceitos, aos quais devemos estar unidos e coesos, a fim de praticarmos a justiça, não unitária, mas sistemática em relação aos nossos Policiais, que são parceiros e merecem ser tratados com urbanidade, respeito e lealdade, pois antes de serem policiais, são seres humanos, pais de famílias, e merecedores de ser tratados com dignidade, mesmo no momento do cometimento de faltas disciplinares, pois, devemos separa aquela ocorrência que a todos podem cometê-las normalmente, daquelas que se tornam contumazes, por parte de quem que as cometam;
Nesta Proposta, procuramos consultar várias Associações Militares, tanto a nível de Praças quanto de Oficias PM, a fim de obtermos as opiniões dos seus representantes e representados, de forma que tenhamos vantagens outras, em face de que aquilo que não foi muito aceitável, procuramos extinguir, modificar ou emendar, para que se amplie mais a eficiência desse Código. Pesquisamos muitos Regulamentos das PM’s em outros Estados, e, verificamos que em muitos deles, eram apenas cópia ou quase cópia do Decreto nº 4.346/2002 – RDE, tão obsoleto quanto o nosso atual. Em algumasa das maiores Policias pudemos vislumbrar posturas contrárias ao RDE, mais atual, justo e com abrangência mais detalhada e inovações modernas, tais como: Possibilidade de Recursos Administrativos co efeitos suspensivos; a Extinção ou mitigação das Punições que restrinjam as liberdades de locomoção e direitos; a possibilidade de julgamento das punições, não só por um oficial qualquer, mais, por aqueles que entenderam seus idealizadores, serem pessoas que pelos seus cargos, deveriam aplicá-las, bem como essa possibilidade e necessidade de julgamento e aplicação das sansões disciplinares, por mais de um oficial, no qual coadunamos com esse pensamento, visto que um julgamento colegiado redunda em um grau maior de equívocos e, conseqüentemente se processa a justiça em sua plenitude;
Apesar dessas inovações, procuramos ampliar o grau de criação de institutos administrativos disciplinares, assim como procuramos melhorar as novidades, tanto em sansões como recursos, para que se possa realmente aplicá-las com rigor aos verdadeiros culpados, assim como atenuar ou justificar àqueles Policiais que, tenham bom caráter, trabalhos relevantes e correções de atitudes, de maneira que o acusado possa realmente se conscientizar dos seus erros, e, educativamente a possível sansão possa surtir o verdadeiro efeito. Também deveremos aplicar os institutos, seja favoráveis ou desfavoráveis aos nossos Policiais sempre adunando os princípios constitucionais do direito, de origem, respectivamente Alemão e Americano, a saber os da Proporcionalidade e da Razoabilidade, pois, com isso realmente estaremos em busca da persecução dos fatos e autoria, em cunho da verdade real, e, não simplesmente da verdade sabida ou até mesmo a verdade processual;
Como nos reportamos anteriormente, cabe-nos expor que dentre os melhores Regulamentos de Ética e Disciplina que pesquisamos, foram, em ordem de importância para o nosso Trabalho: os padrões de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, porém, procuramos modernizar ainda mais, realizando a ampliação de prazos, que achamos ínfimos, assim como reduzimos prazos que vislumbramos serem longos demais. Também a nível de tipificação de punições, tentamos ampliar os graus de relevância, sendo que algumas achamos muito penosas, e , outras muito brandas, o que procuramos equilibrá-las. Os mesmos efeitos ocorreram quanto aos recursos disciplinares, naquilo que foi exeqüível;
O comportamento dos Militares Estadual teve modernas e renomadas modificações, pois, o antigo e atual RDE não apresenta um grau eficaz de objetividade, só nos restando ajustar a pontuação dos PM’s, a fim de que possa essas mudanças realizar uma política de valorização na produtividade dos serviços, sendo este o grande fim, e não, como o RDE, que em suma procura valorizar mais os meios (punições) em detrimento dos fins (a educação e mediação, conciliação e recuperação do PM), isso sempre que possível. No qual não devemos esquecer que todos nós estamos sujeitos a este código, e plagiando as palavras de Sheakspear, “com o mesmo rigor que julgares, assim serás em algum momento condenado”;
Em fim, procuramos dar amplitudes nunca dantes alcançadas, nem mesmo por essas Polícias que antes citamos, neste Novo CED-PMMA, e esperamos ser compreendido por todos, pois, não foi fácil juntar as peças deste quebra-cabeça, através de pesquisas e trabalhando nas demais atividades a fins da corporação, procuramos sacrificar um pouco o desfrute do lar e da família, e também dos nossos estudos, mas, com certeza fizemos um pouquinho e modesta parte, na esperança de que procuramos fazer parte das mudanças neste planeta, para isso que viemos!. E, por último agradecemos a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a idealização desta obra singela, e, em especial a minha esposa Karolly - Psicopedagoga, voluntária da Escola de Equitação da PMMA, por ter também esse espírito de colaboração e mudança, que muito nos inspirou.
São Luís, 11 de fevereiro de 2009.
REINALDO ABREU TRINTA JUNIOR – CAP PM
Autor da Proposta do NCED-PMMA
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